TJCE - 3000844-35.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162427623
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162427623
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27/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162427623
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25/04/2025 11:26
Juntada de despacho
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18/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:48
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 11:48
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90546227
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90546227
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000844-35.2024.8.06.0091 Promovente: VALERIA BERNARDO DA SILVA DANTAS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista que efetuou o pagamento de valores referente a seguros não contratados (COB DOUTOR 360 PREMIUM).
A requerida, em sede de contestação, sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que ter funcionado apenas como agente arrecadador, não interferindo no negócio jurídico.
Afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, pois não é responsável pelo contrato firmado.
Alegando a inexistência de comprovação dos danos morais e materiais, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois a responsabilidade existente entre a concessionária de serviço público e a seguradora perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros (assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica. (Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Hugo Crepaldi, Data do Julgamento: 16/05/2019). Ultrapassadas a preliminar, passa-se à análise do mérito. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Caberia à concessionária promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
No entanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que anexou aos autos apenas seus atos constitutivos, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
RATIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0006386-60.2019.8.06.0059 , TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, Data do julgamento: 14/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Cobrança realizada na fatura de consumo de energia elétrica a título de "cartão de todos".
Legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
Cobrança indevida.
Restituição dos valores pagos de forma simples.
Impossibilidade da devolução em dobro.
Ausência de demonstração de má-fé das requeridas.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Sopesadas as circunstâncias da lide, o valor da indenização deve ser mantido, pois não se revela inexpressivo e nem exagerado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as diretrizes estabelecidas no art. 944 do Código Civil.
Sentença reformada em parte, apenas para reconhecer a legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0068946-90.2011.8.26.0114, TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Sergio Alfieri; Data de Registro: 22/01/2020).
No tocante aos danos materiais, a requerida deve ser condenada à devolução simples dos valores pagos pela parte autora, conforme faturas anexadas aos id. 80640044, haja vista que para incidir a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução, em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Já no que tange à pretensão reparatória por danos morais, entendo, que para a sua configuração é indispensável que fique configurado um constrangimento que ultrapasse os aborrecimentos normais do cotidiano.
Por essa razão, os tribunais têm decidido no sentido de que o mero aborrecimento não é capaz de gerar a reparação por danos morais, pois imprescindível a demonstração de um constrangimento anormal e excessivo.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida não é causa apta a configurar hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo (STJ, AgRg no REsp 1.537.146, Rel.
Villas Bôas, DJ 03/11/2015), sendo, ainda, que a cobrança indevida de serviços não solicitados também não perfaz causa de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp 981.620, Rel.
Min.
Paulo de Traso, 3ª T, DJ10/04/2017).
Em complemento, importante salientar que não é apenas o montante do desconto que afasta a configuração do dano moral.
Na verdade, se o desconto não for demasiado, caberá à parte demonstrar o abalo psíquico decorrente dos descontos indevidos.
Por outro lado, mesmo descontos ínfimos, a depender do caso concreto, poderá ensejar violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, o pagamento de dano moral.
O que se quer deixar claro é que, na medida em que o desconto indevido não é excessivo, à parte caberá um maior ônus probatório para demonstrar a configuração do dano moral.
De outro banda, descontos significativos, isto é, que, por si só já representem um relevante decote nos rendimentos da parte, trazendo relevantes prejuízos à sua realidade financeira e à sua subsistência, denotam uma situação de violação a direitos da personalidade.
Conforme se depreende dos autos, ocorreu o desconto de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos) (id. 83121334). É bem verdade que qualquer a quantia descontada indevidamente faz falta à parte prejudicada, entretanto, tais não se demonstram expressivos a ponto de configurar um desfalque importante nos proventos da parte autora, não tendo chegado afetar sua organização financeira/planejamento econômico ou, até mesmo, sua subsistência.
Em acréscimo, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não é a única via possível para exclusão de mensalidades associativas não autorizadas no benefício previdenciário do titular, podendo tal pedido ser realizado diretamente ao INSS a qualquer tempo pelo beneficiário, em razão de sua natureza potestativa.
No presente caso, não há provas de que a parte autora tenha sequer buscado resolver a questão administrativamente e a instituição Requerida tenha resistido ao pedido. É curial, também para fins de caracterização de dano moral, aferir se a parte promovida, mesmo provocada extrajudicialmente, não adotou as medidas pertinentes para resolver a questão.
No caso, sequer há provas de que a autora, uma vez ciente dos descontos indevidos, tenha buscado a instituição financeira para solucionar a situação.
Com efeito, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano aos direitos da personalidade do indivíduo, devendo restar demonstrado o efetivo prejuízo causado.
Isso posto, na hipótese dos autos, tem-se, na realidade, que o nome da consumidora não foi lançado no cadastro de inadimplentes, tendo esta sido cobrada por quantias de baixo valor, de modo que não resta caracterizada significativa violação a algum direito de personalidade seu, pelo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Em arremate final, ilustro o entendimento ora exposto com julgado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0204747-82.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente e nessa linha condeno a requerida a devolver, na forma simples, o valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos) cobrados indevidamente sob a rubrica de COB DOUTOR 360 PREMIUM, (id. 83121334), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) , a contar da data de cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condeno a promovida ao pagamento.
Pelos mesmos motivos, defiro a tutela de evidência requerida, determinando que a empresa requerida suspenda a cobrança mensal do seguro não contratado no prazo de 10 dias a contar da sentença; sob pena de cominação de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
27/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90546227
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27/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/08/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89713054
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89713053
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89713054
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89713053
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000844-35.2024.8.06.0091. Polo ativo: Nome: VALERIA BERNARDO DA SILVA DANTASEndereço: Rua 06 - Loteamento Cajueiro II, 31, Cajueiro, IGUATU - CE - CEP: 63680-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907. De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: VALERIA BERNARDO DA SILVA DANTAS, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 09/08/2024, às 09h00. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 19 de julho de 2024.
ERIK VICENTE E SILVA.
Servidor Geral. -
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713053
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19/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713054
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19/07/2024 17:03
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 17:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/06/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 09:29
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 06:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 83186751
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000844-35.2024.8.06.0091.
AUTOR(A): VALÉRIA BERNARDO DA SILVA DANTAS.
RÉU: Enel.
Vistos em conclusão.
Depreende-se da inicial que o autor se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, nos últimos meses, a título de contraprestação por contrato que sustenta não haver avençado ("Cob Doutor 360 Premium").
Assevera que as cobranças pelo serviço não contratado estão sendo lançadas em sua fatura de energia elétrica, desde julho de 2023.
Contudo, mesmo afirmando na inicial ter juntado todas as faturas comprobatória dos descontos ora combatidos, somente o fez com relação a fatura do mês em destaque. Assim, considerando a Inteligência que emana do Enunciado Cível nº 11[1], aprovado pelos magistrados dos Juizados Especiais do TJCE em reunião ocorrida em 11/10/2019, determino seja o demandante intimado para que proceda à emenda/complementação da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de processamento do feito somente em relação à fatura acima indicada, em ordem a promover a indicação precisa das cobranças que reputa indevidas, juntando aos fólios todas as faturas que contém as deduções que têm por ilegítimas.
Efetuada ou não a emenda/complementação da exordial, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, momento em que também será analisado possível conexão destes autos com os autos de número 3000846-05.2024.8.06.0091. Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83186751
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09/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186751
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09/05/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 19:49
Conclusos para decisão
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21/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:19
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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