TJCE - 0010581-40.2019.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIANE LOPES BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Benício Genuíno Lopes Ribeiro em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BenÃcio GenuÃno Lopes Ribeiro em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIANE LOPES BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15298513
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15298513
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010581-40.2019.8.06.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA CLECIANE LOPES BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0010581-40.2019.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO APELADO: ANTONIA CLECIANE LOPES BARBOSA : : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Eusébio/CE contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, referente à falha na entrega do resultado do exame neonatal realizado em 2017, solicitado pela genitora do menor Benício Genuíno Lopes Barbosa, a qual resultou na perda de diagnóstico adequado e consequências para a saúde do autor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão abrange: (i) a responsabilidade civil do Município em face da falha na prestação do serviço público relacionado ao teste do pezinho, (ii) a necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da relação processual e (iii) a avaliação do nexo causal entre a falha no exame e o dano moral suportado pela parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município é responsável pela falha na prestação do serviço público, pois a coleta foi realizada, mas o resultado não foi entregue, caracterizando negligência e danos resultantes. 4.
O autor é portador de Doença de CIPO (pseudo-obstrução intestinal crônica) em virtude desta condição foi internado no Hospital Albert Sabin e não possuía o teste neonatal solicitado pela equipe médica, atrasando e dificultando o diagnóstico e tratamento adequado. 5.
O entendimento da jurisprudência e do Supremo Tribunal Federal reforça a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no que tange à assistência à saúde, e a pretensão de inclusão do Estado do Ceará não se sustenta, dado que o serviço foi prestado pelo hospital do Município. 6.
A não realização de perícia técnica não inviabiliza a caracterização do dano moral, uma vez que restou evidente a angústia e os transtornos causados pela não entrega do resultado do exame.
A quantia indenizatória de R$ 5.000,00 é considerada razoável e proporcional, a teor dos precedentes deste e de outros Tribunais de Justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. ______________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Constituição Federal, art. 196; Lei n° 8.080/90, arts. 2º e 10, inciso III; Portaria n° 822, de 06 de junho de 2001. Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178/SE - Supremo Tribunal Federal; Apelação Cível - 00507857820218060133 - TJCE, Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 03/06/2024; Apelação Cível, Nº *00.***.*58-69 - Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 26-07-2018; N.U 1002836-76.2021.8.11.0044 - Turma Recursal Cível, julgado em 21/07/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Eusébio/CE em face de sentença proferida de ID n° 12760223 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Benício Genuíno Lopes Barbosa, representado por Antônia Cleciane Lopes Barbosa. Na petição inicial de ID n° 12760021, a parte recorrida alegou, em síntese, que no dia 23 de agosto de 2017 foi ao Hospital Municipal Dr.
Amadeu Furtado, onde foi realizado, em 28 de agosto de 2017, a coleta de sangue para o exame de triagem neonatal (teste do pezinho).
Afirma que, após os 15 (quinze) dias informados para entrega do resultado do exame, a genitora do menos entrou em contato com o hospital para obter a referida informação, sendo informado que o laudo médico não estava disponível pois teria ocorrido um problema com o Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN.
Buscou diversas outras vezes pelo resultado do exame, porém sem êxito. Afirma ainda a autora que seu filho é portador de Doença de CIPO (Pseudo-Obstrução Intestinal Crônica) em virtude da sua condição clínica, foi internado no Hospital Albert Sabin, onde foi solicitado o teste neonatal pela equipe médica.
Ante à inexistência do aludido documento, sustentou que outros testes, sem o mesmo índice de precisão, foram realizados para avaliação genética, diagnóstico de outras possíveis moléstias do paciente e tratamento adequado.
Com efeito, requereu, a título de indenização por danos morais, o pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). O Município apresentou contestação em ID n° 12760040, pleiteando pela exclusão da presente demanda e indicou o Laboratório Lacen e/ou Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda.
