TJCE - 3000476-57.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de KAUE LEANDRO MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105912509
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105912509
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30/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105912509
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30/09/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105454284
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25/09/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105454284
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105454284
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24/09/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103837851
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103837851
-
05/09/2024 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
04/09/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103837851
-
04/09/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2024 17:40
Processo Reativado
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04/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de KAUE LEANDRO MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90525643
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90525643
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000476-57.2024.8.06.0016 REQUERENTE: YORRANY YULY AURELIO FERREIRA REQUERIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor das promovidas, em que o autor alega, em síntese, que possuía um débito, no valor de R$ 15.886,46, junto a promovida Mova, referente a um empréstimo em nome de sua antiga empresa, Donald Pizza, que se encontra baixada, e que seu nome, pessoa física, estava negativado, em razão do débito.
Aduz que recebeu uma proposta de acordo para quitação do débito, da promovida FIDC Multsegmentos NPL Ipanema, no valor de R$ 1.000,00, que foi aceito pelo autor e devidamente pago, em 11/04/2024.
O autor afirma que recebeu a carta de quitação da promovida, e que no aplicativo da promovida Mova, passou a constar que não haviam parcelas em aberto, no entanto, alega que seu nome continua negativado pela promovida Mova, em razão do débito já quitado.
Requer a declaração de inexistência do débito, e a condenação das promovidas em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Na Decisão de ID 86567855, foi deferido o pedido de tutela de urgência com a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, que ocorreu em 29/05/2024, consoante resposta ao Ofício do SERASA (ID 87589701).
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência territorial arguida pela MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, de que o contrato firmado elegeu o foro de São Paulo para dirimir quaisquer questões.
Apesar de o contrato firmado com a empresa do autor ter dado causa aos fatos alegados na exordial, este não é o objeto do processo, mas sim a permanência da negativação do nome do autor, após o pagamento do débito.
Ademais, o autor requer, ainda, condenação das promovidas em danos morais, o que, por si só, já atrai a competência do domicílio do autor para julgamento da lide, nos termos do artigo 4º, III da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, observa-se que o débito que resultou na negativação do nome do autor adveio de contrato firmado com esta promovida, bem como a empresa que consta no Serasa como credora é a Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A, pelo que entendo que, sendo a promovida a responsável pela negativação do nome do autor, é parte legítima para integrar a lide.
Analisando, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, alegando a promovida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, que procedeu com a retirada da negativação do nome do autor em 27/01/2022, não havendo, portanto, interesse de agir por parte do autor, entendo por rejeitá-la, uma vez que o autor colacionou aos autos consulta junto aos órgãos de proteção de crédito, datada de 21/05/2024, onde consta a negativação do nome do autor, tendo como credora Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A, nos valores informados pelo autor na exordial.
Por fim, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade arguida pela promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Em contestação, a parte promovida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, alega que é uma instituição de intermediação de empréstimos, e que firmou um contrato com a empresa do autor, tendo o autor restado inadimplente, resultando na antecipação do vencimento das parcelas restantes e, consequentemente, a negativação do nome do autor em razão do débito.
Aduz que o título de crédito foi endossado à outra promovida, FIDC, hipótese prevista no contrato, e que seria esta a responsável pela operação de crédito.
Afirma, ainda, que já havia procedido com a baixa dos dados do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, em 27/01/2022, e que não há o que se falar em protesto e/ou cobranças indevidas realizadas por ela.
Requer a improcedência da ação.
A parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, por sua vez, alega em contestação que não deu causa aos fatos narrados pelo autor na exordial, pois não consta nenhum apontamento realizado por esta empresa, a fim de incluir o nome do autor em qualquer órgão de proteção de crédito, requerendo a improcedência dos pedidos do autor.
Tendo em vista que a negativação do nome do autor já foi retirada, e que a própria promovida acostou aos autos extrato comprovando não haver mais débitos em nome do autor, entendo pela perda do objeto quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito. Passo a análise do dano moral pleiteado pelo autor.
Da análise dos autos, conclui-se que o autor teve seu nome, pessoa física, negativado pela promovida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, em razão do valor de R$ 15.886,46, decorrentes do contrato nº 30650, constando como data da disponibilização, 11/02/2022, consoante extrato do Serasa acostado no ID 86539633.
O autor anexou aos autos, no ID 86539634, cópia do contrato firmado com esta promovida, em nome de sua antiga empresa, YORRANY YULY AURELIO FERREIRA *04.***.*84-04, que já se encontra baixada, comprovando que se trata do mesmo contrato objeto da negativação. O autor confirma que, à época da negativação, a cobrança dos valores era devida, pois restou inadimplente com o valor negativado.
Verifica-se, ainda, que a dívida foi cedida pela promovida Mova à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIO, e que o autor realizou acordo com esta empresa, a fim de quitar os débitos decorrentes do contrato firmado com a empresa MOVA, realizando o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (ID 85716954), em 11/04/2024.
