TJCE - 0260315-33.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 19:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27415708
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27415708
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE -PRESIDÊNCIA Processo:0260315-33.2021.8.06.0001.
Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: Estado do Ceará.
Agravada: Maria Leuda Gomes Sampaio.
Agravado: Andre Luis D Francisco Gomes Sampaio.
DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário teve negado o seu seguimento por aplicação dos Temas 138 e 445 do STF (ID 14312334). O agravo em recurso extraordinário interposto foi enviado à Corte Suprema e obteve a seguinte identificação: ARE 1.555.254/CE. O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF), no entanto, ordenou que fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE (ID 26720871), uma vez que o art. 1.042, do CPC, é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido à Suprema Corte nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado, exclusivamente, com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Salientou, ademais, que a jurisprudência daquela Excelsa Corte assenta que o não conhecimento, perante o Tribunal local, do agravo em recurso extraordinário interposto nos autos, não configura usurpação de competência (Rcl n. 25.078/SP-AgR, Rcl n. 31.882/GO, Rcl n. 31.883/GO, Rcl n. 31.880/GO, Rcl n. 28.242/MG, Rcl n. 31.497/PR e Rcl n. 30.972/PR). É o relato. Decido. Conforme deliberação superior, a negativa de seguimento do recurso excepcional pela Vice-Presidência deu-se com primazia da aplicação de tema de repercussão geral, ensejando apenas o cabimento de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC). Com efeito, os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC, autorizam a Vice-Presidência, com foros de definitividade, a empreender juízo de valor quanto à aplicação dos precedentes vinculantes, a partir do panorama fático-probatório contido no acórdão recorrido.
Essa orientação foi firmada desde a vigência do CPC/1973, mantida em relação ao CPC/2015, vejamos: (...) 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.464/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) GN (...) 3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 677.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN (...) 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) GN Colho, ainda, julgados do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2.
Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 49.759 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022.) GN DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2.
Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 49.810 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022.) GN Nesse contexto, configurado está o erro grosseiro na interposição do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF). Diante do exposto, em atenção à determinação superior, não conheço do agravo em recurso extraordinário, com amparo nos arts. 932, III, 1.021 e 1.030, §2º, do CPC. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à primeira instância. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27415708
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27415708
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28/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415708
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28/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415708
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28/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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06/08/2025 20:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17648221
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17648221
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17648221
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17648221
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648221
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648221
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03/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360316
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360316
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20/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360316
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20/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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12/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15750823
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15750813
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15750823
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15750813
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12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15750823
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12/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15750813
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12/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 20/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 20/09/2024 23:59.
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17/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:40
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14312334
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14312334
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0260315-33.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 10628969), mantido pelo julgamento de embargos declaratórios (Id 12275117), desprovendo a remessa necessária e a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO.
RETIRADA DO BENEFÍCIO BASEADA EM IRREGULARIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO TITULAR JULGADO REGULAR COM EFEITOS DESDE 1997.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões recursais (Id 12368274), o ESTADO DO CEARÁ aponta violação dos artigos 71, III, e 75 do texto constitucional e ofensa ao Tema 445 do STF, argumentando, em resumo, que "antes de perfectibilizado o ato de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente, não há que se falar em fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a administração pública proceda à sua anulação em virtude da constatação de ilegalidade " e "a tese fixada por este Pretório Excelso por ocasião do julgamento do RE 636.553/RS foi ignorada pelo Tribunal Local, isto porque não transcorreu o prazo decadencial de cinco anos da chegada do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o seu registro". Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo recursal dispensado, por força do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que no momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Feita essa observação, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, foi firmada a seguinte tese jurídica: "TEMA 138.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". Já em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 636553, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "TEMA 445.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". No caso concreto, no acórdão impugnado, constante no Id 10628969, restou decidido que: "(...) 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, que suspendeu o benefício de pensão por morte percebida pelos impetrantes, em julho de 2021. 2. É certo que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito, o Poder Público tem o dever de observar o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 3. Em se tratando de concessão de ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão, por possuir natureza complexa, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da desnecessidade de observância do contraditório.
Posteriormente, no julgamento do RE 636553, com repercussão geral (Tema 445), o Supremo Tribunal Federal mitigou referido entendimento, firmando a tese de que o Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada do processo administrativo na respectiva Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato. 4. In casu, o ato de revogação da pensão ocorreu dentro do prazo de cinco anos após a entrada do processo administrativo no Tribunal de Contas, ocorrida em 08/02/2018, o que, em tese, autorizaria o controle de legalidade sem necessidade de ampla defesa ou contraditório.
