TJCE - 0004604-82.2015.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIO em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15154214
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15154214
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004604-82.2015.8.06.0083 COMARCA: GUAIÚBA - VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA APELADO: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDÔNIO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
STF RE Nº 765.320 RG/MG TEMA 916 E RE Nº 1.066.677 TEMA 551.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da referida urbe, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDÔNIO, condenando o ente municipal no pagamento de férias, terço de férias, ambos de forma simples, 13º salário do período vindicado na lide e parcelas do FGTS do mesmo lapso temporal, além dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, ID nº 14194074, alega que a legislação municipal, Lei nº 309/2002, alberga a celebração de contrato temporária sem prazo determinado, a fim de suprir as urgências e carências de servidores públicos.
Alega que não usurpa tal prerrogativa para fins de burlar a regra do concurso público, mas para suprir as necessidades do município, afigurando-se incabível a condenação imposta na presente lide.
Sustenta que a concessão de FGTS a servidor público é incompatível com a CF/88, art. 39, § 2º, posto que constitui verba relativa as relações de natureza trabalhista.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença de piso, julgando improcedente a demanda.
Nada obstante intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada pelo Juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação.
Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ.
Retifique-se o registro e autuação. É o relatório, no essencial.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se, a meu sentir, que a ratio legis não milita a favor do apelante, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o inteiro teor desse verbete: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Convém destacar, que referida súmula tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes.
Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas.
Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual civil (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, de forma que, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta por completo qualquer alegação de afronta ao princípio da colegialidade.
In casu, a presente apelação cível merece ser desprovida monocraticamente, porquanto contraria julgamentos proferidos pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no RE Nº 765.320 RG/MG Tema 916 e RE Nº 1.066.677 Tema 551, conforme autoriza o art. 932, IV, alínea "b", do CPC.
Na espécie, consta dos fólios que a autora, RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDÔNIO, celebrou diversos contratos temporários com o município de Guaiúba/CE com vistas a exercer a função de Assistente Social, laborando no período 01.01.2006 a 31.12.2012, pugnando na presente demanda pelo pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS concernente a citado lapso temporal.
Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos e da nomeação para os comissionados.
Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos seu teor: Art. 37. (omissis). (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Impende destacar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário.
Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo.
Nesse átimo, uma vez que a Magna Carta concedeu aos entes federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o município recorrente se utilizado de tal prerrogativa, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários (art. 39, § 3º, CF/88), não lhes sendo devidas as vantagens estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, consoante entendimento do STF, na apreciação da Medida Cautelar da ADIN nº 3.395/DF, consolidando esse posicionamento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, 09.04.2014, disciplinou os critérios com vistas a excepcionar a regra de obrigatoriedade do concurso público, para fins de validar a legalidade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, CF/88, os quais podemos facilmente detectar na ementa do referido julgado, vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. (…) 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (…) Na hipótese sub oculi, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Guaiúba/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Assistente Social configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765.320 RG/MG, Tema 916, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, dispondo que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Relevante consignar também, que o Supremo Tribunal Federal, acerca da temática avançou sua jurisprudência, a meu sentir e ver, laborou acertadamente a Corte Constitucional, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, em sede de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Portanto, a síntese de referidos julgados da Corte Suprema permite concluirmos que sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677 susos mencionados.
Nesse trilhar, considerando que os contratos temporários celebrados pela autora/apelada com o município de Guaiúba/CE pelos períodos mencionados para exercer a função Assistente Social constituiu atividade ordinária, com necessidade corriqueira e permanente da administração, afigurando-se, portanto, nulo de pleno direito, impõe-se aplicar posicionamento consolidado pelo STF no RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677 susos mencionados, afigurando-se devido a demandante a gratificação de férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e FGTS do lapso temporal requerido nesta lide.
A propósito, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.066.677 (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenado o Município de Coreaú ao pagamento dos valores relativos às férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e ao depósito do FGTS, alusivos ao período trabalhado, acrescido dos encargos legais, condenando ainda, ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Autora, contratada temporariamente pelo município promovido, no período de 04.05.2015 a 30.12.2016, exercendo nos últimos anos o cargo de agente de saúde alega que durante todo o período laborado nunca recebeu 13º salários, férias, adicional de 1/3, adicional de insalubridade, nem teve FGTS depositado.
