TJCE - 3001900-23.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:57
Juntada de comunicação
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20/02/2025 11:26
Juntada de comunicação
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 85355174
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 85355174
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06/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355174
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06/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de CAGECE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99210499
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99210499
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001900-23.2022.8.06.0011 Promovente: ANTONIO MENDES TEIXEIRA JUNIOR Promovido: CAGECE Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de Id. 98977892, determinando seu desentranhamento.
Vistos.
Teve o feito tramitação normal, encontrando-se atualmente em fase Cumprimento de Sentença.
Intimada para cumprir a sentença de obrigação de fazer e pagar, a executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, concomitantemente, atravessou petição, requerendo a aplicação do regime da Fazenda Pública, conforme dispõe o Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa.
Ressaltou que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via precatório ou RPV, segundo a Lei Estadual nº 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF nº 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente, solicitando a emissão de RPV para o pagamento do débito mencionado. É o que importa relatar. Decido.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) encontra-se estabelecida na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 100, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Referido artigo detalha o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da RPV, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios.
Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa.
No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017. Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Específica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV.
No caso em tela, o processo tramita em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto, deve ser analisado sob a égide da Lei 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Ademais, convém ressaltar o teor do ENUNCIADO 161 - Considerando o princípio da especialidade, informa que o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A Lei 9099/95 prioriza procedimentos simplificados e a busca pela conciliação.
O art. 13, dispõe que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º, da Lei 9.099/95; buscando, exatamente, à celeridade e informalidade.
Por outro lado, o cumprimento de sentença, através de pagamento via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais.
Essa discrepância deve-se às particularidades de cada sistema, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença, aplicáveis à Justiça Comum Tradicional.
Vale ressaltar que, somente na fase de cumprimento de sentença, a CAGECE, qualificada durante todo o decorrer processual como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual, vem relatar condição de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, solicitando a aplicação em seu favor dos termos previstos no artigo 535 do CPC, o qual é direcionado à Fazenda Pública.
Ressalte-se que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Esta vedação reflete diretamente na busca por procedimentos simplificados e céleres nos Juizados, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Outrossim, a Lei nº 9.099/95 não possui previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco sociedades de economia mista se encontram incluídas no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência.
Portanto, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível.
Ademais a CAGECE, não exerce sua atividade em regime de monopólio no abastecimento e serviço de saneamento básico, tendo em vista que a empresa SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto gerencia a oferta hídrica em vários municípios o interior do Estado do Ceará.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pagamento - através de RPV, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu trâmite regular.
Intimem-se. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
13/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99210499
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13/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAGECE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85355174
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10/05/2024 00:00
Intimação
R. h. Recebo a presente execução. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85355174
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09/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355174
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03/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:27
Processo Desarquivado
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25/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CAGECE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 80634740
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80634740
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20/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634740
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20/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:28
Juntada de réplica
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09/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/01/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:08
Decorrido prazo de CAGECE em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 01:39
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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