TJCE - 3008911-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112565887
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112565887
-
06/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008911-65.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA HIUMAR CHAVES REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Embargos de Declaração, tempestivamente, ajuizados por Estado do Ceará, aduzindo omissão, razões expostas no ID 87717963.
Da mesma feita, Maria Hiumar Chaves, aduzindo, contradição, razões expostas no ID 87827864 Contrarrazões dos Embargos aforados pelo Estado do Ceará, ID 87946057. Contrarrazões dos Embargos de Declaração aforados por Maria Hiumar Chaves, expostas no ID 90064889 Recebo ambos os embargos posto tempestivos.
Decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O Estado do Ceará utilizou a omissão para combater a sentença, contudo, lendo as razões de embargar verifica-se que o embargante incidiu diretamente no mérito da demanda, cujo objetivo é modificar o julgado o que não é possível em sede de embargos de declaração. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PIS E COFINS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO. 1.
Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.3.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (destaque nosso).
Destaco que ao contrarrazoar os embargos aforados pela promovente o Estado do Ceará trouxe a seguinte afirmação: "[...] os embargos têm intuito de tão somente esclarecer possíveis obscuridades, aclarando o teor decisório ora oposto.
Contudo, na presente hipótese, não há obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser sanado, visto que a decisão embargada enfrentou, devidamente, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia." Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, ante à ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, portanto, sem amparo legal, revelando nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Embargos de Declaração aforados pelo Estado do Ceará que se nega provimento.
Passo a analisar os embargos de declaração aforados pela parte autora.
Maria Hiumar Chaves, fundamentou as razões de embargar na contradição existente na parte da sentença que reconhece o dever do Estado do Ceará pagar os valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em seu favor (progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período), e o parágrafo que trata da prescrição quinquenal, posto que reconhecida a interrupção da prescrição.
Sobre o tema a jurisprudência.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos ( REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" ( REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19.
O Relator da ADIn no Supremo, Min.
Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min.
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20.
No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1270439 PR 2011/0134038-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) No caso, o direito as progressões funcionais surgiu com a publicação da Lei nº 17.181 em 23 de março de 2020 em que o Estado do Ceará reconheceu as ascensões dos servidores que atenderam aos requisitos legais, estabelecendo, também, os períodos em que os pagamentos relativos às progressões seriam implementados (abril/21). Portanto, em 23 de março de 2020, quando publicada a Lei suso mencionada, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, assistindo razão a embargante quando afirma que o prazo prescricional se efetivará em março de 2025, não podendo ser reconhecida pelos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Do exposto, acolho e dou provimento aos embargos ajuizados por Maria Hiumar Chaves, eliminando da sentença ID 87603200 o parágrafo que fala da prescrição quinquenal e corrigir a contradição apontada.
Onde se lê: "A prescrição atinge tão somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Este juízo, inclusive, vem adotando em diversos julgados a orientação veiculada pela Súmula n.º 85 do STJ, no sentido de que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (sic) (negrito nosso) [...] Diante do exposto, atento a tudo o que dos autos constam julgo procedente os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em favor do(a) requerente - Maria Hiumar Chaves, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano, respeitada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Leia-se: "Não há que se falar em prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação no caso concreto, posto que o reconhecimento ao direito as progressões por meio da Lei Estadual 17.181/2020 e as Portarias nºs 440/2020 (361/2020); 469/2020 (390/2020) e a Portaria 250/2021, reconhecendo o direito à progressão funcional em favor do (a) requerente, interrompeu o prazo prescricional, voltando a contar da data da publicação da lei, qual seja, março de 2020" [...] Diante do exposto, atento a tudo o que dos autos constam julgo procedente os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em favor do(a) requerente - Maria Hiumar Chaves, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano, valor a ser apurado em liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Desta forma, respeitadas as presentes alterações, fica o restante tal qual lançado.
A presente decisão é integrativa da sentença vergastada.
Publique-se.
Intimem-se. À sejud.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565887
-
05/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO DIAS LOURENCO em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO DIAS LOURENCO em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87766512
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87766512
-
07/06/2024 00:00
Intimação
R.H. À parte contrária (promovente) para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração (art.1023, § 2º, do CPC).
Com a manifestação nos autos, ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso e devolver os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Intime-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
06/06/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87766512
-
06/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87603200
-
05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87603200
-
04/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87603200
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85840621
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85840621
-
10/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85840621
-
10/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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