TJCE - 0268437-69.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 04:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:37
Determinado o arquivamento definitivo
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10/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130390299
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15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130390299
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0268437-69.2020.8.06.0001 Exequentes: PATRICK BEZERRA MESQUITA e OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde PATRICK BEZERRA MESQUITA e OTON FERNANDES MESQUITA JÚNIOR pugnaram que o ESTADO DO CEARÁ satisfizesse as obrigações de pagar fixada no acórdão de ID 61794032.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que as obrigações restaram integralmente cumpridas (ID 130318503), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação das obrigações pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130390299
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08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:50
Juntada de Ofício
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16/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:32
Decorrido prazo de OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 85625354
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85625354
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26/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0268437-69.2020.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] REQUERENTE: PATRICK BEZERRA MESQUITA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão id 61787850 no item 'A' homologa o valor principal no importe de R$ 4.054,76, bem como o valor referente aos honorários sucumbenciais que correspondem a 15% do valor principal, mas no item 'B' consta somente determinação no sentido de expedição da minuta de RPV acerca do valor principal. Parte autora solicita em petição id 70104568 a devida correção da minuta de RPV (id 61793577 e id 61793578) e solicita a confecção de uma minuta para o valor principal homologado e outra minuta para o valor referente aos honorários sucumbenciais, conforme pedido de cumprimento de sentença id 61787872.
Considerando o valor determinado em sentença id 61793582 e condenação do ente público recorrente em honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, determino a correção da minuta de RPV referente ao valor principal no importe de R$ 4.054,76 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor de PATRICK BEZERRA MESQUITA no sentido de retirar o destaque de honorários contratuais, bem como a expedição de nova minuta de RPV referente aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 608,21 (seiscentos e oito reais e vinte e um centavos) em favor de OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR.
Confeccionadas as requisições de pagamento, intimem-se as partes sobre as minutas de RPVS no prazo de 5 dias úteis.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,7 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625354
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25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:10
Decorrido prazo de OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85625354
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0268437-69.2020.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] REQUERENTE: PATRICK BEZERRA MESQUITA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão id 61787850 no item 'A' homologa o valor principal no importe de R$ 4.054,76, bem como o valor referente aos honorários sucumbenciais que correspondem a 15% do valor principal, mas no item 'B' consta somente determinação no sentido de expedição da minuta de RPV acerca do valor principal. Parte autora solicita em petição id 70104568 a devida correção da minuta de RPV (id 61793577 e id 61793578) e solicita a confecção de uma minuta para o valor principal homologado e outra minuta para o valor referente aos honorários sucumbenciais, conforme pedido de cumprimento de sentença id 61787872.
Considerando o valor determinado em sentença id 61793582 e condenação do ente público recorrente em honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação, determino a correção da minuta de RPV referente ao valor principal no importe de R$ 4.054,76 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor de PATRICK BEZERRA MESQUITA no sentido de retirar o destaque de honorários contratuais, bem como a expedição de nova minuta de RPV referente aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 608,21 (seiscentos e oito reais e vinte e um centavos) em favor de OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR.
Confeccionadas as requisições de pagamento, intimem-se as partes sobre as minutas de RPVS no prazo de 5 dias úteis.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,7 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85625354
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09/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625354
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09/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82666463
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18/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82666463
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15/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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18/06/2023 02:40
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/06/2023 17:29
Mov. [73] - Conclusão
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07/06/2023 16:26
Mov. [72] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/06/2023 16:25
Mov. [71] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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15/05/2023 03:39
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/05/2023 00:53
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3070
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05/05/2023 02:10
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 14:47
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/05/2023 12:46
Mov. [66] - Documento Analisado
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02/05/2023 19:57
Mov. [65] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV. Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Expediente necessário.
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26/04/2023 07:19
Mov. [64] - Documento
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26/04/2023 07:19
Mov. [63] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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24/04/2023 13:55
Mov. [62] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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24/02/2023 22:16
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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12/02/2023 03:04
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/02/2023 02:20
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3010
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02/02/2023 02:13
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 13:16
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/02/2023 13:15
Mov. [56] - Documento Analisado
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30/01/2023 17:46
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 17:23
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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24/10/2022 15:40
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02461576-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 15:18
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10/10/2022 16:29
Mov. [52] - Conclusão
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10/10/2022 15:56
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/10/2022 15:55
Mov. [50] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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24/07/2022 04:50
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/07/2022 16:07
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/07/2022 16:07
Mov. [47] - Documento Analisado
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12/07/2022 16:34
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se o requerido acerca do pedido de cumprimento de sentença de p. 106, nos termos do art. 535 do CPC. Expediente necessário.
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06/07/2022 23:09
Mov. [45] - Conclusão
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28/06/2022 10:58
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 09:41
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02191164-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/06/2022 09:29
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27/06/2022 11:21
Mov. [42] - Conclusão
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27/06/2022 11:21
Mov. [41] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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27/06/2022 11:21
Mov. [40] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 13/05/2022 12:02:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: ANA PAULA FEITOSA
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30/11/2021 09:33
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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30/11/2021 09:32
Mov. [38] - Certidão emitida
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08/09/2021 09:13
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02293034-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/09/2021 09:01
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26/08/2021 21:25
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
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25/08/2021 02:46
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 12:54
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/08/2021 10:36
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 15:46
Mov. [32] - Conclusão
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30/07/2021 15:45
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02214605-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/07/2021 15:22
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30/07/2021 13:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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21/07/2021 21:06
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 02:28
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 17:01
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/07/2021 17:01
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/07/2021 16:59
Mov. [25] - Informação
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19/07/2021 14:36
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 21:57
Mov. [23] - Encerrar análise
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03/04/2021 02:35
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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30/03/2021 09:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01338370-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2021 08:42
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19/03/2021 18:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/03/2021 16:45
Mov. [19] - Documento Analisado
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16/03/2021 11:16
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Expediente necessário.
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24/02/2021 20:40
Mov. [17] - Encerrar análise
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02/02/2021 13:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/01/2021 09:47
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01816258-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/01/2021 09:30
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14/01/2021 21:02
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
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13/01/2021 13:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 10:13
Mov. [12] - Documento Analisado
-
12/01/2021 17:56
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja a parte autora
-
12/01/2021 10:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01809041-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2021 09:48
-
13/12/2020 13:45
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/12/2020 21:50
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 2512
-
01/12/2020 12:08
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 10:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/12/2020 09:19
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
01/12/2020 09:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/11/2020 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2020 22:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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