TJCE - 0000491-03.2017.8.06.0217
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109857832
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109857832
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109857832
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109857832
-
18/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857832
-
18/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857832
-
18/10/2024 13:05
Processo Reativado
-
18/10/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 00:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105849965
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105849965
-
27/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105849965
-
27/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88655419
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88655419
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88655419
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88655419
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 0000491-03.2017.8.06.0217 Requerente: MARIA PEDROSA VIANA PINHEIRO Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA PEDROSA VIANA PINHEIRO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que, não obstante ter sido julgada procedente às fls.95, e rejeitados os embargos de declaração interpostos pelo banco requerido, teve o curso processual suspenso, em vista do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Posteriormente, mediante Despacho de Id. 71313165/fls.122, determinou-se o cancelamento da suspensão do presente feito, já que esta, conforme determinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, atingia apenas os processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, o que não era a hipótese dos autos.
Desse modo, fora determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência UNA, realizada no dia 13/06/2024, conforme Ata de Id. 88093094. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Há nos autos sentença de procedência da ação, proferida anteriormente ao julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, às fls.95, na qual já foram devidamente analisadas as questões preliminares.
Ocorre que, ante a suspensão do processo, cabe análise a respeito da aplicação da tese fixada pelo Egrégio TJCE no âmbito do referido IRDR ao presente caso. Pois bem.
Conforme tese fixada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 , julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). In casu, embora o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora (fls.60/66), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual, assim como das duas testemunhas.
Desse modo, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Ressalta-se que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, o que gera a nulidade do negócio jurídico. Importa mencionar que a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por terceiro, que deve ser de confiança do aposentado, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, que objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual apresentado pela parte requerida.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. No que concerne ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 /STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54 /STJ), se mostra proporcional e razoável a hipótese discutida, uma vez que atende as circunstâncias do caso. Quanto a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo não ser possível o acolhimento, ante a inexistência nos autos de ofício/extrato bancário comprovando a transferência/depósito do valor na conta do demandante, mas apenas um documento (TED) produzido unilateralmente informando sobre o crédito da quantia em conta bancária do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na tese fixada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: 1) Declarar a nulidade do Contrato nº 747948917, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e 2) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ipaumirim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88655419
-
30/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88655419
-
26/06/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
13/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85888870
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85888870
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000491-03.2017.8.06.0217 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 13/06/2024, às 09:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgzMWI4Y2UtYmI3Yy00ODRkLTgyYjQtN2E4YzU3ZmRiZmYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/055653 Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (83967020), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85888870
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85888870
-
10/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888870
-
10/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888870
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
10/04/2024 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 08:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:42
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78693493
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78693493
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78693493
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78693493
-
25/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78693493
-
25/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78693493
-
25/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
18/12/2023 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 16/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
14/12/2023 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
30/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2022 23:30
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 02:37
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 07:58
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/08/2021 09:07
Mov. [66] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Suspenso por IRDR
-
09/07/2021 21:34
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
-
08/07/2021 01:59
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 14:19
Mov. [63] - Improcedência: Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos aclaratórios, por estar fora das hipóteses previstas em lei, entretanto confirmo a necessidade de suspensão do feito, sem aden
-
29/06/2021 16:28
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
29/06/2021 14:17
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167698-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/06/2021 13:51
-
23/09/2020 04:37
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444
-
23/09/2020 04:37
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444
-
14/09/2020 16:28
Mov. [58] - Mero expediente: 1. Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração; 2. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. 3. Intime(m)-se.
-
02/09/2020 07:54
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2020 07:54
Mov. [56] - Conclusão
-
01/09/2020 07:15
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.20.00166968-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/09/2020 06:20
-
01/09/2020 07:15
Mov. [54] - Entranhado: Entranhado o processo 0000491-03.2017.8.06.0217/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
01/09/2020 07:15
Mov. [53] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
20/08/2020 21:56
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 14:43
Mov. [51] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 07:57
Mov. [50] - Conclusão
-
30/07/2020 07:57
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
16/07/2020 22:19
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 2417
-
15/07/2020 09:38
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Expedientes necessários. Advogados(s): Marcus
-
14/07/2020 13:03
Mov. [46] - Mero expediente: Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Expedientes necessários.
-
03/07/2020 22:32
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2020 16:03
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2020 16:05
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.20.00165482-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2020 15:51
-
03/03/2020 21:37
Mov. [42] - Encerrar análise
-
25/02/2020 08:28
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2019 13:29
Mov. [40] - Conclusão
-
09/10/2019 17:55
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.19.00007791-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2019 16:58
-
09/10/2019 17:55
Mov. [38] - Entranhado: Entranhado o processo 0000491-03.2017.8.06.0217/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
09/10/2019 17:54
Mov. [37] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
08/10/2019 08:35
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2238 Página: 791
-
02/10/2019 11:13
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 15:22
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2019 08:07
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
03/09/2019 13:27
Mov. [32] - Conclusão
-
15/08/2019 17:37
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PUMA18000032374
-
06/08/2019 14:01
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
06/08/2019 14:00
Mov. [29] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PIPA19000226490
-
01/08/2019 13:16
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
01/08/2019 13:16
Mov. [27] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ipaumirim
-
31/07/2019 13:53
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187 Página: 1084/1085
-
26/07/2019 11:16
Mov. [25] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
26/07/2019 11:16
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
-
22/07/2019 10:46
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0127/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos anexados aos autos pela parte promovida. Advogados(s): Marcus Andre Fort
-
24/06/2019 13:58
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos anexados aos autos pela parte promovida.
-
02/07/2018 11:38
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
02/07/2018 11:37
Mov. [20] - Petição
-
28/05/2018 11:32
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
28/05/2018 11:29
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência: CONCLUSO
-
22/05/2018 14:50
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/05/2018 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
11/05/2018 09:20
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO proc ag real de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
11/05/2018 09:17
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
08/05/2018 09:00
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CÍCERO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
03/05/2018 13:59
Mov. [13] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
03/05/2018 13:59
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
26/04/2018 12:18
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 25/05/2018 AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO - Local: VAR
-
26/04/2018 12:17
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
26/04/2018 12:17
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
26/04/2018 12:10
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
02/03/2018 13:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...DECISÃO INTERLOCUTÓRIA...designe-se audiência de conciliação...Cite-se a parte requerida...intime-se a parte requerente... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
29/01/2018 10:04
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
29/01/2018 10:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
29/01/2018 09:52
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
29/01/2018 09:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
29/01/2018 09:52
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
06/12/2017 09:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0172610-36.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca Solange Sales dos Santos
Advogado: Jose Mourao Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2020 18:12
Processo nº 3000129-52.2023.8.06.0018
Debora Sanca
Tap Portugal
Advogado: Francisco Gabriel de Oliveira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 19:15
Processo nº 3000129-52.2023.8.06.0018
Debora Sanca
F R B Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 13:07
Processo nº 3000097-85.2024.8.06.0091
Tim S A
Ruy Sport'S Comercial LTDA
Advogado: Gabriel Uchoa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 11:17
Processo nº 3000097-85.2024.8.06.0091
Tim S A
Ruy Sport'S Comercial LTDA
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 13:07