TJCE - 3000234-72.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDA BORGES DE OLIVEIRA BRITO em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDA BORGES DE OLIVEIRA BRITO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13595786
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13595786
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000234-72.2023.8.06.0036 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE ARACOIABA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA AUTORA: EDUARDA BORGES DE OLIVEIRA BRITO RÉU: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, ID 13320906, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDUARDA BORGES DE OLIVEIRA BRITO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, com determinação que o ente público forneça o tratamento descrito na inicial.
Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam ao judiciário constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente levantadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo.
A matéria posta em liça foi julgada pelo STF e pelo STJ, sendo exemplos os processos nºs RE 855.178/SE e Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
Ademais, esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45, no mesmo sentido.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
30/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13595786
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25/07/2024 12:20
Sentença confirmada
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23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13328307
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13328307
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000234-72.2023.8.06.0036 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTORA: EDUARDA BORGES DE OLIVEIRA BRITO RÉU: ESTADO DO CEARÁ JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida pela Juíza de Direito Cynthia Pereira Petri Feitosa, da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Eduarda Borges de Oliveira Brito contra o Estado do Ceará. A Magistrada singular julgou procedente a pretensão autoral (id. 13320906), nestes termos: Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar ao Estado do Ceará, o fornecimento de "hidroxicloroquina 400mg - 30 comprimidos / mês", para Eduarda Borges de Oliveira Brito em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento por cada dispensação (3 caixas), sob pena de sequestro de verba pública para aquisição do fármaco.
Deve ser ressaltado que esta decisão envolve prestação positiva do Estado por tempo indeterminado e está embasada em prescrição médica.
Assim, em respeito ao controle quanto à destinação das verbas públicas e ao cuidado com a saúde do indivíduo, poderá a Administração, para fins de cumprimento de sua obrigação, exigirda parte autora que apresente, a cada 6 (seis) meses, relatório médico sobre a doença aqui retratada e a necessidade da manutenção da prescrição medicamentosa.
Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade nos termos do (art. 85, §8º, CPC), o que em observância aos principios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o desvirtuamento da verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao Estado, arbitro em R$ 1,000.00 (hum mil reais).
Sujeito a reexame necessário nos termos do art. 496, I CPC. Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame, vindo-me distribuídos por sorteio no dia 03.07.2024 na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o caso cuida de remessa necessária da sentença proferida na ação de obrigação de fazer (processo nº 3000234-72.2023.8.06.0036), sendo a mim distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolado o agravo de instrumento nº 3001271-48.2023.8.06.0000, ante a decisão não concessiva de tutela antecipada, o qual foi distribuído por sorteio ao relator Desembargador Francisco Gladyson Pontes, em 21/09/2023, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes na competência da 2ª Câmara de Direito Público deste e.
TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
19/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13328307
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18/07/2024 17:43
Reconhecida a prevenção
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03/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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