TJCE - 3000454-24.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 22:30
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 22:30
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 22:30
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:30
Decorrido prazo de KARINA MOREIRA MACIEL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154441474
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154441474
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154441474
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154441474
-
14/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154441474
-
14/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154441474
-
14/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 18:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132052856
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14/01/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132052856
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000454-24.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: KARINA MOREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Destinatários:FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674,: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:10 dias.
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. De início, não prospera a alegação de incompetência deste Juízo, vez que o objeto da lide não versa sobre expedição de diploma, mas sim de documento essencial para cadastro junto ao Conselho Regional de Enfermagem - COREN, qual seja, ofício informando aptidão da requerente para inscrição junto ao conselho de classe. Superado tal ponto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Alegou a autora, em apertada síntese, que, embora tenha concluído o curso de enfermagem na instituição de ensino requerida, não conseguiu realizar seu cadastro junto ao conselho regional de classe, para desempenho de sua atividade profissional, em razão do não envio da documentação exigida por aquela após a graduação.
Com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do §3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, acostado lastro probatório consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como se ilustra a seguir: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO E ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTAS FINAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU NA DATA REGULAR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO.
REFLEXOS NA SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA.
COMPROVADOS.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta cinge-se em analisar se houve conduta ilícita praticada pela Universidade promovida pela falha na disponibilização das notas finais das disciplinas de Empresarial III e Tributário II e se, em razão disso, é devido indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado atende aos parâmetros legais. 2.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 3.
Em suas razões recursais, a instituição apelante defende: 1) A preexistência da doença; 2) Que nenhum documento acostado aos autos prova que, para a matrícula no curso de pós-graduação na instituição de ensino Damásio Educacional, seria necessária a apresentação imediata do diploma de graduação e; 2) Que realizou cerimônia de colação de grau em caráter especial, em 10/03/2020, unicamente para a autora. 4.
Outrossim, o autor demonstrou os prejuízos causados pela falha na disponibilização das notas da Disciplina de Empresarial III e Tributário II.
Portanto, se desincumbiu de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, a promovida/recorrente não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, CPC. 5.
Assim, a falha na disponibilização das notas finais das disciplinas de Empresarial III e Tributário II, sem sombra de dúvidas, causou-lhe prejuízos imateriais dignos de reparabilidade, pois atingiu-lhe os direitos da personalidade, impondo-lhe, segundo o laudo pericial acostado à fl. 129, diversos problemas psicológicos, sendo possível concluir, portanto, que a requerente sofreu situação constrangedora que ultrapassou o mero aborrecimento. 6.
No que concerne ao quantum indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso em questão e o caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Portanto, acertado o entendimento do magistrado singular, razão pela qual não há justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, para o patamar de 17 % (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data constante no sistema JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Relator (Apelação Cível - 0236102-94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). (grifei) Em se tratando especificamente da prestação de serviços educacionais, ressalte-se que as instituições de ensino têm o dever de prestar informação adequada e clara sobre o curso ofertado, inclusive sobre a conclusão do curso pelo aluno, porquanto estão adstritas aos deveres de informação, transparência e publicidade previstos no artigo 6º, inciso III, do Código Consumerista.
Pois bem.
No caso sub judice, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que se inscreveu, frequentou e concluiu o curso de enfermagem na instituição de ensino superior promovida (documentos de id. 85803026, 85803027 e 85803028).
Por outro lado, a faculdade demandada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, pois não comprovou o envio da documentação necessária ao conselho regional de enfermagem, limitando-se a aduzir incompetência deste juízo, desvirtuando o objeto da lide ao indicar que o pleito se referia ao diploma de conclusão de curso, e não ao documento reclamado.
Assim sendo, ademais de evidenciada a ausência de impugnação específica, resta configurada a má prestação do serviço oferecido pela demandada, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao frustrar a legítima expectativa da parte autora de ter acesso ao regular exercício da atividade profissional para a qual se formou, o que gera, por conseguinte, o dever de reparar todos os danos sofridos pela parte promovente.
Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO, A TEMPO E A MODO, DE DISCIPLINA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se, então, a presente controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade civil por parte da demandada/apelante e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. É direito da entidade educacional extinguir a disciplina ou até mesmo o curso superior por insuficiência de alunos, desde que não fique evidenciado abuso ou conduta desleal no exercício desse direito. 3.
Compulsando os autos, noto que a autora/apelada comprovou os fatos constitutivos do seu direito, acostando aos autos declaração de matrícula na instituição de ensino (fls. 33), print demonstrando a disciplina faltante, qual seja, Planejamento e Síntese Molecular/Biotecnologia (fls. 34), resultado preliminar da residência multiprofissional em saúde (fls. 35/36), e-mail com o Diretor da unidade de ensino acerca da falta da disciplina (fls. 37), contrato com o FIES (fls. 38/49).