O autor recebeu, ainda, carta de quitação (ID 85716953) da promovida FIDC, comprovando a regularização do débito referente ao contrato 30650.
No entanto, do comprovante de negativação anexado pelo autor no ID 86539633, é possível verificar que, em 21/05/2024, o nome do autor permanecia negativado, apesar de no site da promovida MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A não constar nenhum débito em aberto em nome do autor, consoante extratos anexados tanto pelo autor, quanto pela própria promovida (ID's 86539635 e 89337542).
Apesar de a promovida MOVA alegar que realizou a baixa dos dados do autor junto ao Serasa, em 27/01/2022, o que se verifica, em verdade, é que esta data corresponde a data da inclusão da dívida, tendo a negativação sido excluída somente em 29/05/2024, consoante resposta do Serasa, acostada no ID 87589701, ou seja, mais de 40 dias, após a devida quitação do débito.
Assim, a promovida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, não obedeceu o prazo legal de 05 dias úteis para retirar a negativação do nome do autor, contados da data do pagamento da dívida.
Sobre o tema, vejamos a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Inclusive, a promovida acostou aos autos um extrato da conta do autor em seu site, comprovando a inexistência de débitos em aberto em seu nome, não havendo, portanto, justificativas legais para que mantivesse o nome do autor negativado, pelo que entendo por configurado o dano moral.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social)".
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Entendo razoável fixar o dano moral a esta imposto, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deixando de arbitrar o valor pretendido aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor e o grau de interferência desta na vida daquele, principalmente levando em conta o fato de que, ao tempo da negativação, o débito era devido pelo autor, estando seu nome negativado há pouco mais de 02 anos.
O dano moral em questão se dá pelo fato do autor ter realizado acordo para pagamento do valor devido, recebido a quitação e permanecido por aproximadamente 40 dias com seu nome incluído nos cadastro do SERASA, após o prazo razoável para a exclusão. Entendo que não restou demonstrada a responsabilidade da promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, nos fatos alegados pelo autor, uma vez que a negativação foi realizada pela outra promovida, sendo da MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A a obrigação de exclusão da negativação em nome do autor, no prazo legal, após ser verificado o pagamento do débito. Não sendo a FIDC a responsável pela negativação do nome do autor, esta não teria, também, como realizar sua exclusão. A responsabilidade da promovida FIDC, como cobradora do débito, era de informar a outra promovida do pagamento do débito, o que de fato ocorreu, uma vez que a própria Mova apresentou extrato com os débitos do autor baixados. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a promovida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, a pagar ao autor, o valor de R$ 2.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação e atualização monetária (INPC), a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 86567855, para manter a retirada da negativação do nome do autor em relação à dívida no valor de R$ 15.886,46 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), relativo ao contrato de nº I26830S30650, junto a MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525643
-
13/08/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Ofício
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87425936
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87425935
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87425936
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87425935
-
29/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000476-57.2024.8.06.0016 Polo Ativo: YORRANY YULY AURELIO FERREIRA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 24/07/2024 13:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID86567855.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 24/07/2024 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 28 de maio de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2024 21:58
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 21:57
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 16:41
Desentranhado o documento
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28/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87425936
-
28/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87425935
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85780961
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10/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que contraiu uma dívida, no valor de R$ 15.886,46 com a Mova, referente a um empréstimo de sua antiga empresa, a Donald Pizza, mas que, sem condições financeiras para quitar a dívida, seu nome foi negativado no SERASA.
Aduz, ainda, que, recentemente, a empresa Fundo de Investimento Ipanema fez uma proposta para renegociar tal dívida, pelo valor de R$ 1.000,00, o qual foi prontamente aceita e devidamente quitada.
Afirma, porém, que, mesmo após renegociar a dívida, seu nome continua negativado, e que, após contato com a Ipanema para solucionar o problema, foi informado que a responsabilidade da exclusão do Serasa é da Mova, que ao ser procurada, também, exime-se de solucionar o erro.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada a exclusão imediata do nome do Autor do cadastro de inadimplentes SERASA.
O documento da alegada negativação se encontra incompleto, uma vez que não informa o número do contrato, que deu origem ao ato.
Tem-se, ainda, que a empresa DONAL PIZZA, da qual o autor era sócio, encontra-se baixada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, o valor exato do débito que pretende seja anulado; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) esclarecer e comprovar documentalmente a relação da empresa IFOOD com a MOVA; e) informar e comprovar documentalmente a que refere a dívida original de R$ 15.886,46, discutida nos autos; f) comprovar documentalmente que o valor de R$ 1.000,00, pago a título de negociação, refere-se ao débito original de R$ 15.886,46; g) esclarecer e comprovar documentalmente se a dívida original de R$ 15.886,46 foi repassada da empresa MOVA ou IFOOD para o FUNDO IPANEMA; h) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 09 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85780961
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09/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85780961
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09/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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