TJCE - 3000506-52.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165172183
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165172183
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18/07/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165172183
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18/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/03/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128297627
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128297627
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06/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297627
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06/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106114030
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106114030
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000506-52.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: GESILDA FEITOSA ALVES REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Ipaumirim-CE, 02 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/10/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106114030
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04/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105714881
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105714881
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26/09/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105714881
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26/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 88793276
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 88793276
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000506-52.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por GESILDA FEITOSA ALVES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID85212077, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, desde 25/04/2023, referente a um seguro que alega não ter contratado, com descontos mensais, gerando um prejuízo, até o momento, de R$802,47 (oitocentos e dois reais e quarenta e sete centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Citado o promovido e intimado da audiência por carta com aviso de recebimento, conforme ID87231924, ausente a audiência de ID87852743, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, bem como de contestação dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro questionado. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópias de extratos dos anos de 2023 e 2024 que comprovam a existência dos descontos mensais a título de Binclub Serviços de Administração (ID85212081 e ID85212080), assim se desincumbindo de seu ônus probatório. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que quedou-se revel. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo requerido. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo requerido. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Seguro da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do Seguro cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: VÍCIO DO SERVIÇO.
DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização.
Valores (prêmios) de seguro lançados em conta corrente bancária sem contratação.
Decisão de primeiro grau que acolheu pedido declaratório com trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Recurso limitado ao pedido de indenização.
Danos morais reconhecidos.
Relação de consumo.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não apenas dos débitos indevidos efetuados em sua conta corrente, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Observou-se que autor foi lesado por ter sido cobrado por dívida inexistente.
Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.
Valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade, tal como se extrai do pedido inicial do autor.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação julgada procedente em maior extensão em julgamento do segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014063420208260553 SP 1001406-34.2020.8.26.0553.
Data de publicação: 22/11/2021 Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade do Seguro na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor do Seguro descontado, desde seu início até a suspensão da cobrança, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 28 de junho de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
09/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793276
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09/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:52
Desentranhado o documento
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12/08/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88793276
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000506-52.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por GESILDA FEITOSA ALVES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID85212077, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, desde 25/04/2023, referente a um seguro que alega não ter contratado, com descontos mensais, gerando um prejuízo, até o momento, de R$802,47 (oitocentos e dois reais e quarenta e sete centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Citado o promovido e intimado da audiência por carta com aviso de recebimento, conforme ID87231924, ausente a audiência de ID87852743, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, bem como de contestação dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro questionado. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópias de extratos dos anos de 2023 e 2024 que comprovam a existência dos descontos mensais a título de Binclub Serviços de Administração (ID85212081 e ID85212080), assim se desincumbindo de seu ônus probatório. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que quedou-se revel. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo requerido. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo requerido. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Seguro da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do Seguro cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: VÍCIO DO SERVIÇO.
DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização.
Valores (prêmios) de seguro lançados em conta corrente bancária sem contratação.
Decisão de primeiro grau que acolheu pedido declaratório com trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Recurso limitado ao pedido de indenização.
Danos morais reconhecidos.
Relação de consumo.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não apenas dos débitos indevidos efetuados em sua conta corrente, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Observou-se que autor foi lesado por ter sido cobrado por dívida inexistente.
Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.
Valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade, tal como se extrai do pedido inicial do autor.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação julgada procedente em maior extensão em julgamento do segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014063420208260553 SP 1001406-34.2020.8.26.0553.
Data de publicação: 22/11/2021 Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade do Seguro na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor do Seguro descontado, desde seu início até a suspensão da cobrança, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 28 de junho de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
04/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793276
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28/06/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 09:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85803609
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13/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000506-52.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 07/06/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjIwYjQ0N2MtYTdiOC00NjVlLTk5ODgtNWVmZTdlY2UwMWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b959de Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (85251835), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85803609
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10/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85803609
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10/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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02/05/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:49
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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