TJCE - 0861040-17.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DR. RODRIGO KLAFKE MARTINI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Dr. Fernando Rabelo da Silva em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de VANDER JAMIL TEBET FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19645128
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19645128
-
15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645128
-
14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299234
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299234
-
04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299234
-
04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997563
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997563
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0861040-17.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VANDER JAMIL TEBET FILHO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE ICMS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com deficiência física.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a parte autora carece do direito de ação e, no mérito, se comprovou todos os requisitos exigidos pelas normas estaduais, para fazer jus à isenção de ICMS na compra de veículo automotor.
III.
Razões de decidir 3.
A isenção tributária, assim como a imunidade, prescinde de prévio requerimento administrativo, por força do que preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988, o que afasta o argumento de carência de ação. 4.
A isenção tributária exige a comprovação dos requisitos legais, conforme art. 9º-C da Lei Estadual nº 12.670/1996 e Decreto Estadual nº 33.327/2019. 5.
A parte autora não apresentou a documentação necessária para comprovar todos os requisitos legais, como o valor do veículo, certidão negativa de débitos estaduais e capacidade financeira.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido para reformar a sentença, indeferindo o pedido de isenção de ICMS. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, XXXV; Lei Estadual nº 12.670/1996, art. 9º-C; Decreto Estadual nº 33.327/2019, Anexo I. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada, porém, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, com o fito de reformar a sentença de ID 12346447, integrada no ID 12346456, da lavra do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação ordinária ajuizada por Vander Jamil Tebet Filho, julgou procedente o pedido inaugural, para isentar o autor do pagamento de ICMS na compra de veículo automotor, conforme o seguinte dispositivo: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a fim de reconhecer a isenção de ICMS em favor do autor Vander Jamil Tebet Filho, conforme prevista no art. 9º- C, da Lei Estadual do Ceará nº 12.670/96.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da restituição das custas processuais e dos honorários periciais, adiantados pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.302,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Nas razões de ID 12346462, o Estado do Ceará suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir (carência de ação), sob o fundamento de que "não se observa qualquer resistência as isenções pleiteadas pelo Estado do Ceará, uma vez que o autor sequer apresentou requerimento para aquisição de isenção de ICMS e com o fito de adquirir automóvel para sua locomoção perante a Secretária da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), órgão legitimado para analisar os pedidos de isenção aqui discutidos, nos termos, do artigo 179, caput e §1º do Código Tributário Nacional".
Sustenta, ademais, que a sentença foi contraditória e omissa, pois "a isenção destinada ao ICMS exige requisitos objetivos relacionados ao bem, como, por exemplo, o valor do automóvel" (p. 07), nos termos da Lei Estadual de nº 12.670/1996, Decreto nº 33.327/2019 e Convênio ICMS nº 38/2012.
Aduz que "não basta a existência de laudo pericial do requerente comprovando a existência de deficiência, é necessário que o autor preencha os requisitos das legislações estaduais acima acostadas, para que a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, defira ou não a benesse fiscal, nos termos do artigo 179, caput e § 1º, do CTN" (p. 11).
Entende que, ante a omissão e a contradição verificadas, deve a sentença ser anulada e o mérito julgado diretamente por este Tribunal de Justiça, conforme permite o artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
Com fulcro nesses argumentos, requer a extinção do feito sem análise de mérito, ante a carência de ação.
Caso assim não se entenda, pugna pela nulidade da sentença e/ou sua reforma.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 12346466, requerendo a manutenção da sentença.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público manifestado pelo Parquet de 1º grau (ID 12346443). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar se o autor faz jus à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, relativamente à compra de veículo automotor, por ser portador de deficiência física.
Havendo questão preliminar, passa-se, de logo, à sua análise.
Em sede de preliminar, sustenta o apelante que carece o autor de interesse de agir, haja vista não ter formulado requerimento junto à Secretaria da Fazenda, órgão estadual competente para analisar o pleito na esfera administrativa.
Aduz que, somente com a negativa da SEFAZ, configurar-se-ia o interesse de agir do particular.
Contudo, razão não lhe assiste. É que a isenção tributária, assim como a imunidade, prescinde de requerimento administrativo, por força do que preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988, a seguir transcrito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…).
