TJCE - 0139092-36.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 18668659
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18668659
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12/03/2025 13:32
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18668659
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12/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DINIZ em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MAURILANE MOREIRA FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA LUCENA BRAZ em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de LUCIVALDO SAMPAIO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de Marcio Roberto de Carvalho Araujo em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de PAUTILA MARIA VIANA BRITO em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A V A L I A D O R ES D O E S T A D O CEARÁ -SINCOJUST- em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GURGEL SANTOS DIAS em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de NACILDA SAMPAIO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de LUIS WANDERLEY DE FREITAS CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 15952081
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 15952081
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 15954799
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 15952081
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 15952081
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 15954799
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17/12/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15952081
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17/12/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15952081
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17/12/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954799
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26/11/2024 08:51
Recurso Extraordinário não admitido
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26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA LUCENA BRAZ em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LUCIVALDO SAMPAIO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DINIZ em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Marcio Roberto de Carvalho Araujo em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PAUTILA MARIA VIANA BRITO em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LUIS WANDERLEY DE FREITAS CARNEIRO em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MAURILANE MOREIRA FARIAS em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GURGEL SANTOS DIAS em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de NACILDA SAMPAIO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14145536
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14146100
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14145536
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14146100
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14145536
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14146100
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14145536
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14146100
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14145536
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14146100
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14145536
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14145536
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14146100
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14145536
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14146100
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14145536
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14146100
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14145536
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14146100
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14145536
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14146100
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14145536
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0139092-36.2009.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: LUCIVALDO SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIVALDO SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS (Id 12693115), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 8355198), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios ( Id 12278565), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença constante no Id 6762796. Analisando detidamente os autos, verifico que os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo recurso, o que ocorreu quando da apresentação do apelo (Id 6762813). O Código de Processo Civil disciplina a matéria: Artigo 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita, intimem-se os recorrentes para, nos termos do preceituado pelo artigo 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145536
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13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146100
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13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145536
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13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146100
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13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145536
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13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146100
-
13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145536
-
13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146100
-
13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145536
-
13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146100
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13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145536
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04/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13226405
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226405
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27/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0139092-36.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: NACILDA SAMPAIO DE SOUSA e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 26 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
26/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226405
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26/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 15:32
Juntada de certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DINIZ em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MAURILANE MOREIRA FARIAS em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA LUCENA BRAZ em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de LUCIVALDO SAMPAIO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de Marcio Roberto de Carvalho Araujo em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PAUTILA MARIA VIANA BRITO em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de LUIS WANDERLEY DE FREITAS CARNEIRO em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GURGEL SANTOS DIAS em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de NACILDA SAMPAIO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/06/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A V A L I A D O R ES D O E S T A D O CEARÁ -SINCOJUST- em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 11896224
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10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0139092-36.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos] APELANTE: NACILDA SAMPAIO DE SOUSA e outros (10) APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022, do CPC, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. 2.
Consoante exposto no decisium hostilizado, a presente demanda veicula pretensão dirigida à anulação de negócio jurídico.
Assim, verificada a decadência do direito de desconstituir o negócio jurídico, na forma do art. 178 do Código Civil, não cabe discussão acerca dos vícios porventura existentes na transação celebrada. 3.
Da mesma forma, visto se tratar de prazo decadencial, igualmente incabível discussão acerca de prazo prescricional. 4.
No que concerne à existência de precedente desta Corte, verifica-se que o pedido e a causa de pedir do feito indicado pelos Embargantes divergem dos autos em comento. 5.
Os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos vistos e resolvidos.
Nesse sentido é a Súmula n.º 18 deste Tribunal: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8522235) opostos por Lucivaldo Sampaio de Sousa e outros, em contrariedade ao Acórdão (ID 8355198) proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, em que restou conhecida e não provida a Apelação Cível interposta pelos ora Embargantes. Nas razões dos Embargos de Declaração, os Embargantes alegam haver omissão no julgamento no tocante: i) às hipóteses de nulidade do negócio jurídico de transação; ii) à existência de precedente desta Corte de Justiça; iii) à ausência de negativa expressa e formal da Administração Pública acerca do pagamento da gratificação, de modo que não houve a prescrição do fundo do direito. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 10781295) aduzindo a inexistência de causa autorizadora do presente recurso.
Pugna, assim, pela manutenção do julgamento colegiado. O SINDOJUS manifestou-se pelo acolhimento dos presentes embargos (ID 10836978). É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022, do CPC, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O acórdão embargado, ao julgar a Apelação, assim concluiu acerca da matéria em comento: Pretendem os Autores a reforma da sentença sob a alegação de que se trata de relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição na forma da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à causa interruptiva. No caso sob exame, conforme acima relatado, os Apelante ajuizaram a presente demanda visando anular acordo firmado entre o Estado do Ceará e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará - Sincojust, acordo esse que fora objeto de homologação judicial nos autos do processo n.º 2000.0126.2736-5.
