TJCE - 3000174-46.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137642641
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137642641
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000174-46.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUIEndereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO, 980, PRAIA DE IRACEMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-980 REQUERIDO (A)(S) Nome: FRANCISCO GLAYTON ROSA DOS SANTOSEndereço: Rua Pernambuco, 232, Demócrito Rocha, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-140Nome: CICERO BEZERRA FEITOSAEndereço: Rua Crisanto Arruda, 752, Torre 2, ap. 104, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-760 VALOR DA CAUSA: R$ 1.481,04 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Sentença no ID 85831763, homologa o acordo entre as partes.
Certidão do trânsito em julgado, ID 85932000.
A parte promovente peticionou no ID 137581836, informando que o segundo promovido efetuou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
05/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137642641
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05/03/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de CICERO BEZERRA FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 16:08
Processo Reativado
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22/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85844755
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000174-46.2024.8.06.0010 AUTOR: ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI REU: FRANCISCO GLAYTON ROSA DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85831763.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85844755
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09/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85844755
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09/05/2024 14:03
Homologada a Transação
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09/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80747528
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06/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80747528
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05/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80747528
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05/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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