TJCE - 3001265-76.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105982524
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105982524
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01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85071866
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001265-76.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DA CRUZ REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por TEREZINHA FERREIRA DA CRUZ em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora em sua exordial de ID73154931 que possui ligação de energia elétrica em sua residência, afirma que no mês de Outubro/2023 teve o serviço de energia cortado, decorrente de um suposto débito no valor de R$2,20, sem prévia notificação.
Motivo pelo qual vem requerer a resolução da relação jurídica e danos morais pelo fato. A promovida Enel foi citada e intimada da audiência mediante carta registrada em 16/02/2024 (ID80285927), ausente a audiência de ID81070164, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO. No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade na suspensão de serviço de energia elétrica na residência da consumidora no período de Outubro/2023.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, a promovida, concessionária encarregado pelo fornecimento de energia nesta cidade, toma para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante clara esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Justamente por isso, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão de ID73157866, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da parte demandada o ônus de provar a regularidade da cobrança destoante da fatura de Outubro/2023, mas preferiu omitir-se, sem apresentar qualquer prova nos autos. Ocorre que, uma vez encerrada a instrução probatória do presente feito, verifico que a parte promovida não conseguiu demonstrar a regularidade no corte de serviço em desfavor da consumidora. A lei n° 8.987/95 em seu artigo 6°, §3°, II, é clara em autorizar às concessionárias de serviço público, não caracterizando a descontinuidade do serviço, a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplemento do usuário.
Veja-se: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. A suspensão do serviço restou incontroversa nos autos, vez que a autora afirmou e a concessionária manteve-se omissa, confirmando por omissão ao decretar a sua revelia. Com efeito, não se pode exigir da concessionária que o serviço seja prestado de forma contínua sem qualquer tipo de interrupção por inadimplemento, visando o interesse da coletividade deve ser custeado por todos que utilizam o serviço. No caso dos autos, inobstante tenha a consumidora demonstrado uma fatura com uma cobrança prévia no valor de R$2,20 é, no mínimo, desproporcional que a empr esa nao use outros meios de coação antes de atacar o fornecimento de bem essencial, por certo que as tarifas devem ser pagas pelo serviço utilizado, mas fica claro que se trata de débito realizado em Abril de 2023, quando o serviço é cortado em Outubro de 2023, corte de serviço seis meses depois por um débito de R$2,20. Destaco que o entendimento majoritário na jurisprudência é no sentido de que é ilícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, de modo que a suspensão do serviço de fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, LETRA 'C', DA CF/88.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05.
II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea 'c' do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC.
III - Recurso especial improvido." (REsp 772.486/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, Data do Julgamento 6.12.2005, DJ 6.3.2006, p. 225). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 42. 1.
A Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: AgRg no Ag 633.173/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 02/05/05.' (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 06.03.2006). 3.
Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir. 4.
In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5.
Recurso especial improvido." (REsp 756.591/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Data do Julgamento 4.5.2006, DJ 18.5.2006, p. 195). O art. 357 da Resolução n. 1000/2021/ANEEL, ordenamento vigente, prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário.
Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias: "Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento." Pelo que observo, além do corte irregular por débito pretérito, a concessionária não comprovou o atraso no pagamento, não sendo razoável aceitar a alegação da concessionária de suposto débito gerou o procedimento administrativo de corte. É dever da concessionária garantir o pleno contraditório de seus procedimentos administrativos e não presumir que os consumidores são violadores de seu serviço, o cerceamento de defesa representa a quebra de boa-fé objetiva contratual. De fato, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio e seja o débito atual e real.
Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, entretanto cabe a empresa diligenciar a quitação dos pagamentos, não realizando o corte sem conhecimento prévio do consumidor, com débito de seis meses atrás no valor de R$2,20 que, por óbvio, poderia utilizar outros meios coercitivos, tais como negativação, cobranças judiciais, etc. Demonstra, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à Enel, nesta oportunidade, imputar à autora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual. Fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, o corte abrupto de uma fatura de sete anos atrás não se deu por conduta da promovente, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro em questão. Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. Quanto ao pedido da autora de resolução de relação jurídica, tenho que não merece prosperar, vez que a suspensão do serviço de forma definitiva não ficou demonstrado o real interesse da autora pelos fatos e fundamentos apresentados, tornando o seu pedido incoerente, tanto é que a interrupção definitiva do serviço/relação jurídica, poderá gera um dano imensurável a autora, vez que requer a par disso a manutenção do serviço.
Necessário que o patrono da autora tenha o devido cuidado com os pedidos endereçados ao Poder Judiciário, a fim de evitar sentenças que extrapolem o real interessa da parte, com o intuito de não causar demandas recursais por resposta a pedidos desproporcionais. Ademais, não ficou claro na inicial se o serviço fora restabelecido, nem demonstrado qualquer corte efetivo, primando o julgador pelos fatos apresentados em combinação com a revelia decretada, motivo pelo qual não há como apreciar qualquer serviço interrompido. A par disso, o corte do serviço essencial por débito pretérito não comprovado gera, in re ipsa, o dano moral ao usuário, reconhecendo, desta maneira, o dano moral sofrido pela autora, fatos estes alegados na exordial.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Portanto, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o serviço essencial de energia suspenso, surpreendido com o corte durante longos meses em valor irrisório, sem serviço essencial para justificar um pagamento efetuado, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade da data em questão, continuou reputando correto o referido corte. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a empresa Enel a pagar, em favor da promovente, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.Indefiro o pedido de resolução de relação jurídica, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85071866
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09/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85071866
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28/04/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/12/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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