TJCE - 3000450-61.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19838780
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19838780
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30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000450-61.2023.8.06.0059 RECORRENTE: FRANCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA e PEDRO WALISSON GOMES FEITOSA RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Após a decisão colegiada que conheceu o Recurso Inominado interposto pelos ora peticionantes e lhe negou provimento, mantendo na íntegra a sentença exarada pelo juízo de origem (ID 17815157), foi apresentada petição pleiteando a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado por Francileide Gomes de Oliveira Feitosa.
Na referida petição, a requerente destaca que o pedido foi devidamente realizado, mas não foi apreciado pelo colegiado.
Ressalta, ainda, a importância de sua análise, diante da condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Data vênia, tal petição não tem forma nem figura de direito.
Caso fosse de interesse dos recorrentes impugnar o acórdão, deveria tê-lo feito através de Embargos de Declaração (artigo 1.022, CPC) ou Recurso Extraordinário (artigo 1.029, CPC), não podendo fazê-lo por via transversa e sem atender as formalidades legais, após o decurso dos prazos legais para recorrer.
A petição mais de assemelha a um "Pedido de Reconsideração".
Não obstante, conforme se verifica no ID 17815157, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cuja suposta omissão é alegada pelos peticionantes, foi devidamente apreciado pelo Colegiado.
Tal alegação não se sustenta, uma vez que há manifestação expressa no corpo do acórdão, com a devida análise da matéria, tendo inclusive sido o benefício concedido à recorrente Francileide Gomes de Oliveira Feitosa: "Nesta Turma Recursal, os recorrentes foram intimados para apresentar comprovante de pagamento do preparo ou declaração de hipossuficiência com prova da hipossuficiência, conforme Despacho (ID 15372387).
Então, apresentaram (ID 15638234) comprovante de pagamento das custas processuais, efetivado pelo recorrente Pedro Walisson, afirmando hipossuficiência da recorrente Francileide." Assim, não há que se falar em omissão sobre qualquer ponto da decisão adversada.
O processo judicial é regulado por normas expressas e vinculantes, as quais são especialmente relevantes no campo recursal, que se rege pelos princípios da taxatividade e da singularidade, ainda mais quando se trata de processos que tramitam no juízo do juizado especial.
Com base nesses princípios, são estabelecidos, de forma precisa, os meios adequados para a submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário.
No entanto, em situações excepcionais, admite-se a aplicação da fungibilidade recursal, que permite a interposição de um recurso inadequado como se fosse o correto para impugnar determinada decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou jurisprudência sobre o tema, condicionando a aplicação do princípio da fungibilidade ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro na escolha do recurso; e, por fim, c) observância do prazo do recurso adequado.
Os recorrentes tiveram a oportunidade de se insurgir na demanda por meio dos recursos adequados e dentro dos prazos legais, após a publicação da intimação do acórdão.
No entanto, não o fez, limitando-se a juntar aos autos uma petição qualquer após o julgamento da ação, sem sequer respeitar os prazos legais.
Ademais, a petição apresentada, como mencionado, assemelha-se a um pedido de reconsideração, o qual não é admitido em desfavor de decisões colegiadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, considerando a previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC.
III.
Razões de decidir3.
A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC. 4.
Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter o agravo regimental em outro recurso, como embargos de declaração, quando interposto contra acórdão. 5.
Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, devido à ausência de previsão legal e regimental.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas. 2.
Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada por ausência de previsão legal e regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; STJ, RCD no AgInt no AREsp 1303558/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 15/05/2019. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.480.595/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ou seja, a referida petição não se presta como meio de insurgência contra a decisão colegiada de em Recurso Inominado, por inadequação da via eleita.
O juiz, ao publicar a decisão, cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, em atenção ao princípio da inalterabilidade da decisão pelo magistrado que a proferiu.
A legislação pátria traz, de forma excepcional, a possibilidade de alteração e revisão da decisão; não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO Desta forma, com lastro nos fundamentos acima noticiados, INDEFIRO a PETIÇÃO apresentada ao ID. 19632050 dos autos e mantenho a decisão colegiada de improcedência do Recurso Inominado, em todo seu teor.
