TJCE - 3000238-75.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161989201
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161989201
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161989201
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25/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:04
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104891353
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104891353
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17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000238-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: MARIO RUBENS ALVES SILVAEndereço: MOREIRA DA ROCHA, 954, ZONA URBANA, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: NIVALDO LIMA DOS SANTOSEndereço: POVOADO EMA, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, JOSé DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 ' DECISÃO rata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIO RUBENS ALVES SILVA em face de NIVALDO LIMA DOS SANTOS, tendo o exequente anexado petição no ID 104833106 apresentando novos cálculos.
O acréscimo de percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, à luz do art. 523, §1º, do CPC, incluído na planilha de débito do ID 104833108, é indevido no âmbito dos Juizados Especiais, dado o teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de nº 97, com o seguinte teor: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
No caso em tela, pela peculiaridade do rito, não houve condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não incidirão, também, na fase de cumprimento de sentença, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).
No mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, exemplificando a ementa que segue: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517, DO C.
STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Precedentes: prevê expressamente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008095-85.2013.8.16.0052/1 - Barracão - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.02.2016) Em conclusão, incide sobre o valor exequendo somente a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º, do CPC, caso não seja realizado pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo aplicável acréscimo a título de honorários advocatícios. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença aos termos do art. 523, §1º do CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO e consequente arquivamento.
Crateús, data da assinatura digital.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
16/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104891353
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16/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:51
Desentranhado o documento
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16/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101959375
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102000821
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101959375
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101959375
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102000821
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101959375
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29/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000238-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: MARIO RUBENS ALVES SILVAEndereço: MOREIRA DA ROCHA, 954, ZONA URBANA, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: NIVALDO LIMA DOS SANTOSEndereço: POVOADO EMA, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, JOSé DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requereu no ID 99302552 a pesquisa de bens no sistema SREI do executado Nivaldo Lima dos Santos, CPF nº *84.***.*55-87 e das empresas das quais é sócio sócio (Construtora Lima Ltda, CNPJ nº 14.***.***/0001-08 e Barros & Santos Ltda, CNPJ nº 19.***.***/0001-00) e a inclusão da parte executada e das empresas das quais é sócio no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Em relação ao pedido de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, trata-se de pedido que já foi formulado pelo exequente no ID 72545293 e que foi indeferido pela decisão do ID 77135093, e em reiteração à decisão do ID 77135093, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois não houve emissão por este juízo de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário do executado.
Defiro o pedido do ID 99302552, relativo à pesquisa de bens do executado e das empresas das quais é sócio, no sistema SREI, sobre a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado da pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102000821
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28/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101959375
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28/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101959375
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28/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96123649
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15/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96123649
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96123649
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000238-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Autor(a) do fato: NIVALDO LIMA DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, a parte exequente ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial.
No bojo dessa execução, sobreveio a penhora de um imóvel (casa penhorada, conforme autos da Carta Precatória do processo nº. 0800319-47.2021.8.18.0122, enviada para o JECC de José de Freitas - PI - ID 25367184).
Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por sentença já transitada em julgado (ID 32625595 - Pág. 1).
Posteriormente, a parte exequente ingressou nestes mesmos autos com pedido de cumprimento de sentença, alegando o descumprimento do acordo homologado por sentença.
Anoto que a mencionada penhora de imóvel (casa penhorada, conforme autos da Carta Precatória do processo nº. 0800319-47.2021.8.18.0122, enviada para o JECC de José de Freitas - PI - ID 25367184) não mais subsiste, pois deixou de existir com constituição de um novo título executivo nos autos - sentença homologatória de acordo já transitada em julgado (ID 32625595 - Pág. 1) e o consequente encerramento do procedimento próprio da execução de título executivo extrajudicial.
Com a formação de um novo título executivo nos autos e o consequente protocolo da petição de cumprimento de sentença, inaugurou-se uma nova fase processual (procedimento executório de título judicial), a qual não pode aproveitar eventuais constrições efetuadas no procedimento anterior de execução de título executivo extrajudicial, porquanto este já fora encerrado pelo trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo.