Contudo, constata-se que o fundamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para o cancelamento da pensão provisória foi, na verdade, a irregularidade na aposentação do titular do benefício, concedido, a partir de 10 de janeiro de 1997, conforme Resolução do TCE de n°2134/2018 e Portaria n° 30/2018 do Tribunal de Justiça, publicada no DJ datado de 29/08/2018. 5. Dessa forma, como a retirada da pensão provisória dos impetrantes fundamentou-se na inconstitucionalidade do ato de aposentação do titular do benefício, o presente caso se enquadra na parte inicial da Súmula Vinculante nº 03, e não na exceção prevista em sua parte final, fazendo-se imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. No exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna aos aludidos precedentes firmados em sede de repercussão geral Doutra feita, em exame atendo dos autos, anoto que o recorrente desprezou os fundamentos do aresto adversado, acima transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Esse contexto configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO NA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
PREJUÍZO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(RE 854744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) GN. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, o que faço com base no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, e nos TEMAS 138 e 445 (teses firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal e, em atenção ao enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, inadmito-o. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14312334
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10/09/2024 14:32
Recurso Extraordinário não admitido
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10/09/2024 14:32
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13389977
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13389977
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13389977
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13389977
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11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0260315-33.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/07/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389977
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10/07/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389977
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10/07/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12275117
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0260315-33.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO, ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS PONTOS SUSCITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2.
In casu, o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao disposto nos arts. 71, III, e 75 da CF/1988, bem como no precedente vinculante consubstanciado no TEMA-RG 445 e na Súmula Vinculante n.º 3 do STF. 3.
Inexistem as alegadas omissões, uma vez que, ao negar provimento à remessa necessária e à apelação, a decisão colegiada enfrentou com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, tendo se manifestado expressamente acerca do precedente vinculante e das súmulas indicadas pelo ora embargante. 4.
Também não há vício quanto aos arts. 71, III, e 75 da Constituição Federal, pois apesar de não mencionar de forma expressa referidos dispositivos, o acórdão embargado examinou a matéria fática neles tratada. 5.
Na realidade, pretende a embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 6 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 10628969) nos autos de remessa necessária e apelação cível, julgadas nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO.
RETIRADA DO BENEFÍCIO BASEADA EM IRREGULARIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO TITULAR JULGADO REGULAR COM EFEITOS DESDE 1997.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, que suspendeu o benefício de pensão por morte percebida pelos impetrantes, em julho de 2021. 2. É certo que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito, o Poder Público tem o dever de observar o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 3.
Em se tratando de concessão de ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão, por possuir natureza complexa, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da desnecessidade de observância do contraditório.
Posteriormente, no julgamento do RE 636553, com repercussão geral (Tema 445), o Supremo Tribunal Federal mitigou referido entendimento, firmando a tese de que o Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada do processo administrativo na respectiva Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato. 4.
In casu, o ato de revogação da pensão ocorreu dentro do prazo de cinco anos após a entrada do processo administrativo no Tribunal de Contas, ocorrida em 08/02/2018, o que, em tese, autorizaria o controle de legalidade sem necessidade de ampla defesa ou contraditório.
Contudo, constata-se que o fundamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para o cancelamento da pensão provisória foi, na verdade, a irregularidade na aposentação do titular do benefício, concedido, a partir de 10 de janeiro de 1997, conforme Resolução do TCE de n°2134/2018 e Portaria n° 30/2018 do Tribunal de Justiça, publicada no DJ datado de 29/08/2018. 5.
Dessa forma, como a retirada da pensão provisória dos impetrantes fundamentou-se na inconstitucionalidade do ato de aposentação do titular do benefício, o presente caso se enquadra na parte inicial da Súmula Vinculante nº 03, e não na exceção prevista em sua parte final, fazendo-se imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa 6.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01918418820138060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024). Nas razões recursais (id. 11217027), o ente público recorrente aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto ao disposto nos arts. 71, III, e 75 da CF/1988, bem como o precedente vinculante consubstanciado no TEMA-RG 445 e na Súmula Vinculante n.º 3 do STF. Aduz que o ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, rigorosamente, só existe após a manifestação do Tribunal de Contas, de modo que o contraditório e ampla defesa só necessitam ser observados quando houver possibilidade de modificação do ato administrativo perfeito e acabado. Acrescenta que o ato administrativo de cancelamento da pensão não foi apenas devidamente fundamentado, como buscou corrigir a mais grave das ilegalidades, qual seja, a inconstitucionalidade manifesta. Requer sejam acolhidos os aclaratórios, a fim de suprir as omissões apontadas, com efeitos infringentes e, subsidiariamente, a manifestação expressa acerca dos artigos 71, III, e 75 da CF/1988, bem como o precedente vinculante consubstanciado no TEMA-RG 445 e na Súmula Vinculante nº 3 e 473 desse STF e arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC para fins de prequestionamento. Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não assiste razão ao embargante quanto ao alegado vício. O aresto recorrido enfrentou com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, tendo se manifestado expressamente acerca do precedente vinculante e das súmulas indicadas pelo ora embargante.
