TJCE - 3000630-14.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LAURA PIRES DA MOTA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88038398
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88038398
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88038398
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000630-14.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] AUTORA: LAURA PIRES DA MOTA SOARES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute a existência/validade de contrato.
Em suma, a parte requerente alegou que estaria sendo prejudicada pela parte promovida sem ter firmado contratação válida.
A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada (ID 87432154).
A parte autora sustentou, em réplica (ID 87578656), que não assinou o contrato acostado.
Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado.
Passo à DECISÃO.
Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou o contrato (ID 87432154).
Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre o contrato para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento. Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte reclamante e a reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038398
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13/06/2024 11:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/06/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 15:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85888810
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000630-14.2024.8.06.0101 Promovente: LAURA PIRES DA MOTA SOARES Promovido(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 03/06/2024 09:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisãoo acostado(a) no ID nº 85252889 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE Itapipoca-CE -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85888810
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10/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888810
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10/05/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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