TJCE - 0050510-03.2020.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86653581
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86653581
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050510-03.2020.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LAURENTINO PEREIRA Polo passivo: Enel e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária c/c pedido de repetição de indébito e reparação civil por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificados nos autos. A autora afirmou, em resumo, que não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS as cobranças realizadas com o fim de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, afirmando que inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de" transporte de energia elétrica ", denominado de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Este juízo, em decisão de id nº 48090802, suspendeu o andamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de id nº 85834670, este juízo determinou a retirada da suspensão dos autos, diante do julgamento realizado pelo STJ e tese fixada por meio do Tema nº 986. Intimada para se manifestar acerca da tese acima e da improcedência liminar do pedido, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de id nº 86360809. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado, pelo que passo a analisar. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão do benefício da gratuidade da justiça será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Passo ao exame do mérito da causa. Recentemente, julgando o Tema nº 986, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp nº 1.163.020.
Assim, foi fixado que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação, nos termos do julgamento do Tema nº 986 pelo STJ. Após analisar a demanda proposta, entendo cabível o julgamento fundado no art. 332, II, do CPC.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Com efeito, é cabível o julgamento de improcedência liminar nos processos em que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Cumpre salientar, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifo nosso) Assim, cabível a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 23 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653581
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24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834670
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050510-03.2020.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA DO SOCORRO LAURENTINO PEREIRA Requerido: Enel e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Assim, considerando o julgamento acima, em sede de recurso repetitivo, determino a retirada da suspensão dos autos e, com fundamento no art. 332, II, do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da improcedência liminar do pedido. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834670
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09/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834670
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09/05/2024 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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03/12/2022 13:25
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/09/2020 23:27
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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25/08/2020 16:13
Mov. [6] - Recurso Especial repetitivo
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30/04/2020 08:07
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 2364
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28/04/2020 11:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 20:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2020 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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