Portanto, inexiste penhora de imóvel em vigor nestes autos, pois a penhora imobiliária a que se refere a parte exequente foi realizada em procedimento de execução de título executivo extrajudicial que já foi encerrado por sentença de mérito transitada em julgado.
Ou seja, somente se encontram em vigor as constrições efetuadas na atual fase processual (procedimento executório de título judicial).
Ademais, não se afigura possível proceder à penhora do imóvel com Matrícula sob nº 10.004 (registro no ID 78666891), porque, tal como reconhecido pelo próprio exequente nestes autos, "a matrícula está invalidada, segundo averbação nº.
AV-4- 10.004 (Matrícula nº 10.004, Livro 2-AJ, fls. 190, Registrado perante o Cartório Feitosa - Notas e Registros de Imóveis da Comarca de José de Freitas-PI.), uma vez que consta a informação de que referida matrícula está bloqueada.
Ou seja, o executado, em verdade, não poderia ter indicado tal bem à penhora porque há bloqueio sobre ele, exarado pelo CNJ, desde 18.01.2017".
Desse modo, considerando o bloqueio da matrícula decorrente de deliberação do CNJ, entendo não ser possível a penhora postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 89705859, formulado pela parte exequente.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência da presente decisão e requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção do feito.
Exp.
Nec.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123649
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123649
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123649
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12/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:28
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84903488
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000238-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: MARIO RUBENS ALVES SILVAEndereço: MOREIRA DA ROCHA, 954, ZONA URBANA, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: NIVALDO LIMA DOS SANTOSEndereço: POVOADO EMA, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, JOSé DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIO RUBENS ALVES SILVA em face de NIVALDO LIMA DOS SANTOS.
Não tendo havido pagamento do débito, foi realizada penhora nos autos da carta precatória 0800319-47.2021.8.18.0122, de um imóvel residencial pertencente ao executado, localizado no município de José de Freitas, PI, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 25367184 - Pág. 30).
Foi realizada sessão de conciliação em 22/04/2022, no ID 32623008, homologada pela sentença do ID 32625595, tendo sido realizado acordo entre as partes, nos seguintes termos: "A parte reclamada compromete-se a realizar o pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais, sendo parcelado em seis parcelas de R$300,00 (trezentos reais), com início no dia 5 (cinco) de maio de 2022 e as seguintes para todo dia 5 (cinco); o valor será depositado em conta bancária do Banco do Brasil, agência 0237-2, conta poupança 42617-2, variação 51, MARIO RUBENS ALVES SILVA - CPF: *49.***.*83-72, PIX *49.***.*83-72.
Além disso, a parte requerida realizará a venda do imóvel penhorado até o dia 22 (vinte e dois) de outubro de 2022 com a finalidade de quitar a dívida, sendo abatido o débito do valor já pago, a quantia será depositada na mesma conta bancária fornecida pela parte autora." Não tendo havido cumprimento do acordo, o exequente requereu cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 31.097,05 (trinta e um mil reais, noventa e sete reais e cinco centavos) (ID 38713464).
Decorrido o prazo de pagamento, sem manifestação do executado, foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, somente tendo havido êxito na penhora online no valor de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) (ID 60758509).
Em cumprimento à decisão do ID 68962701, foi incluída no sistema RENAJUD restrição de licenciamento e transferência dos veículos com placas PIF4922 e LVK0374, registrados em nome do executado (ID 69171937) Na petição do ID 79442020, o exequente informou o endereço onde se encontram os mencionados veículos e requereu na petição do ID 80443063 a expedição de ordem de busca e apreensão, com nomeação do exequente como depositário, requerendo ainda o bloqueio da CNH do executado.
Já na petição do ID 83318935, o exequente requereu a penhora de um imóvel residencial pertencente ao executado, localizado no município de José de Freitas, PI, alegando que o valor dos dois veículos não seria suficiente para garantia da execução.