Após intimação, providenciem-se os expedientes de praxe para remessa dos autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838780
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:31
Indeferido o pedido de FRANCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *13.***.*35-53 (RECORRENTE)
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25/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054431
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054431
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000450-61.2023.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA e outros RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000450-61.2023.8.06.0059 RECORRENTES: Francileide Gomes de Oliveira Feitosa e Pedro Walisson Gomes Feitosa RECORRIDA: T4F Entretenimento S/A ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caririaçu RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE, EM PARTE, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
CASO EM EXAME: RECURSO DOS CONSUMIDORES OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAIS E MORAIS.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: LEGITIMIDADE ATIVA.
SHOW DA CANTORA "TAYLOR SWIFT" NO RJ.
ADIAMENTO DO EVENTO HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO.
ALEGADO PREJUÍZO FINANCEIRO QUANTO AOS INGRESSOS, PASSAGENS AÉREAS, TRANSPORTE TERRESTRE E ALIMENTAÇÃO.
ALEGADO DANO MORAL PELA FRUSTRAÇÃO DO PLANEJAMENTO E PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RAZÕES DE DECIDIR: ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR DOS INGRESSOS CONFIRMADA.
NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS PARTES.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VIAGEM REALIZADA TINHA COMO FINALIDADE EXCLUSIVA A PARTICIPAÇÃO NO REFERIDO SHOW.
EVIDÊNCIAS DA REALIZAÇÃO DE VÁRIOS PASSEIOS EM PONTOS TURÍSTICOS DO RJ NO PERÍODO DA VIAGEM (REGISTROS DO "UBER").
NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CANCELAMENTO REPENTIDO NO SHOW E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (ART. 6º, INCISO VIII, CDC) NÃO O EXONERA DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Francileide Gomes de Oliveira Feitosa e Pedro Walisson Gomes Feitosa em desfavor da empresa T4F Entretenimento S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 14418183) que os promoventes adquiriram dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, que deveria se realizar no dia 18/11/2023, às 19h30min no Rio de Janeiro/RJ.
Assim, se programaram com partida dia 17/11/2023 às 12h05 de Juazeiro do Norte, com escala em SP e chegada às 20h55 no RJ; e volta decolando dia 19/11/23 às 22h15min do RJ, escalas em SP e Fortaleza e chegada dia 20/11/2020 em Juazeiro.
Contudo, 2h horas antes do início do show, o evento foi adiado para 20/11/2023, inviabilizando o planejamento dos promoventes.
Ao final, requerem a condenação da promovida ao ressarcimento dos danos materiais, de R$ 10.220,73 (transporte, hospedagem e alimentação) e indenização por danos morais de R$ 10.00,00 para cada.
Conforme Ata de Audiência (ID 14418267), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Contestação (ID 14418251), a promovida sustentou a ilegitimidade ativa, considerando que os ingressos estão em nome de terceiro.
Afirmou que o valor do ingresso já foi restituído para o cartão de crédito usado na compra.
Sustentou a ausência de ato ilícito, considerando que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior (condições meteorológicas) e a inexistência de danos materiais e morais.
Em Réplica (ID 14418254), a promovente reiterou a falha na prestação do serviço da ré, a responsabilidade objetiva e os danos sofridos.
Conforme Ata de Audiência (ID 14418266), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 14418267), quanto ao pedido de restituição dos ingressos: extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa; no mais (pleitos de ressarcimento material - transporte, hospedagem e alimentação - e moral): julgando improcedente os pedidos.
Irresignados, os promoventes interpuseram Recurso Inominado (ID 14418271), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, alegaram que os autores quem, de fato, utilizariam os ingressos comprados, sendo, portanto, consumidores na relação em questão.
Por isso, considerando os prejuízos derivados do cancelamento do show, pugnam pela reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em Contrarrazões (ID 14418275), a promovida impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, reiterou a ilegitimidade ativa dos promoventes.
