TJCE - 3000204-02.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13844315
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13844315
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO WELLINGTON ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca (id 12668297), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, a inexigibilidade das dívidas dele decorrentes;ainda, condenou a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação.
Noutro giro, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Por meio dos extratos bancários colacionados aos autos (ID. 8440238 e 8440259), mostra-se os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso. 6.
Anote-se que se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação que milita em favor da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 9.
Ocorre que pela simples análise dos autos, vemos que o banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas, todavia não juntou o contrato específico à sua peça contestatória. 10.
Somado a isso, destaque-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao trazer ao processo extrato bancário (id 12668176), que comprova a existência dos descontos mensais referentes à tarifa bancária não contratada. 11.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente. 12.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 13.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período questionado. 14.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.o 3000147- 73.2022.8.06.0094 - 5a Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE -RI n.o 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1a Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 15.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 16.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que foi surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, débitos referentes a tarifa bancária que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 17.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 18.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 19.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela exemplaridade (desestímulo à conduta) se mostra adequado, tendo em vista a recorrência da prática desses descontos tarifários não contratados pelo Banco Bradesco S/A, ora Recorrido. 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja declarado inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, inexigíveis as dívidas dele decorrentes; II) seja condenado o recorrido, a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; III) seja condenado o recorrido, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês. 21.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
27/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13844315
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27/08/2024 15:56
Conhecido o recurso de ANTONIO WELLINGTON ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*26-50 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2024 00:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000204-02.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO WELLINGTON ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 85833308, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo os presentes recursos sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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