TJCE - 0050141-58.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89046737
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89046737
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89046737
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89046737
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89046737
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89046737
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89046737
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89046737
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050141-58.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA em face de BANCO BMG S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID27987177, que foi efetuado contrato a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, no valor de R$1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Requer a declaração de nulidade do contrato de n. 9964153, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID27987187, o Banco, em sede de preliminares, alega incompetência absoluta do juízo por necessidade de prova pericial e litispendência.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da incompetência do juízo.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo alegada pela parte ré.
Em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, assim como aos critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 no qual o procedimento realizado nos juizados especiais se orienta pela sua simplicidade, economia processual e informalidade, buscando sempre que possível a resolução da lide, não entendo ser a causa complexa a ponto de afastar esse juízo.
Da litispendência.
Rejeito a preliminar de litispendência, pois os autos versam sobre pedido e causa de pedir diversos, não restando evidenciado risco de prolação de decisões contraditórias, tampouco litispendentes.
Os autos questionam contratos sob números diversos, os quais teriam gerado operações de reserva de margem crédito de valores distintos, não ensejando, portanto, o julgamento em conjunto, nem o reconhecimento da litispendência da ação. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº.9964153.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o empréstimo a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado foi realizado mediante contratação escrita, conforme documentos de ID27987197 e ID27987190, cuja contratação exigiu o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena da consumidora para celebrar a avença.
Ademais, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da contratante, bem como documentos pessoais da autora e comprovante de transferência de valores para a autora (ID27987193, ID27987194, ID27987195), não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº. 9964153, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 9964153, objeto da presente lide.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 04 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89046737
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09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89046737
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05/07/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 11:10, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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10/06/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85883206
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85883206
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13/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050141-58.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 10/06/2024, às 13:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYzOGEzODgtZTI3ZC00MmUyLTkzZjYtZGM5ZGM5MDFlNWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/04c04a Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (79793169), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85883206
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85883206
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10/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85883206
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10/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85883206
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10/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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15/01/2022 07:26
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/03/2021 08:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/03/2021 16:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00165795-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 16:29
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26/02/2021 11:57
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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25/02/2021 16:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00165451-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 25/02/2021 16:15
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15/02/2021 09:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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