Subsidiariamente, reiterou a ausência de ato ilícito, de responsabilidade sobre as despesas extras e de danos morais, pugnando pelo improvimento do recurso.
Nesta Turma Recursal, os recorrentes foram intimados para apresentar comprovante de pagamento do preparo ou declaração de hipossuficiência com prova da hipossuficiência, conforme Despacho (ID 15372387).
Então, apresentaram (ID 15638234) comprovante de pagamento das custas processuais, efetivado pelo recorrente Pedro Walisson, afirmando hipossuficiência da recorrente Francileide. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (preparo recursal devidamente recolhido), conheço do presente recurso e passo a fundamentar esta decisão.
No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar se os recorrentes merecem ser ressarcidos, pela empresa recorrida, quanto aos danos materiais e morais alegados, em decorrência do cancelamento do Show da cantora Taylor Swift (programado para o dia 18/11/2023, às 19h30min no Rio de Janeiro/RJ), avisado apenas duas horas antes do evento. 1) Da ilegitimidade ativa quanto ao pedido de ressarcimento do valor dos ingressos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o presente processo foi extinto sem resolução de mérito apenas em relação ao pleito de ressarcimento do valor dos ingressos do show, considerando o juízo de origem que os mesmos estão nominados em nome de terceiro.
Em contrapartida, os recorrentes afirmam que eles, de fato, eram quem utilizariam os ingressos comprados, sendo, portanto, consumidores.
Realmente, as entradas do show tinham como "Comprador" terceiro estranho à ação: "Rudson Álisson" (vide ID 14418189, pgs. 3 e 11).
Inobstante, embora os recorrentes não fossem titulares da compra, isso não os impedia de (em tese) utilizar os ingressos (que, pela redação, não eram de uso exclusivo do comprador), agindo, na prática, como consumidores.
Aliás, o próprio site da turnê "Taylor Swift The Eras Tour" (canal oficial de compra e venda de ingressos) diferencia o "titular da compra" do "portador"/usuário do ingresso, explicando que todos os ingressos são emitidos com os dados do titular da compra e, no dia da realização do show, o portador de cada ingresso acessará o evento normalmente, estando o ingresso válido (disponível em: .
Acesso em 06.02.2025).
No mais, é comum que alguém compre o ingresso e, por razões diversas, entregue/venda a entrada para outros interessados.
Nesse contexto, ao nosso sentir, o simples fato de não serem titulares da compra nominados nas entradas não afastaria a legitimidade dos recorrentes para pleitear o ressarcimento do valor dos ingressos SE houvesse, desde o início, a comprovação do efetivo desembolso desses valores pelos requerentes (ou seja, do pagamento direto à empresa recorrida).
Todavia, verifica-se que não foi apresentado nos autos qualquer demonstrativo de que os recorrentes custearam o valor dos ingressos (R$ 320,00 para cada), tais como comprovante de pix, pagamento de boleto, registro de compra em cartão de crédito ou algo similar.
Aliás, em momento algum dos autos, eles sequer afirmaram ter efetuado esse pagamento, cingindo-se a alegar que seriam os usuários dos ingressos.
Por essa razão, concluo que deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos recorrentes em relação a esse pleito específico, haja vista que a única prova dos ingressos vincula sua compra a terceiro estranho ao processo.
Assim, inexiste razão para modificação da sentença nesse aspecto. 2) Do pretenso ressarcimento dos outros danos materiais (gastos com transporte, hospedagem e alimentação) e morais.
Nas razões, os recorrentes pleitearam ainda, no mérito, pelo deferimento dos demais pedidos da inicial, quais sejam: o reembolso dos gastos efetuados com transporte (aéreo e terrestre), hospedagem e alimentação, e danos morais decorrentes da viagem realizada em razão do show cancelado de forma repentina.
Rememorando o contexto fático, segundo os recorrentes, eles adquiriram ingressos para o show da cantora Taylor Swift, que deveria se realizar no dia 18/11/2023, às 19h30min no Rio de Janeiro/RJ.