Ainda alegou a ausência de nexo de causalidade do dano cometido ensejador da reparação indenizatória pleiteada, requerendo a improcedência da ação. Audiência de conciliação. (id nº 12760206) Réplica. (id nº 12760207) Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de id nº 12760223, julgando PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a contar desde a presente data (Súmula nº 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês previsto, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se estes autos." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o Município demandante interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 12760227, requerendo a anulação da sentença, defendendo que não houve perícia técnica e solicitando a inclusão do Estado do Ceará na lide, afirmando que não houve nexo causal entre a moléstia e a falta do teste do pezinho. A parte não apresentou contrarrazões. Instada, a PGJ se manifestou no id nº 13988353, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter inalterada a sentença objurgada. É o que importa relatar. VOTO De início, por estarem presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Eusébio, visto que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal atravessada. DO MÉRITO: Preliminarmente o apelante solicitou a inclusão no polo passivo do Estado do Ceará.
Porém, necessário frisar que o material para realizar o teste neonatal foi coletado no Hospital Municipal Dr.
Amadeu Sá, hospital público do Município do Eusébio. A Constituição Federal prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. "1.
No RE nº 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o atendimento médico adequado afigura-se dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo de ações cujo objeto seja esse tema pode ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Acórdão 1792344, 07133363820228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023" Ainda, o Tema de Repercussão Geral n. 793 do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, trata da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Assim, cabe afirmar que é dever do Município, Estado e União a manutenção da saúde, e, dessa forma, a ação em que se busca garantir esse direito pode ser direcionada contra qualquer um dos entes públicos, de maneira isolada ou conjuntamente. O Município do Eusébio, ainda em tese preliminar, suplica ainda a realização de prova pericial nos documentos médicos para esclarecer se o laudo apresentado caracteriza doença detectável por meio do teste do pezinho ou não.
Porém necessário ressaltar que, conforme a Portaria n° 822, de 06 de junho de 2001, o Ministério da Saúde, em anexo III, item A-2.1 determina que o material coletado seja enviado ao laboratório indicado pelo gestor do SUS, num prazo nunca superior a cinco dias. "O material coletado, dentro das normas estabelecidas no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do PNTN, será enviado ao Laboratório do Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas indicado pelo gestor do SUS, num prazo nunca superior a 05 (cinco) dias úteis." Não há necessidade em realizar prova pericial para certificar se o "teste do pezinho" iria identificar ou não a doença crônica apresentada posteriormente se nem o ente municipal conseguiu apresentar justificativas quanto a ausência do resultado deste. No caso em testilha, o direito líquido e certo perquirido trata-se da constitucional obrigação do Município em reparar o dano moral suportado pela autora por conta da perda do resultado e/ou amostra coletada para realização do "teste do pezinho", o que dificultou o diagnóstico da doença que acomete o autor, porém apenas o fato de ter ocorrido esta negligência com o resultado do exame coletado já gera dano indenizável, tendo em vista ser um exame que tem prazo fatal para sua realização. A parte autora apresentou documentação confirmando que de fato ocorreu a triagem neonatal no referido hospital municipal, momento em que foi coletado o "teste do pezinho", como comprovou em tese de contestação o ora apelante, pois juntou aos autos documentação de ID nº 12760192, confirmando que a coleta foi devidamente realizada no dia 28/08/2017, porém deixando de comprovar ou justificar o motivo por não ter entregado o resultado deste. Ainda, conforme despacho de ID nº 12760212, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendem produzir e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Porém, apenas o autor se manifestou nos autos em ID nº 12760216, pugnando pelo julgamento antecipado e afirmando não ter outras provas para produzir.