Decido: SUSPENSÃO DE CNH DO EXECUTADO Indefiro o pedido do ID 80443063, relativo à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado, pois tal medida executiva atípica possui natureza punitiva e não há, nestes autos, indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Indeferimento do pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos devedores - Insurgência do exequente - Inexistência de comprovação de que os executados possuem patrimônio passível de expropriação e que venham praticando subterfúgios para furtarem-se à satisfação do crédito exequendo - Impossibilidade de aplicação das medidas atípicas vindicadas (art. 139, inciso IV, do CPC) - Precedente jurisprudencial - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192513-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (ART. 139, IV, CPC/2015).
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR.
PROVIDÊNCIA APLICÁVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO E QUE NÃO GARANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16a Câmara Cível - 0005731-24.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2021).
A suspensão de CNH é medida atípica é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, que deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tal medida se mostraria viável,
por outro lado, no rito do procedimento executivo do CPC, na justiça comum, pois, nesse caso, suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ademais, conforme entendimento do STJ, a medida executiva atípica de suspensão de CNH somente é admissível quando for comprovado o esgotamento dos meios ordinários, como o esgotamento dos meios ordinários, quando houver indícios de ocultação de patrimônio e quando a medida de suspensão de CNH mostrar-se adequada, à luz da proporcionalidade e razoabilidade (Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma.
Acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1770170 / PB.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Data do julgamento: 14/03/2024.
Data da publicação: 21/03/2024.
Assim, não havendo comprovação de ocultação de patrimônio, nem tendo havido esgotamento dos meios executivos ordinários, indefiro o pedido de suspensão de CNH do requerido.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL No ID 83318935, o exequente requereu a penhora de um imóvel pertencente ao executado, localizado no município de José de Freitas, PI, registrado no Cartório de Imóveis com matrícula 4.895, Livro Q-2, FLS. 150.
Ocorre que já foi realizada a penhora de um imóvel residencial pertencente ao executado, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos autos da carta precatória 0800319-47.2021.8.18.0122, imóvel esse também localizado no município de José de Freitas, PI (ID 25367184 - Pág. 30).
No acordo celebrado em 22/04/2022, foi convencionado que o imóvel penhorado seria vendido pelo executado até 22/10/2022, com a finalidade de quitar a dívida, sendo abatido o débito do valor pago.
Considerando que no pedido de cumprimento de sentença do ID 38713464 o exequente não se manifestou sobre a desconstituição da penhora do imóvel descrito no auto de penhora do ID 25367184 - Pág. 30, determino que seja intimado o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se com o pedido de penhora de imóvel apresentado no ID 83318935, relativo à penhora do imóvel registrado no Cartório de Imóveis com matrícula 4.895, Livro Q-2, FLS. 150, descrito na certidão de inteiro teor do ID 83318936, pretende que seja desconstituída a penhora do imóvel penhorado no ID ID 25367184 - Pág. 30.
PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Defiro o pedido do ID 80443063, referente à penhora dos veículos registrados em nome do executado, com placas PIF4922 e LVK0374, especificados no ID (ID 69171937), e determino que seja expedida carta precatória objetivando a penhora e avaliação dos mencionados veículos, devendo ser expedida carta precatória para a comarca de José de Freitas, PI, constando as informações do ID 80443063 sobre a localização dos veículos.
Em cumprimento ao disposto no art. 840, inciso II e § 1º, do CPC, se não houver depositário judicial no juízo deprecado, o exequente deverá ser nomeado depositário fiel dos veículos a serem penhorados, devendo constar na carta precatória a manifestação do exequente, no ID 83318935, sobre sua disponibilidade para deslocar-se até o local da apreensão para recebimento dos veículos, desde que seja comunicado pelo Oficial de Justiça com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo constar na precatória os telefones do exequente, indicados no rodapé da petição do ID 83318935.
Cumpra-se.
Crateús, CE, data da assinatura digital Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84903488
-
09/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84903488
-
08/05/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 79147974
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79147974
-
05/02/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79147974
-
05/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77135093
-
13/12/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77135093
-
12/12/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2022 12:01
Homologada a Transação
-
22/04/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
29/03/2022 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 19:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
07/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 23:19
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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