Assim, se programaram para partir dia 17/11/2023, às 12h05 de Juazeiro do Norte/CE (com escala em SP) e chegada às 20h55 no RJ; e volta decolando dia 19/11/23 às 22h15min do RJ (com escalas em SP e Fortaleza) e chegada dia 20/11/2020 em Juazeiro.
Porém, horas antes do início do show, o evento foi adiado para 20/11/2023, inviabilizando todo o planejamento deles.
Por isso, objetivam o ressarcimento dos gastos com transporte, hospedagem e alimentação, mais indenização por danos morais de R$ 10.00,00 para cada.
Nesses aspectos, vale ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumeirista, pois enquadram-se as partes recorrentes (Francileide Gomes e Pedro Walisson Gomes) no conceito legal e amplo de consumidor ("utiliza produto ou serviço como destinatário final" - art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a recorrida, no de fornecedora ("desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços" - art. 3º, CDC).
Embora se trate de relação de consumo, responsabilidade objetiva da empresa fornecedora e caso de aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor, não fica este exonerado do encargo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações (nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC) e, assim, de produzir a prova mínima e satisfatória dos fatos constitutivos do direito perseguido (nos termos do art. 373, I do CPC), comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No caso, nota-se que, para comprovar o alegado, os promoventes juntaram aos autos tão somente (ID 14418189): comprovante das passagens aéreas; ingressos tendo terceiro (desconhecido) como "comprador"; comprovantes de pagamento, transferência, Pix (R$ 640, R$ 300,00, R$ 227,00, realizados, respectivamente, nos dias 13, 17 e 19/11/23); registros de viagens de Uber (realizadas de 12 a 19/11/23).
Diante disso, em consonância com o entendimento do juízo de origem, percebo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar que a viagem para o RJ teve a finalidade exclusiva de participar do aludido show e, assim, que todos os gastos pleiteados decorreram dessa pretensão.
Aliás, não serve para tanto a mera coincidência entre a data agendada para o evento com o período da estadia na cidade do Rio de Janeiro.
Ademais, vale mencionar que inexiste nos autos qualquer registro de que os recorrentes, de fato, estiveram no local do evento (Estádio Nilton Santos - Engenhão), na data agendada, presenciando, assim, o inesperado cancelamento do show e o consequente tumulto.
A propósito, isso poderia ter sido facilmente comprovado pela simples apresentação de fotos e vídeos que ilustrassem os recorrentes juntos a outros fãs, no Estádio, na entrada, ou, ainda, em dirigindo-se ao local.
Ao contrário, pelos registros das viagens de Uber (apresentados no ID 14417189, pgs. 14/15), na data do evento (18/11) não consta sequer uma viagem direcionada ao aludido Estádio, mas apenas com destinos para "Mimosa Copacabana Confeitaria", "Hospedaria Ordenes" e "R.
Jardim Botânico".
Outrossim, os demais registos demonstram várias viagens "a passeio" durante a estadia no RJ, para Shoppings e pontos turísticos, como "Praia de Copacabana", "Escadaria de Selarón" e "Jardim Botânico" (o que faz cair por terra a tese de "perda do tempo útil").
Posto isso, conclui-se que inexiste nos autos prova satisfatória de que as indenizações pleiteadas decorram de dano atrelado à falha da prestação do serviço da empresa recorrida.
Ainda que o cancelamento do evento/show seja de conhecimento público (como amplamente noticiado em jornais e redes sociais), os recorrentes não cumpriram o ônus processual de demonstrar a verossimilhança de suas alegações (de que fizeram a viagem ao RJ com a finalidade exclusiva de participar do show e que estiveram no local do evento, no dia programado), concluindo-se, então, pela ausência de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a falha do serviço da empresa.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: "(…) A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes (…)" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Com efeito, considerando o contexto probatório existente nos autos, não se configura a responsabilidade civil da empresa, haja vista a falta de provas mínimas que subsidiem a narrativa dos recorrentes.