Como decorrência desse pedido de nulidade, pretendem a reimplantação da vantagem suprimida e o pagamento das parcelas vencida. Nesse tocante, verifica-se que o ato que se pretende anular na presente demanda é negócio jurídico único, regido pela lei civil, com efeitos definidos segundo as vontades e exigências das partes que transigiram, de modo que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Por oportuno, destaco que, conforme exposto nas próprias razões exordiais, o ato judicial que validou o acordo fora meramente homologatório, sem cunho decisório.
Assim, "a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes" (STJ - REsp n. 866.197/RS). Nesse contexto, o art. 178 do Código Civil estabelece prazo de decadência para anulação de negócio jurídico.
Com efeito, não se tratando de prescrição, não incide, na situação sob análise, nenhuma causa interruptiva, conforme preconiza o art. 207 do Código Civil: "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é o de cinco anos, segundo o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados da data em que se aperfeiçoou a avença. Os aclaratórios sob análise insurgem-se quanto à suposta omissão no referido Acórdão acerca das hipóteses de nulidade do negócio jurídico de transação e da ausência de negativa expressa e formal da Administração Pública acerca do pagamento da gratificação, de modo que não houve a prescrição do fundo do direito. Entretanto, consoante exposto no decisium hostilizado, a presente AÇÃO ANULATÓRIA, conforme indicado na inicial, veicula pretensão dirigida à anulação de negócio jurídico, qual seja, o acordo firmado entre o Estado do Ceará e o Sincojust, acordo esse que fora homologado judicialmente. Ocorre que, verificada a decadência do direito de desconstituir o negócio jurídico, na forma do art. 178 do Código Civil, não cabe discussão acerca dos vícios porventura existentes na transação celebrada. Nesse cenário, visto se tratar de prazo decadencial, igualmente incabível discussão acerca de prazo prescricional, porquanto "o ato que se pretende anular na presente demanda é negócio jurídico único, regido pela lei civil, com efeitos definidos segundo as vontades e exigências das partes que transigiram, de modo que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo". No que concerne à existência de precedente desta Corte, há que se fazer distinção entre a situação objeto do processo n.º 0094550-30.2009.8.06.0001 e à do presente caso.
Com efeito, naqueles autos, os Autores pleiteavam o restabelecimento do pagamento de gratificação sob o argumento de que não foram signatários do acordo, ao passo que, no presente caso, o requerimento formulado na inicial versa sobre anulação de negócio jurídico por supostos vícios existentes no acordo firmado entre o Estado do Ceará e o Sindojus. Dessa forma, conclui-se que as matérias impugnadas pelo Embargante foram devidamente examinadas, inexistindo omissão no julgado a ser sanada. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino, em especial as Câmaras de Direito Público, possui precedentes no sentido de que não devem ser providos os embargos de declaração cuja finalidade é a rediscussão da matéria já apreciada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DOTJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2.
Analisando-se as razões de apelação, observa-se que não foi suscitada a tese de que o Estado do Ceará não foi a pessoa jurídica que contratou as empresas responsáveis pela obra.
Por outro lado, os argumentos efetivamente lançados em sede de preliminar de apelação foram devidamente tratados na decisão colegiada recorrida. 3."São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 do CPC/15. 2.
In casu, o recorrente afirma que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou acerca da tese de impossibilidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de pendências financeiras do embargado. 3.
Contudo, ao examinar a decisão colegiada, constata-se que a questão fora discutida e julgada, assinalando-se a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica de órgão público que presta serviço essencial, em face da prevalência do interesse público sobre o econômico da concessionária, na medida em que o corte dos serviços de energia promove graves prejuízos ao interesse da coletividade.
Além disso, o acórdão impugnado também manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de suspensão, pela concessionária, dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos. 4.Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
Não é essa, porém, a via adequada.5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível0200039-75.2022.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Grifos nossos). Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que se destina, em razão da inexistência de pressupostos que o justifiquem, há de incidir, na espécie, o entendimento disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consideram-se prequestionadas as demais matérias elencadas pela Embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, bem como segundo o enunciado da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça e enunciado n.º 282, do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Desde já, adverte-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do Acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo), possibilitando-se a aplicação da penalidade descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 11896224
-
09/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896224
-
08/05/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992533
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992533
-
19/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992533
-
19/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 10740268
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10740268
-
06/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10740268
-
06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A V A L I A D O R ES D O E S T A D O CEARÁ -SINCOJUST- em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 8355198
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 8355198
-
10/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8355198
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/11/2023 16:51
Conhecido o recurso de LUCIVALDO SAMPAIO DE SOUSA - CPF: *46.***.*96-34 (APELANTE) e não-provido
-
01/11/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8241199
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8241199
-
23/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8240931
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 7841663
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 7841663
-
11/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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