TJCE - 0050164-68.2020.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88025936
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88025936
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88025936
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050164-68.2020.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCO IRLAN MACÊDO SALVIANO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral.
O autor apresentou petição informando que concorda com os valores depositados, requerendo o competente alvará.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 87885015), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição de id 87895752.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/06/2024 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88025936
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14/06/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85843095
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050164-68.2020.8.06.0181 AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA ALVES REU: Enel [Obrigação de Fazer / Não Fazer D E C I S Ã O I N I C I A L (C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a) Vistos, etc.
Após a ocorrência do trânsito em julgado a parte requerente ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, NCPC), referente aos honorários de sucumbência fixados no segundo grau de jurisdição.
Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo.
Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil.
Assim, não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no novel art. 523, do vigente Código de Processo Civil (NCPC) é compatível com os Juizados Especiais Cíveis, à exceção da incidência dos honorários advocatícios.
O próprio art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, supra mencionado, determina a aplicação subsidiária do Código de Ritos Cíveis.
Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de nº 97, com o seguinte teor: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (nova redação - XXXVII - Encontro/Belo Horizonte-MG." No entanto, quanto ao termo inicial para contagem do prazo de quinze dias, previsto no art. 523, do NCPC, nos Juizados Especiais, entendo já não ser adequada a aplicação do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, porquanto sua interpretação deve levar em consideração todo o sistema jurídico, de forma sistemática, devendo ser afastada sua aplicação de forma isolada quanto se tratar de execução de sentença concernente a obrigação de pagar quantia certa.
Com base nessa premissa, pode-se concluir que o cumprimento da sentença, mesmo em sede de Juizado Especial, não pode se efetivar de forma automática, ou seja, logo depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de mal ferir o princípio constitucional do contraditório.
O ilustre doutrinador Alexandre Câmara entende igualmente que há necessidade de nova intimação do executado para realização do pagamento do valor devido, reconhecido na sentença condenatória.
O mencionado autor assim se manifesta: "A partir do momento em que a sentença se tornar eficaz, deverá o juiz, de ofício, determinar a intimação do devedor para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
Ultrapassado este prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, poderá o credor, então, requerer a instauração da fase executiva". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 182.
De acordo com o art. 523, combinado com os arts. 509, § 2º e 798, I, 'b', todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que, ao devedor, dê-se ciência do montante apurado mediante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Com isso, após intimado por meio de seu advogado, o devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil( NCPC).
Assim, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10%, aplicável também no Juizado Especial (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Intime(m)-se.
Expedientes necessários Várzea Alegre/CE, 09 de maio de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85843095
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10/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85843095
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10/05/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 11:05
Processo Reativado
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09/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:58
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71861296
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71861296
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15/11/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71861296
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13/11/2023 16:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:11
Expedição de Alvará.
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03/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO em 11/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 16:55
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2022 12:15
Mov. [63] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 13:05
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
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03/11/2021 13:03
Mov. [61] - Certidão emitida
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29/10/2021 16:03
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 09:11
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 09:10
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2021 08:32
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169456-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/10/2021 17:33
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27/10/2021 22:40
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
26/10/2021 02:18
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 20:39
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 08:07
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168850-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/09/2021 17:30
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16/09/2021 11:48
Mov. [51] - Certidão emitida
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02/09/2021 05:16
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 02:19
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 12:51
Mov. [48] - Informação
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28/08/2021 18:56
Mov. [47] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 15:53
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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15/06/2021 09:55
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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15/06/2021 09:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2021 08:14
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167252-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 22:01
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15/06/2021 08:03
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167245-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2021 17:21
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14/06/2021 11:31
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 11:28
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167226-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/06/2021 11:07
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08/06/2021 08:19
Mov. [39] - Documento
-
08/06/2021 08:19
Mov. [38] - Documento
-
17/05/2021 13:45
Mov. [37] - Encerrar análise
-
06/05/2021 00:12
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
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06/05/2021 00:12
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
-
04/05/2021 11:56
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 10:59
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:19
Mov. [31] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 15/06/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/01/2021 16:05
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2021 08:34
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00165151-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 17:24
-
08/12/2020 15:34
Mov. [28] - Encerrar análise
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31/10/2020 01:29
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/09/2020 02:11
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/07/2020 11:29
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 21:22
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 2401
-
02/07/2020 13:34
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2020 10:26
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166312-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 09:41
-
29/06/2020 12:17
Mov. [21] - Encerrar análise
-
29/06/2020 12:17
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/06/2020 12:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2020 10:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/06/2020 08:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/06/2020 08:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166241-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2020 19:15
-
29/06/2020 08:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166229-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2020 17:35
-
26/06/2020 10:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166212-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2020 10:06
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24/06/2020 13:31
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/06/2020 13:19
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166163-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2020 11:54
-
23/06/2020 09:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 08:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/06/2020 08:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2020 00:25
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
16/05/2020 00:25
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
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08/05/2020 13:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:29
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/06/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/05/2020 09:32
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 08:40
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2020 08:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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