Por conseguinte, deve ser mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno os recorrentes (vencidos) em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054431
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28/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de FRANCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *13.***.*35-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18091144
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18091144
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000450-61.2023.8.06.0059 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
21/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18091144
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18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15372387
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15372387
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000450-61.2023.8.06.0059 DESPACHO Da análise dos autos, percebe-se que o Recurso Inominado (ID 14418270) foi interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais e, apesar de conter pedido de gratuidade judiciária, inexiste nos autos comprovação de renda ou Declaração de Hipossuficiência Econômica firmada pelos recorrentes.
Ademais, chama atenção que na Procuração (ID 14418185), a recorrente Francileide foi qualificada como "funcionária pública" e, na petição inicial (ID 14418183), o recorrente Pedro Walisson foi qualificado como "médico".
Diante disso, considerando o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 116 do FONAJE, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária contida nas Contrarrazões Recursais, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos: comprovante de pagamento das custas processuais incidentes OU Declaração de Hipossuficiência acompanhada de comprovantes de renda/condição econômica (a fim de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, ou de sua família), sob pena de não conhecimento do Recurso Inominado.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372387
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31/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:22
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000450-61.2023.8.06.0059 REQUERENTE: FRANCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA E PEDRO WALISSON GOMES FEITOSA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega parte autora, em apertada síntese que adquiriu ingressos para o show da cantora internacional Taylor Swift, agendado inicialmente para acontecer em 18 de novembro de 2023, no Estádio Nilton Santos, o Engenhão, no Rio de Janeiro/RJ.
Segue narrando que, devido condições climáticas adversas, priorizando a segurança dos consumidores, horas antes do horário em que a apresentação se iniciaria houve o seu reagendamento para o dia 20 de novembro de 2023 e uma vez que a parte autora não conseguiria comparecer ao show na nova data, alega ter tido prejuízos dos quais precisa ser ressarcida.
Em razão disto, ajuizou a presente ação pleiteando a devolução do valor despendido com ingressos e despesas - R$ 10.220,73 - bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade ativa dos autores: A parte autora não faz jus restituição a título de danos materiais e morais, eis que, conforme se verifica, não há compras em seu cadastro, mas sim em nome de terceiro, estranho a lide. Mesmo que eventualmente o pagamento tenha sido feito pela parte autora, os ingressos estão nominados em nome de terceiro, restando patente que a autora é ilegítima para patentear restituição de ingressos ou despesas incorridas por ela. (ID 72531572 - Pág. 3- Vide ingresso). Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova na seara consumerista tal medida não pode ser absoluta, competindo aos autores o ônus de provar, pelo menos a intenção efetiva de participação no evento. Se os autores comprovassem que de fato tinham intenção de ir para o evento e que houve existência de vicio do serviço, certamente os mesmos teriam legitimidade ativa, pois o consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor.
Ocorre que no caso concreto não há prova cabal que de fato os autores tinham intenção de ir para o evento. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. Deste modo, como se depreende dos exatos termos do caput do artigo 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". A legitimidade, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. 1.1.2 - Dos danos materiais: EM RELAÇÃO AOS GASTOS COM AS PASSAGENS, HOSPEDAGEM E UBER, A SENTENÇA DEVE SER DE IMPROCEDÊNCIA, POIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ADIAMENTO DO SHOW E O PREJUÍZO, POIS OS AUTORES NÃO COMPRAVARAM QUE A VIAGEM ERA PARA PARTICIPAR DO SHOW. No Código de Defesa do Consumidor, a chamada inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, neste caso, não se fizeram presentes. Na conjunção, válido transcrever o ensinamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua sendo a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da acão de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, ...
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 328). Nesse contexto, ressalto que embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante o demandado, bem como em casos análogos tenha sido aplicada a Teoria da Redução do Módulo da Prova, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, deve ele instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor. Ao Juiz presidente do feito, diante de provas contraditórias e antagônicas, cabe aferir preponderância daquela mais consentânea ao deslinde da questão, podendo, valer-se, inclusive, de sua observação pessoal, acuidade e experiência. Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto à restituição dos ingressos, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade ativa, o que faço com base no inciso IV, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, no que tange aos gastos com passagens, hospedagem e uber, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar os Requerentes, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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