Requereu, assim, o recebimento de tais verbas, devidamente corrigidas. 3.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão.
Na hipótese sub oculi, a contratação da autora não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de Repercussão Geral -Tema 551- no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, assim decidindo: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . 5.
Aplica-se ao presente caso, a já citada tese firmada no Tema 551, do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.066.677, fazendo jus a autora o recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do período trabalhado e depósitos do FGTS equivalente ao período trabalhado. 6.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela. 7.
Recurso de Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0002382-18.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, §2º).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO INSS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
POSTERGADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora possui direito ao pagamento de verba referente as diferenças remuneratórias trabalhistas e ao FGTS durante todo o período que prestou serviço temporário perante a edilidade ora apelada. 02.
Quanto a prescrição, cediço é que quando do julgamento do ARExt 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que, em se tratando de verba de natureza trabalhista, aplica-se a prescrição quinquenal ao FGTS.
In casu, o último contrato temporário de trabalho do apelante findou em março de 2012, como se fez constar na exordial, bem como comprovam os documentos de pgs. 24/36 dos autos.
Ou seja, o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF.
Considerando que, do término do contrato até a decisão proferida pelo STF, em 13/11/2014, não decorreram 30 (trinta) anos, tendo o prazo prescricional iniciado antes do julgamento do Tema 608 pelo STF e, considerando que, da decisão da Suprema Corte, em 13/11/2014, contados os 05 (cinco) anos, findaria em 13/11/2019, entendo que deve ser afastada a incidência da prescrição bienal altercada pelo juízo a quo. 03.
Examinando os presentes autos, observamos restar comprovado que a parte autora, ora apelante, ingressara no serviço público municipal, no cargo de médico do PSF, atividade esta que revela permanente e não excepcional, sob ato formal de contrato temporário, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública. 04.
Como sabemos, o posicionamento do STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral - RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016, segundo o qual somente são devidos os salários e o levantamento dos depósitos de FGTS. 05.
Em síntese, conclui-se que o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados. 06.
Dessa forma, salvo melhor juízo, no presente caso, tem-se que restou comprovado no processo que o autor, no exercício do cargo de médico do PSF, não recebeu as verbas referentes a 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional.
Todavia, não fará jus aos depósitos do FGTS porque o mesmo não pleiteou tal verba em sua inicial (pg. 19). 07.
Quando ao repasse das contribuições previdenciárias descontadas do salário do contratado, em alguns meses, quais sejam, junho, julho, outubro, novembro e dezembro, todos de 2008, o Município ora apelado não repassou tais valores ao INSS, conforme se observa do CNIS do médico, anexo à inicial (pg. 38).
Assome-se, que o ente público, mesmo tendo ciência deste fato, foi absolutamente silente tanto na contestação, quanto nas contrarrazões de apelação, de sorte que resta realmente inconteste que a edilidade não fez o repasse dessa verba ao INSS.
Assim, na ausência do efetivo pagamento das verbas pleiteadas e consequente prova de algum repasse das mesmas, como impõe o art. 373, II, do CPC, estas deverão ser pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 08.
No que tange aos juros e à correção monetária, vislumbra-se que a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), determina que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária ser calculada com base no IPCA-E. 09.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para ordenar o pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrente.
Sucumbência invertida, postergando-se, porém a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (Apelação Cível - 0010460-88.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 21/09/2021) Impende, todavia, em sede de remessa oficial, reformar o édito sentencial tão somente quanto à fixação da verba de sucumbência, isso porque o magistrado planicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, referida condenação do ente municipal é ilíquida, de maneira que a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para negar provimento àquela e prover em parte este, a fim de reformar a sentença tão somente quanto à definição do percentual da verba de sucumbência.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais, à luz do preceituado no art. 85, § 11, do CPC, os quais serão arbitrados quando da liquidação da decisão, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Comunique-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
24/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15154214
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18/10/2024 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (LITISCONSORTE) e não-provido
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11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:59
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 17:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/09/2024 15:58
Declarada incompetência
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02/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0004604-82.2015.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUELIA PINTO DE CARVALHO CELEDONIOREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id.: 85746446 e 85746449, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUAIúBA/CE, 10 de maio de 2024.
FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 15:36