TJCE - 0200139-02.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15151143
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15151143
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200139-02.2022.8.06.0083 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA APELADO: MARCOS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de recurso de apelação (ID. 14428813), interposto pelo Município de Guaiúba, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba (ID. 14428809) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Marcos Ribeiro de Souza, em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sua petição inicial (ID. 14428776) o autor narrou que, no período de junho de 2010 a dezembro de 2020, ocupou cargos de provimento em comissão na estrutura da municipalidade requerida.
Alegou que, durante o período em que ocupou o cargo, não gozou férias e nem essas lhe foram indenizadas, não recebeu as gratificações natalinas no período citado, bem como, por ocasião de seu desligamento, não foi assegurado o direito ao FGTS pelo período trabalhado. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, onde pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporário, a condenação do requerido ao pagamento das férias não gozadas, adicionadas do respectivo adicional, a gratificação natalina e os depósitos do FGTS, referentes ao período em que esteve no exercício dos cargos. Proferida a sentença (ID. 14428809), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a municipalidade ao pagamento das verbas referentes as férias não gozadas, adicionadas do respectivo terço, e a gratificação natalina devidas ao autor, referentes ao período em que ocupou os cargos em comissão, observada a prescrição quinquenal.
Contudo, entendeu não ser aplicável o regime do FGTS, por ser verba exclusiva aos trabalhadores regidos pela CLT. Irresignada, a municipalidade interpôs apelação (ID. 14428813) pleiteando a anulação da sentença vergastada, alegando que esta foi extra petita, pois decidiu a causa com base em fundamento não suscitado pelas partes, uma vez que autor e réu suscitaram a existência de vínculo de servidor temporário entre as partes. Contrarrazões da parte autora (ID 14529513), pugnando o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14743167), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Assim, conheço do presente recurso, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, quanto a alegação da municipalidade acerca da nulidade da sentença por se tratar de decisão extra petita, entendo não merecer acolhimento.
Explico. É forçoso observar que o magistrado de piso decidiu a demanda dentro dos parâmetros fáticos delineados pelas partes, quais sejam a existência e a natureza do vínculo entre o autor e o Município de Guaiúba e o pagamento de vantagens que o requerente entende devidas. Em virtude dessas considerações, a fundamentação jurídica formulada pelo juízo a quo sentenciante (existência de vínculo de servidor comissionado e o cabimento do pagamento de férias e gratificação natalina) não foi suscitado pelas partes.
Contudo, trata-se de matéria puramente de direito, à qual não se aplica o princípio da adstrição. Corroborando como acima exposto, conforme consignado no brocardo latino mihi factum, dabo tibi ius, a missão do Poder Judiciário é analisar os fatos que compõem a lide e aplicar o direito cabível. In casu, o autor alegou que possuiu vínculo com o Município de Guaiúba entre 2010 e 2020, aduzindo nos fatos se tratar de vínculo de cargo comissionado, mas na fundamentação jurídica, aludiu se tratar de vínculo temporário (ID 14428776). Contudo, mediante análise dos documentos contidos nas págs. 05 e 06 do ID. 14428777, trouxe documentos comprobatórios do referido vínculo comissionada firmado com o município requerido. Em sede de contestação (ID 14428792), a municipalidade não negou a existência do vínculo em questão, contestando apenas os efeitos jurídicos dele decorrente. Conforme pode se verificar, o magistrado não extravasou os limites da lide delineados pelas partes, tendo apenas trazido fundamentação jurídica diversa daquela tratada pelas partes, medida cuja validade é reconhecida.
Logo, não há que se falar em nulidade da sentença em questão. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia em apreço cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelada, teria direito ao pagamento de férias e respectivo adicional e gratificação natalina, por ter ocupado exclusivamente cargo de provimento em comissão na estrutura organizacional do município réu. Como é de conhecimento, os servidores públicos que ocupam cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (destacou-se) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior. Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário ao servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado.
Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 2- A autoplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela Suprema Corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração. 3- Da análise da prova documental (fichas financeiras) acostada aos autos, verifica-se que a autora foi nomeada e exerceu o cargo comissionado no Município de Tamboril, de 01/03/2009 a 03/02/2016, não havendo o recorrente, no tocante ao pleito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário, se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4- Considerando-se que o exercício do cargo deu-se entre 01/03/2009 e 03/12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/10/2017, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 19/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00069670420178060170 Tamboril, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 2.
O Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, mostrando-se incontroversa a matéria. 3.
A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (destacou-se) TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […].
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. […]. (destacou-se). TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. No caso concreto, restou comprovado que a autora exerceu os cargos comissionados de Agente Patrimonial e Diretor do Núcleo de Administração (págs. 05 e 06 do ID. 14428777), não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes. O Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas devidas (art. 373, inc.
II, do CPC/2015). Dessa forma, tem-se que a condenação do Município réu ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a percepção do décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referentes ao período efetivamente trabalhado e não adimplido, qual seja, de 01/06/2010 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal e a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ora, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, posto que esta poderia contratar pessoas, sucessivas vezes, sem que fosse obrigada a pagar direito social constitucionalmente reconhecido ao servidor (art. 7º, inc.
XVII da CF). Devem incidir sobre a condenação os acréscimos legais, da forma seguinte: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021[1]: A taxa Selic, por força da EC 113/2021[2]. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Ante o exposto, conheço da apelação, negar-lhe provimento, reformando a sentença, ex officio, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 17 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. [2] O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". -
29/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15151143
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17/10/2024 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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