Nesse ponto, há de se ponderar que o precedente carreado pelo recorrente a fim de corroborar sua tese, proferido pela Corte Suprema no bojo do RE 631240, submetido à Repercussão Geral, não se aplica ao presente caso.
Isso porque, naquele recurso, analisou-se matéria previdenciária, o que não é a hipótese da discussão travada na lide que se cuida.
Não obstante, ainda que o precedente vinculante se aplicasse à situação ora examinada, entende-se pela incidência, in casu, do item 3 do julgado.
Observe-se (sem destaques no original): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Nessa esteira, a contestação do ente público, aliada aos diversos recursos em trâmite nesta Justiça Estadual, demonstra, sem sombra de dúvidas, o entendimento "notório e reiterado" da administração pública em desfavor do pleito autoral.
Assim, não há que falar em carência de ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar suscitada.
No mérito, afirma o recorrente que ao contrário do que entendeu o julgador de planície, o autor não conseguiu demonstrar os requisitos objetivos necessários à isenção do ICMS.
Fundamenta sua insurgência no artigo 9º-C, da Lei Estadual n° 12.670/1996 (Lei do ICMS), bem como no artigo 6º e anexo I, do Decreto Estadual n° 33.327/2019 (Regulamento do ICMS), além do Convênio ICMS n° 38/2012, a seguir transcritos (destacou-se): LEI Nº 12.670, DE 30.12.1996 Art. 9.º-C.
Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. § 1º Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo, conforme Decreto nº 31.206/2013.
DECRETO Nº 33.327 DE 30/10/2019 Art. 6° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto. (…) ANEXO I 45.0.
Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/2012). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). (…) 45.6.
Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (…).
Do mencionado anexo, extrai-se as seguintes condicionantes para que o interessado possa ter direito ao benefício: a) a deficiência física deve ser de grau moderado ou grave, assim considerada aquela que cause comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (item 45.6); b) o veículo seja novo e seu valor não ultrapasse a quantia indicada (item 45.2); c) o adquirente não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual (item 45.3) e d) registro do veículo no nome do adquirente junto ao DETRAN-CE (item 45.4).
Exige-se, ainda, que o interessado demonstre sua capacidade financeira para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Cláusula Terceira, inciso II, do Convênio ICMS n° 38/2012).
Aduz o apelante que não foi demonstrado, pelo recorrido, nenhum dos requisitos acima listados.
Realmente, no caso concreto, não obstante haja prova pericial no sentido de que a deficiência física do autor se encaixa nos requisitos acima elencados, é forçoso admitir que assiste razão ao Estado do Ceará quando aduz que não há prova nos autos dos demais requisitos exigidos pelas normas de regência.
De fato, o recorrido não trouxe informações acerca de qual veículo pretende adquirir, indicando o seu valor.
Omitiu-se, ainda, em acostar certidões negativas de débitos estaduais e prova hábil a demonstrar a sua condição financeira.
Faz-se mister esclarecer que, na forma do artigo 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se viu na espécie.
Efetivamente, em sendo a isenção tributária caso de dispensa legal do tributo, é imprescindível a juntada de prova indubitável do direito postulado.
Sobre o assunto, colhe-se ilustrativo precedente deste Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 33/2006.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de matéria unicamente de direito, que não demande dilação probatória, o juiz é autorizado a realizar o julgamento antecipado do mérito. 2.
Ausência de nulidade de sentença que proferiu o julgamento antecipado do mérito em processo que visa verificar se os requisitos para concessão de benefício fiscal previsto em lei estão preenchidos. 3.
Por força do art. 176, do CTN, a concessão de isenção fiscal depende de lei que preveja seus requisitos, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 33/2006. 4.
Não comprovados os requisitos para a concessão da benesse, mercê da frágil prova carreada aos autos, incabível a sua concessão e, consequentemente, o provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0158512-56.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2019).
De rigor, portanto, a reforma integral da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada, porém, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença, a fim de indeferir o pedido de isenção.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do artigo 98, § 3 º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
16/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997563
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 08:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729994
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729994
-
27/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729994
-
27/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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