A parte promovida,
por outro lado, limitou-se a argumentar que a não oferta da disciplina em questão se deu em virtude do não atingimento do quorum mínimo de alunos, mas que disponibilizou a referida disciplina no semestre seguinte.
A instituição de ensino/apelante não comprovou, por exemplo, que houve informação prévia aos alunos acerca da possibilidade de cancelamento da matéria por falta de quorum e que lhes tenha oferecido outras alternativas. 4.
Tal conduta malferiu o disposto no art. 6º, III, do CDC que institui o dever de informação, bem como no art. 187 do Código Civil, segundo o qual ¿comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes¿.
Assim, entendo, pois, que o cancelamento da disciplina se deu de forma abrupta e que não restou alternativa à aluna a não ser aceitar a extinção da disciplina naquele período letivo pela instituição de ensino.
Daí, porque, está, a meu ver, configurada conduta ilícita passível de indenização moral. 5.
Dos danos morais.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral à apelada, cabendo, por via de consequência, à recorrente responder pela respectiva reparação.
A não disponibilização da disciplina de forma abrupta, sem informação adequada à aluna e tampouco lhe dando alternativa para continuação e conclusão de seu curso, por certo, é conduta censurável, em que se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação. 6.
Fixação ¿ fatores.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Atento a estes critérios de fixação do quantum e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e por mostrar-se suficiente a cumprir o dúplice caráter (punitivo e indenizatório) da condenação no caso sub examine, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 ( três mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0193356-22.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). (grifei) Em relação aos danos extrapatrimoniais, verifica-se que o defeito do serviço aqui tratado gerou danos morais à parte autora que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano ou o incômodo tolerável, estando demonstrados pelas circunstâncias do fato, bem como pelo relato da requerente, haja vista a frustração, a angústia e o sentimento de impotências gerados à consumidora, que, mesmo tendo adimplido todas as suas obrigações, ficou impedida de inscrever-se junto ao conselho de classe profissional e, regularmente, desempenhar a atividade profissional para a qual se formou, por fato imputável ao fornecedor dos serviços educacionais acionado.
Desse modo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e posto o caráter punitivo e reparador dos danos morais, entendo que o valor que R$ 3.000,00 (três mil reais) resta adequado à justa compensação da vítima do acidente de consumo.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE POR ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO ENEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
ARTS. 14 DO CDC E 186 E 187 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação entre as partes é consumerista posto que o promovente/apelado é destinatário final dos serviços oferecidos pelo promovido/apelante, este na condição de instituição de ensino.
A demanda visa a reparação por defeitos do serviço prestado pela apelante, em razão disso, não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no art. 27 do CDC.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). 2.
O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera, dentre o modo de fornecimento, os resultados e os riscos (art. 14 do CDC).
E o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, caracterizando-se como o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias, as frustrações infligidas ao ofendido, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar (arts. 186 e 187 do CC). 3.
Ainda que não seja aplicável ao caso a teoria da perda de uma chance, conforme bem ponderado na sentença do Juízo da primeira instância, por ausência de demonstração de possibilidade séria e fundada da ocorrência do resultado pretendido (aprovação para o curso de Medicina na Universidade Federal do Ceará), a conduta da instituição de ensino foi defeituosa e causou abalo moral ao autor/apelado e não mero aborrecimento. 4.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJCE e posto o caráter punitivo e reparador dos danos morais, o valor arbitrado pelo Juízo do primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0910211-40.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024).(grifei) Desnecessárias maiores ponderações.
Ante o exposto, extingo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em sentido de condenar a requerida a pagar compensação por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da prolação da presente sentença (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros moratórios no valor de1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Por fim, acaso ainda não o tenha feito, determino, ainda, que a requerida expeça e envie o necessário OFÍCIO AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, situado no endereço da Rua Coronel Jucá, Nº 294, Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60170-320, informando que a requerente se encontra apta para a inscrição juntamente ao respectivo conselho profissional, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as medidas acima e não havendo pedido imediato de cumprimento deste decisum, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
09/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132052856
-
09/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 09:21
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de KARINA MOREIRA MACIEL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de KARINA MOREIRA MACIEL em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85848238
-
10/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n. 03/2024).
Considerando o teor urgente da solicitação retro, INTIME-SE a requerida para, no PRAZO DE 48 HORAS, manifestar-se acerca das alegações contidas em ID n. 85786265.
Expedientes URGENTES.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85848238
-
09/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85848238
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
09/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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