TJCE - 3000726-79.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:28
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99307253
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99307253
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000726-79.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA EDIVANIA ALVES DA CRUZ Representantes Polo Ativo: JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES, EMELLY ALVES BEZERRA Polo Passivo: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará, devendo conter: número da conta, se a mesma é corrente ou poupança, o número da operação, nome e número do banco.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da parte autora. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99307253
-
26/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 09:18
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88748462
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88748462
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000726-79.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA EDIVANIA ALVES DA CRUZ Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDIVANIA ALVES DA CRUZ em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL por atraso na execução do serviço de ligação do fornecimento de energia solicitado pela autora, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da demora no atendimento de solicitação de ligação do fornecimento de energia elétrica no endereço da autora.
Aduz a parte autora que no dia 19/04/2024 solicitou ligação de energia elétrica para seu novo endereço, conforme protocolo nº 595611343.
Porém, decorreu o prazo de dez dias e a promovida não providenciou a ligação do fornecimento de energia, motivo pelo qual solicitou novamente a execução do serviço de ligação, no dia 02/05/2024, conforme protocolo nº 600366515, e na ocasião fora renovado o prazo de 05(cinco) dias úteis para que a ligação de energia na Unidade Consumidora da autora fosse realizada.
Requer condenação da promovida para cumprimento da obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
A promovida em sua peça de defesa que a presente ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, em face da perda do objeto, haja vista que a solicitação da parte autora já foi atendida pela Enel dentro do prazo estipulado, estando a consumidora com fornecimento de energia.
Por ausência de nexo de causalidade, requer improcedência da ação.
Analisando os documentos acostados aos autos pela parte autora reconheço restou demonstrado fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, através de pedido de ligação realizado conforme protocolos nºs 5956113423, referente a solicitação realizada no dia 19/04/2024 e do protocolo nº 600366515, referente a segunda solicitação de ligação datada de 02/05/2024.
A promovida não demonstrou fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista que não juntou documentos comprobatórios acerca do o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de ligação, e nem mesmo juntou histórico de serviço constando a data que fora realizado a ligação, para comprovar que o serviço de energia fora executado dentro do prazo previsto pela Resolução nº 414/2010.
Sendo assim, entendo que o atraso injustificado no atendimento da solicitação realizada pela autora causou sérios transtornos a autora decorrente da falha na prestação de serviços da concessionária.
Assim, como decorreu o prazo estabelecido pela legislação de regência, reconheço que houve falha na prestação de serviço da concessionária em razão da demora excessiva para realizar a ligação da energia no imóvel da autora.
A partir desse ponto, constata-se a manifesta falha na prestação de serviços.
Afinal, a empresa demorou mais de 05(cinco) dias para atender o pedido da parte consumidora e providenciar a ligação da energia elétrica do imóvel, descumprindo o que estabelece na Resolução 414/2010.
Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia negligenciou com o atendimento ao pedido de ligação de rede elétrica feito pela autora.
Sendo assim, entendo ser cabível indenização por dano moral, pois em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa , ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
No mesmo sentido Recurso inominado.
Consumidor.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por dano moral julgada improcedente.
Restabelecimento do serviço.
Prazo previsto na resolução nº 414/2010 da Aneel não observado.
A demora na religação da energia elétrica, serviço essencial, gera dano moral, não se situando na esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012770-28.2021.8.26.0016; Relator (a): Gustavo Henrique Bretas Marzagão; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1a Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) "Relação de consumo.
CPFL. Demora na religação regularmente solicitada em 16/06/2020 com pedido de desvinculação do débito e a religação do fornecimento de energia o que somente foi efetivado após dezenas de contatos em 25/09/2020.
Danos materiais não comprovados.
Fixação da indenização por dano moral em R$8.000,00.
Valoração adequada.
RECURSO ADESIVO Não conhecido Sentença mantida por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009350-40.2020.8.26.0019; Relator (a): Juliana Ibrahim Guirao Kapor; Órgão Julgador: 2a Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para ratificar os efeitos da tutela concedida, determinando a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, MARIA EDIVÂNIA ALVES DA CRUZ, a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748462
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748462
-
01/07/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2024 14:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85891323
-
13/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/06/2024 às 14h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autora: MARIA EDIVANIA ALVES DA CRUZ para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 85829385.
Cite/Intime a parte requerida: CONPANHIA ENERGETICA DO CEARA para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 85829385. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85891323
-
10/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85891323
-
10/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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