TJCE - 3000301-37.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133369289
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133369289
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29/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133369289
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29/01/2025 14:10
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2025 09:03
Processo Reativado
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24/01/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:02
Decorrido prazo de COZOALDO GALDINO MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104520451
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13/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104520451
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000301-37.2024.8.06.0154 AUTOR: COZOALDO GALDINO MEDEIROS REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes COZOALDO GALDINO MEDEIROS e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 84229308, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais, em virtude de possível falha de serviço da concessionária ENEL ao apresentar demora injustificada para religar a unidade consumidora da autora, localizada na Vila Manituba, s/n, Distrito de Manituba, cuja primeira solicitação foi protocolada sob o nº 375190848 no dia 19/03/24 às 11h25min, sendo necessário realizar mais 4 ligações para a ré (ID 84213037 - pág. 05).
Aduziu que uma ave colidiu com a fiação de um poste resultando na interrupção do fornecimento de energia elétrica, no dia 19/03/24 às 8h00min, na qual a ré só veio reestabelecer a energia elétrica no dia 21/03/24 às 13h00min. Sustenta, assim, a tese de falha na prestação do serviço pela desídia da concessionária em proceder o reestabelecimento da energia elétrica, inobservando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, e pleiteou a condenação em danos morais. Em contestação (ID 88587746), a distribuidora suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, esclarece que "empreendeu todos os meios necessários para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia, tendo o serviço sido concluído o mais rápido possível.
Assim, fica claro que a unidade passou pela ocorrência de falta de energia a qual fora solucionada em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução.
A demanda deverá ser julgada improcedente, haja vista que a Enel não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia o qual foi causado pela colisão de uma ave na rede elétrica do local.
Insta ressaltar que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária.". Argumenta, então, que o reestabelecimento de energia ocorreu dentro do prazo e se deu por culpa de caso fortuito/força maior.
Rechaça, por fim, a incidência de danos morais a serem reparados. Audiência de conciliação infrutífera requereram julgamento antecipado (ID 88710860). Afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a responsabilidade da companhia energética pelos danos experimentados pela autora, em razão da demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a companhia energética não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar o restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Em verdade, a defesa da requerida se limitou a alegar genericamente que restabeleceu o fornecimento de energia elétrica no prazo legal. Vale destacar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Acrescenta ainda o parágrafo único, desse dispositivo, que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Extrai-se desse conteúdo normativo que, não é porque a concessionária ré desenvolve serviço público essencial e contínuo que acarreta sua responsabilidade universal e objetiva por eventuais danos decorrentes da interrupção do serviço que presta. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor elenca os casos nos quais essa responsabilidade é afastada, conforme seu art. 14, §3º.Todavia, a empresa concessionária requerida, tendo confirmado que o defeito existe (interrupção do fornecimento de energia elétrica), fato incontroverso, não logrou êxito em comprovar que o não restabelecimento no prazo legal ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, do consumidor ou caso fortuito ou força maior, necessário à exclusão de sua responsabilidade. E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, igualmente deve-se considerara regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
E o Código de Defesa do Consumidor completa o regramento no sentido de que os serviços prestados pelas concessionárias de serviço público devem ser contínuos quando essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Neste sentido é o artigo 22 do CDC. Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva.
Excepcionalmente, contudo, reputar-se-á subjetiva a responsabilidade do Poder Público, implicando na necessidade de comprovar, inequivocadamente, conduta culposa do ente estatal para permitir sua responsabilização. E, como se vê, este é o caso dos autos, já que a alegação da parte requerente é no sentido de que o dano adveio de uma omissão da prestadora de serviço público, ora requerida, a qual teria deixado de restabelecer serviço público essencial (energia) por alguns dias. Quanto ao prazo para reestabelecer o fornecimento de energia elétrica, Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, assim dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; Pois bem, a prova dos autos é suficiente para concluir pela má prestação do serviço pela ENEL, principalmente ao se considerar que é fato incontroverso que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica e não há provas que o seu restabelecimento ocorreu no prazo estabelecido na Resolução citada. Desse modo, patente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, de modo que resta demonstrado o seu dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGHT.ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICANA NOITE DE REVEILLON.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DAS FORTES CHUVAS DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020 NO MUNICPIO DE BARRA MANSA.
RETOMADA DO SERVIÇO NA MADRUGADA DO DIA 1º DE JANEIRODE 2021.
QUEDA DE UMA ÁRVORE SOBRE A FIAÇÃO E POSTE DA EMPRESA, TENDO OCASIONADO DIVERSOS DANOS À REDE ELÉTRICA DA COMPANHIARÉ, DEIXANDO DIVERSOS CONSUMIDORES SEM O DEVIDO FORNECIMENTODE ENERGIA.
DEMORA DE MAIS DE DOZE HORAS PARA RESTABELECER O SERVIÇO.
AGÊNCIA REGULADORA QUE ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 04 (QUATRO) HORAS PARA RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA (ART. 176 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10).
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
CONCESSIONÁRIAQUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRARQUE A SITUAÇÃO DEMANDARIA DE FATO UM PRAZO MAIOR PARA ORESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTONO ART. 373, II, DO CPC/2015 C/C ART. 14, § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192 DO TJRJ.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$5.000,00 CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOCONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ, 0000199-64.2021.8.19.0007 -APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento:09/11/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DE DANOS NA REDE ELÉTRICA CAUSADOS POR CAMINHÃO.
DEMORA PARA RESTABELECER O SERVIÇO, MESMO APÓS INSISTENTES LIGAÇÕES DA AUTORA PARA A RÉ.
A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000.00 A TÍTULO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉAFIRMANDO QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO ÀREPUTAÇÃO DA IMAGEM PERANTE TERCEIRO, NECESSÁRIA ÀCONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EMPATAMAR ELEVADO.
ASSISTE-LHE RAZÃO QUANTO AO VALOR FIXADO.EMBORA TENHA A AUTORA AFIRMADO QUE UM CAMINHÃO HAVIA ROMPIDO O CABO DE ENERGIA ELÉTRICA, APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO, DEVE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DARÉ EM RAZÃO DA DEMORA PARA NORMALIZAR O SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA 192 DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O CONSUMIDOR FICOU SEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR MENOS DE 72H, MAS EM FERIADO PROLONGADO NO MÊS DE NOVEMBRO, MÊS JÁ MUITO QUENTE EM CAMPO GRANDE.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR AVERBA INDENIZATÓRIA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRJ,0010746-54.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES -Julgamento: 21/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei Sendo assim, certo é o dever de indenizar pelos danos morais experimentados em virtude da injustificada demora para o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ultrapassando, e muito, o prazo legal, vilipendiando direitos básicos do consumidor. Nesse sentido tem se pronunciado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DEFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA PARA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 14 E 22 DO CDC E ARTS.102, § 4º e 176 DA RESOLUÇÃO 414/ ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO (R$ 3.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0008478-08.2014.8.06.0052, Rel.
Des.
Valeria Márcia de Santana Barros Leal, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Julgamento:31/03/2022.
Publicação: 31/03/2022). grifei Nesse sentido, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização, mormente considerando que, apesar do atraso, a ligação nova já foi estabelecida.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela demora para o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 11 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104520451
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11/09/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de COZOALDO GALDINO MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
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19/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Citação em 14/05/2024. Documento: 85803060
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13/05/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000301-37.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada COZOALDO GALDINO MEDEIROS Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 27/06/2024 10:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 9 de maio de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85803060
-
10/05/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85803060
-
09/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/04/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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12/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
12/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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