Vejamos: É certo que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 346/STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito, o Poder Público tem o dever de observar o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo.
A propósito: "AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 594.296-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 13/12/2012; grifei) Em se tratando de concessão de ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão, por possuir natureza complexa, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da desnecessidade de observância do contraditório.
A propósito, eis o teor da Súmula Vinculante n° 3: Enunciado Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Posteriormente, no julgamento do RE 636553, com repercussão geral (Tema 445), em 23/06/2011, o Supremo Tribunal Federal mitigou referido entendimento, firmando a tese de que o Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada do processo administrativo na respectiva Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de se considerar definitivamente registrada a aposentadoria, reforma ou pensão.
Veja-se: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do caso concreto. [...].
Da análise dos fólios processuais, observa-se que os impetrantes recebiam pensão provisória por morte, desde o falecimento do ex-servidor público Francisco Ferreira Sampaio, que ocorreu em 15/07/2017.
No parecer de n° 0914/2020, a PGE reconheceu ser indevida a concessão, pela Administração Pública, de pensão em decorrência da morte de ex-serventuário da Justiça considerado estável no serviço público, por força da norma extraível do art. 534, § 1°, da Lei Estadual n° 12.342/1994.
Tal manifestação foi acatada, de modo que se decidiu pela revogação da pensão por morte dos impetrantes, ora apelados, em 27/07/2020 (id. 6638453).
Ato contínuo, o Secretário de Planejamento e Gestão tornou sem efeito o ato que concedeu o benefício em questão aos impetrantes (id. 6638453).
Como se nota, o ato de revogação da pensão ocorreu dentro do prazo de cinco anos após a entrada do processo administrativo no Tribunal de Contas, ocorrida em 08/02/2018 (id. 6638451; p. 05), o que, em tese, autorizaria o controle de legalidade sem necessidade de ampla defesa ou contraditório.
Contudo, constata-se que o fundamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para o cancelamento da pensão provisória foi, na verdade, a irregularidade na aposentação do titular do benefício, publicada em 11/08/1999, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça (id. 6638445).
Verifica-se que, após análise do TCE, foi concedida a aposentadoria por invalidez ao de cujus, a partir de 10 de janeiro de 1997, aprovada pela Resolução do TCE de n°2134/2018 e Portaria n° 30/2018 do Tribunal de Justiça, publicada no DJ datado de 29/08/2018 (id. 6638448).
Dessa forma, como a retirada da pensão provisória dos impetrantes fundamentou-se na inconstitucionalidade do ato de aposentação do titular do benefício, o presente caso se enquadra na parte inicial da Súmula Vinculante nº 03, e não na exceção prevista em sua parte final. [...]. (grifei). Como se observa, o decisum indicou, de forma clara e fundamentada, que o ato de revogação da pensão ocorreu dentro do prazo de cinco anos após a entrada do processo administrativo no Tribunal de Contas, o que, em tese, autorizaria o controle de legalidade sem necessidade de ampla defesa ou contraditório.
Contudo, observou que o fundamento para cancelar a pensão provisória residiu na irregularidade na aposentação do titular do benefício, concedida a partir de 10 de janeiro de 1997, isto é, ato perfeito e acabado há mais de cinco anos, razão pela qual se entendeu que deveria ser observado o contraditório e a ampla defesa na hipótese. Ou seja, o acórdão expôs as razões pelas quais entendeu que o presente caso se enquadra na parte inicial da Súmula Vinculante nº 03, e não na exceção prevista em sua parte final, de modo que inexiste omissão a ser sanada. A respeito da omissão sobre os arts. 71, III, e 75 da CF/1988, o recurso também não prospera, pois, apesar de não mencionar expressamente esses dispositivos, o acórdão embargado examinou a matéria fática neles tratada, como acima exposto.
A propósito, o STJ possui entendimento no sentido de não cabe o chamado "prequestionamento numérico": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INIBITÓRIA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
PRAZO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2.
Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3.
Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4.
As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto.
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12275117
-
09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12275117
-
08/05/2024 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LEUDA GOMES SAMPAIO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS D FRANCISCO GOMES SAMPAIO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10628969
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10628969
-
28/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10628969
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2024 16:42
Sentença confirmada
-
29/01/2024 16:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2023. Documento: 10358394
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10357938
-
14/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10357938
-
14/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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