TJCE - 3000575-59.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90139128
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90139128
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90139128
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000575-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Abatimento Proporcional do Preço] Polo Ativo: MARIA GRAZIELLE BATISTA PIRES TELES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR" proposta por MARIA GRAZIELLE BATISTA PIRES TELES, ora requerente, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ora requerida. Relata a parte autora, em síntese, que, na data de 18/03/2024, às 11:53h, dirigiu-se à MAGAZINE LUIZA S/A localizada na cidade de Crateús/CE, para adquirir o produto "Escova Secadora de Cabelo".
Aduz que efetuou o pagamento através de PIX, no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
Informa ainda que: "o produto foi entregue no dia, no ato da compra.
Ocorre que, antes de 07 dias, a Escova apresentou problema de funcionamento, vícios que eram ocultos no dia da venda, de esquentar mais que o normal, deixando, assim, de usá-la permanentemente, pois PREJUDICAVA A SAÚDE DOS SEUS CABELOS." Alega ainda que tentou contato com a empresa requerida, em loja física, para efetuar a troca do produto, porém não obteve sucesso.
Sustenta que efetuou ligação através do SAC da empresa, gerando um protocolo de atendimento de n° 1212185766, porém não obteve êxito na resolução da problemática. No mérito, postula o seguinte: "b) A condenação empresa ré à devolução do valor de R$ 159,00 (Cento e Cinquenta e Nove Reais) em dobro, que equivale a R$ 318,00 (Trezentos e Dezoitos Reais); c) A condenação da empresa ré ao pagamento da indenização por DANO MORAIS em pelos motivos expostos, em valor a ser arbitrado pelo juízo não sendo inferior a R$ 15.000 (Quinze Mil Reais);" Na contestação de ID 86650582, a parte promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, relata que os eventuais problemas estão relacionados à fabricação ou ao mau uso, em relação aos quais o Magazine Luiza não possui controle, pois apenas revende tais produtos.
Alegou ainda que não há qualquer tipo de comprovação dos fatos narrados na inicial em relação aos danos alegados. Em sede de preliminar, apontou a falta de interesse de agir da parte promovente, por não haver nos autos documentos que comprovem a resistência da empresa quando contatada através do SAC para resolução do problema.
Ademais, sustentou também a ilegitimidade passiva, informando que é do fabricante a responsabilidade por quaisquer danos ocorridos posteriormente à aquisição do produto.
Impugnou ainda a gratuidade da justiça, aduzindo que a parte promovente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, sustenta ainda a incompetência absoluta do Juizado Especial no presente caso, ante a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência da alegação da parte autora, a qual afirma possuir vício, não havendo qualquer prova acostada nos autos e se ele decorre de mau uso ou defeito do produto. No mérito, contrapôs todos os pontos narrados na exordial e pugnou pela improcedência da ação. Na réplica de ID 88394637, a parte autora impugnou a defesa apresentada pela parte requerida em todos os seus termos e reiterou os pleitos formulados na inicial. Na decisão de ID 89605629, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Preliminarmente, entendo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o que evidencia a complexidade da demanda e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora alega que sofreu prejuízo em virtude de o produto adquirido estar acometido por vício.
Ademais, a própria parte requerente alega na inicial que: "Inicialmente cumpre esclarecer que a presente ação está sendo proposta perante à Juizado especial cível tendo em vista que, em se tratando de vício de produto, a necessidade de perícia é latente.
O produto adquirido pela requerente apresentou vício antes 7 dias, o que é nítido que o defeito já existia quando o produto foi vendido, o que poderá ser comprovado por eventual perícia a ser realizada e protocolos informados." (fls. 01 e 02 da inicial de ID 84779316). A parte requerida, por sua vez, sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial no presente caso, ante a necessidade de realização de perícia técnica. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da necessidade de prova pericial quando evidenciada a imprescindibilidade de esclarecimentos que dependem de conhecimento técnico específico: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VICIO NO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-98 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 15/12/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2017). JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). No caso vertente, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais, porquanto os elementos presentes nos autos evidenciam a necessidade de produção de prova pericial. Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139128
-
31/07/2024 12:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89605629
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89605629
-
22/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89605629
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89605629
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000575-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Requerente: MARIA GRAZIELLE BATISTA PIRES TELES Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de ação que move MARIA GRAZIELLE BATISTA PIRES TELES em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89605629
-
19/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89605629
-
18/07/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86684713
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86684713
-
27/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000575-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: MARIA GRAZIELLE BATISTA PIRES TELESEndereço: CASA, 323, CASA, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV.
GERMANO FRANCK, 300, LOJA 301,302 E 372, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/05/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684713
-
24/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85847642
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85847641
-
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000575-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: MARIA GRAZIELLE BATISTA PIRES TELESEndereço: CASA, 323, CASA, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV.
GERMANO FRANCK, 300, LOJA 301,302 E 372, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 24/05/2024 10:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/8f04ed Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 9 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85847642
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85847641
-
09/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85847642
-
09/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85847641
-
09/05/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000476-57.2024.8.06.0016
Yorrany Yuly Aurelio Ferreira
Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 15:36
Processo nº 3001053-16.2023.8.06.0163
Joao Bastos Bitu
Hapvida
Advogado: Alyne Amaro Bastos Bitu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 14:26
Processo nº 0200343-46.2022.8.06.0083
Municipio de Guaiuba
Edilson Marcolino da Silva
Advogado: Ricardo Feitosa Frota Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 13:03
Processo nº 0861040-17.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Vander Jamil Tebet Filho
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 12:28
Processo nº 3000453-71.2020.8.06.0010
Ana Patricia Camara de Moura
Paulo Jacinto Montesuma da Silva
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2020 22:17