Após esta manifestação, o processo passou 14 (quatorze) meses até ser julgado. Fica evidente que, a não realização de perícia técnica não afasta o dano causado ao autor e sua representante, pois, a falha na prestação do serviço de saúde e o eventual dano moral resta comprovado quando o resultado do "teste do pezinho", que foi devidamente coletado mas não foi entregue, o que gerou transtornos para o autor. Adentrando no mérito da apelação cível interposta pelo Município de Eusébio em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Eusébio que decidiu pela procedência da pretensão autoral, entendendo que houve falha na conduta e respectiva gravidade da empresa demandada, condenando então o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No que diz respeito aos entes públicos, como se sabe, a obrigação da Administração Pública de prestar atendimento médico para aqueles que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. Neste sentido, dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, ao atribuir ao Estado o dever de garantir o direito à saúde, nos seguintes termos: "Art.196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A responsabilidade civil do Município de Quixeramobim está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus a terceiros, no exercício de suas atividades, independente de dolo ou culpa: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Corroborando com os artigos supracitados, temos ainda o art. 2º da Lei n° 8.080/90 estipula que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Ainda, o art. 10, inciso III da mesma Lei n° 8.080/90, afirma ser obrigação legal dos hospitais a execução de procedimentos para terapêuticas em recém-nascidos, vejamos: "Art. 10.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: (...) III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;" Ressalta-se, o esclarecimento da doutrina acerca do tema: "Em circunstâncias como tais, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (culpa), impondo-se, tão somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre aqueles, como esclarece Carvalho Filho: "A norma reforça a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade.
Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu" (Carvalho Filho, José dos Santos.
Direito Administrativo)." A responsabilidade civil da Administração se apresenta na ordem constitucional em vigor, sendo esta objetiva, ou seja, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. Ainda, em conformidade com a Portaria nº 822, de 06 de junho de 2001, do Ministério da Saúde, em seu Anexo II, item A-1, ressalta a importância da observância quanto ao prazo estabelecido para realização do referido exame.
Vejamos: "O Programa Nacional de Triagem Neonatal tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal, diagnóstico, acompanhamento e tratamento das seguintes doenças congênitas (...): A - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES A implantação do Programa deverá seguir os seguintes Princípios e Diretrizes: 1 - Todo recém-nascido tem direito ao acesso à realização de testes de Triagem Neonatal, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Os testes deverão ser realizados até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia de vida), com coleta do material efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS;" Conforme o comprovante da coleta de ID n° 12760026, este foi realizado em 28/08/2017 para o referido exame de triagem neonatal, porém como já especificado anteriormente, o resultado deste exame não foi entregue, mesmo após a solicitação da representante do menor. O Município do Eusébio não trouxe quaisquer provas a afastar suas responsabilidades.
Não há nenhuma circunstância que configure caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva da vítima ou de terceiros estranhos ao fato, apenas juntou fotos do caderno de registro que comprova que a coleta do "teste do pezinho" foi realizada, o que já não havia dúvidas, mas no caso, o cerne da questão refere-se ao fato de não ter sido entregue o resultado deste teste. Ante o erro constatado, forçoso reconhecer a obrigação de indenizar o requerente pelos danos morais suportados, tendo em vista que conforme relatório médico de ID n° 12760028, o teste do pezinho era essencial para avaliação genética do paciente e avaliação de outras doenças que são triadas naquele momento.
Por conta da ausência do resultado do exame solicitado o menor foi submetido a outros testes, sem o mesmo índice de precisão. Evidente então a falha na prestação do serviço de saúde gera dano extrapatrimonial, principalmente em decorrência da impossibilidade de realização de um novo exame neonatal no prazo recomendado pelo Ministério Público, além do fato de que o autor necessitou do resultado deste exame no momento em que foi internado com doença na época ainda desconhecida.
Assim, resta a clara necessidade de indenização pelo dano moral suportado pela autora pela não entrega do resultado. Corroborando com o entendimento, cito jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive deste TJCE: "DEMORA INJUSTIFICADA DE RESULTADO DO TESTE DO PEZINHO EM RECÉM- NASCIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE TEMPO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRETENSÃO DO ESTADO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que ao apreciar ação de indenização por danos morais, julgou procedentes a demanda, no sentido de condenar o Estado e o Município de Nova Russas a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
A presente ação foi manejada em decorrência dos danos morais sofridos pela autora, menor impúbere, que diante da falha na prestação do serviço dos entes requeridos, não foi realizado o "teste do pezinho", importante para o diagnóstico precoce de doenças metabólicas, genéticas e infecciosas que são capazes de afetar todo o desenvolvimento do recém-nascido. 3.
