TJCE - 3000814-92.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de KELSEN PONTES ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850175
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850175
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29/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850175
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28/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19116974
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19000726
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19116974
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31/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19116974
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31/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19000726
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28/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19000726
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27/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE SEQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17932405
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17932405
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18/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17932405
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18/02/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081797
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17081797
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000814-92.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KELSEN PONTES ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3000814-92.2024.8.06.0222 RECORRENTE: KELSEN PONTES ALBUQUERQUERECORRIDO:BANCO BRADESCARD S.A RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO E SEM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE.
ASSINATURA SEM CERTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"(aproveitado do acórdão ora divergido)Aduz a parte autora que foi surpreendida com uma inscrição em seu nome nos órgãos de restrição de crédito ao tentar efetuar uma compra, em decorrência de uma dívida advinda de um cartão de crédito.
Dito isso, observou o débito de R$ 4.505,97 (quatro mil quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos), pertinente ao contrato n.º 5373630111765000, o qual não tem conhecimento"Contestação: foi alegado a ausência de vícios e a legalidade do negócio jurídico. Sentença: Julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de efetuar o pagamento na data do vencimento.
Desse modo, se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito Recurso Inominado: A parte autora argumenta pela inexistência de contratação e invalidade do contrato apresentado, reafirmando os pedidos da inicial. Contrarrazões: a ré defende a manutenção da sentença com argumentos semelhantes a contestação." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, e-vitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva.
Desse modo, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da ra-zoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de ressarcimento por danos morais se mostra adequado"Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, relatado pelo magistrado prolator do voto originário, "Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira não colacionou aos autos documento válido que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores, mas apenas suposta assinatura com sequência de letras e números (Id. 15315184), sem apresentar documentos de identificação do autor ou geolocalização. " Compulsando os autos vê-se que a empresa demandada não se desincumbiu de comprovar a origem da dívida, logo, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, ao incluir, sem que houvesse lastro contratual válido e sem aviso prévio, o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor.
No caso em questão, o autor teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito por dívida que a ele não pode ser imputada.Dito isso, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu em negativar o nome do autor, por dívida por ele indevida e do tempo útil presumivelmente despendido no sentido de ver solucionado o problema da negativação de seu nome.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo, no mais, o acórdão, ora divergido, em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081797
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27/12/2024 18:34
Conhecido o recurso de KELSEN PONTES ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*23-04 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436041
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436041
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30/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436041
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29/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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