No caso em tela, em 02/09/2020, em meio à pandemia de COVID-19, uma enfermeira do município de Nova Russas realizou coleta de sangue do pé da autora, com o fito de submetê-la ao "teste do pezinho" (ID 6281945).
Ocorre que, nos meses subsequentes, sempre que procuravam informações sobre o resultado do exame, era informado que ainda não estava pronto.
E foi somente após 10 (dez) meses procurando informações sobre o resultado do exame, a Sra.
Joice Maria, genitora da criança, entrou em contato com o chefe do PSF, o qual lhe respondeu apenas que o teste "não deu certo", e que deveria ter sido avisada desde o ano anterior, deixando de prestar maiores esclarecimentos. 4.
A partir da análise do art. 37, º 6º, CF/88 e do art. 43, CC/02, é possível deduzir que a Responsabilidade do Estado - englobando a União, os Estados-membros, os Municípios, assim como suas autarquias e fundações - é objetiva em relação a ações comissivas, baseada no princípio do risco administrativo.
Nesse contexto, a Administração Pública é responsável pelos danos causados a terceiros por seus agentes, bastando comprovar o nexo de causalidade entre a ação praticada e o dano resultante, sem que seja necessário demonstrar culpa. 5.
Da análise do acervo probatório contido nos autos, resta devidamente comprovada a falha da prestação do serviço dos entes requeridos, uma vez que competia ao Município a entrega na coleta de material e entrega dos resultados aos pacientes e usuários do Sistema Único de Saúde, o que não ocorreu no presente caso, bem como é da responsabilidade do Estado do Ceará arcar com os danos causados pelo LACEN, uma vez que o exame não foi realizado em tempo hábil. 6.
Ademais, como bem apontou Judicante singular (ID 6282097), o Estado do Ceará não trouxe informações detalhadas sobre a realização ou não do exame, ou sobre qualquer situação que impedisse a realização do exame.
Do mesmo modo, o Município de Nova Russas também não acostou qualquer prova de que teria adotado as precauções necessárias quanto ao envio tempestivo do material sanguíneo coletado, causando "situação de indeterminação, espera, aflição e angústia em sua família, o que aponta para a configuração do dano e do nexo de causalidade havido entre este e a atuação culposa dos entes promovidos".
Por tais razões, resta acertada a sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Ceará e o Município de Nova Russas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais em favor da autora. 7.
Superado esse ponto, no que diz respeito ao valor arbitrado à título de danos morais, não merece prosperar a pretensão do ente estatal, posto que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade, e os precedentes dos Tribunais de Justiça brasileiros em casos análogos, não havendo falar em disparidade e enriquecimento sem causa. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507857820218060133, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DEMORA NA ENTREGA DO RESULTADO DO TESTE DO PEZINHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A Constituição da República, no artigo 37, § 6º, adotou, expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública.
A responsabilidade do Poder Público é objetiva, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta na sua atividade administrativa e o dano ocorrido.
Foi comprovada a falha na prestação do serviço de saúde e o dano moral restou caracterizado pelo atraso injustificado na entrega do resultado do teste do pezinho, exame que integra o Programa Nacional de Triagem Neonatal do Ministério da Saúde e que objetiva diagnosticar e impedir o desenvolvimento de doenças genéticas ou metabólicas que possam levar à deficiência intelectual ou causar prejuízos à qualidade de vida do recém-nascido.
Apesar de entregue o resultado no curso do processo é inegável que por se destinar a diagnosticar precocemente doenças graves em recém-nascidos a demora injustificada na apresentação é capaz de gerar angústia e sofrimento psíquico, que caracterizam dano moral indenizável.
Entretanto, o valor fixado de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela excessivo, considerando que a demora na entrega do laudo não resultou em maiores repercussões negativas, como perda da chance de tratamento precoce ou danos à saúde da criança, posto que o resultado concreto do exame não apontou anormalidades, limitando-se o dano moral à angústia decorrente do percurso a que foi submetida a apelada para obtenção do resultado do exame.
Montante indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais) que se revela compatível com o dano experimentado.
Verba honorária sucumbencial corretamente fixada, não comportando a redução pretendida.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a verba indenizatória por dano moral para R$6.000,00 (seis mil reais). (TJ-RJ - APL: 00162992420178190011, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 18/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
DEMORA NA ENTREGA DO RESULTADO DO TESTE DO PEZINHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. - Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público.
Artigo 37, §6º, da Constituição da República. - Falha na prestação do serviço.
Resultado do exame entregue apenas um ano após a coleta. "Teste do pezinho" que promove o diagnóstico de diversas doenças que podem trazer complicações para o bebê ainda no primeiro ano de vida caso não sejam identificadas e tratadas. - Responsabilidade solidária dos entes da federação pela prestação dos serviços de saúde.
Súmula 65 do TJRJ.
Artigo 6 e 196 da Constituição da República. - Obrigação de indenizar a apelada pelo sofrimento, angústia e ansiedade em ter que aguardar por um ano o resultado de exame fundamental para identificar distúrbios e doenças no recém-nascido em tempo oportuno.
Dano moral configurado.
Precedentes do TJRJ - Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. - Honorários advocatícios que se mantém, vez que fixados no patamar mínimo.
Art. 85, §3º, do CPC/2015. - Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0004848-91.2017.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 22/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXTRAVIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE TESTE DO PEZINHO EM RECÉM-NASCIDO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
Cediço que a responsabilidade da municipalidade, em se tratando de ato imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Hipótese em que a amostra de sangue para a realização do teste do pezinho foi extraviada, fato que impossibilitou a realização de importante exame em recém-nascido, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Evidente a dor e o sofrimento suportados pela parte autora ao tomar conhecimento da não realização do exame, que seria imprescíndivel para o diagnóstico precoce de doenças genéticas da infante, estando caracterizado o danum in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Sentença mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 9.540,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Tendo em vista a publicação do acórdão proferido pelo STF na ADI 4357, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, apenas no que se refere à correção monetária, deve ser aplicado o novel entendimento manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui efeito erga omnes.
Correção monetária que deverá respeitar o IPCA-E, conforme respectivo período, devendo o juro moratório ser fixado no percentual de 6% ao ano, nos termos do texto antigo do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Sentença reformada, no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-69, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-07-2018) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - EXAME LABORATORIAL - TESTE DO PEZINHO - EXIGÊNCIA DE NOVA COLETA DE MATERIAL - PERDA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 822 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002836-76.2021.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2022, Publicado no DJE 25/07/2022)" Superado esse ponto, no que diz respeito ao valor arbitrado à título de danos morais, não merece prosperar a pretensão do ente estatal, posto que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade, e os precedentes dos Tribunais de Justiça brasileiros em casos análogos, conforme se confere da leitura dos precedentes supracitados, não havendo falar em disparidade e enriquecimento sem causa Portanto, tendo em vista que houve erro aos autores, já que no momento da internação do menor impúbere foi solicitado o resultado do referido teste do pezinho, sujeitando o autor a teste menos precisos para identificar sua doença crônica, o não provimento do recurso, consequente confirmação da sentença do primeiro grau é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Isto posto, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. No azo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da municipalidade, ora apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15298513
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951400
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951400
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010581-40.2019.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951400
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08/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSÉBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 0010581-40.2019.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CLECIANE LOPES BARBOSAREU: MUNICIPIO DE EUSEBIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
EUSÉBIO/CE, 10 de maio de 2024.
FRANCISCO WANDERSON DA SILVA LIMA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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