TJCE - 3000694-24.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96157533
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96157533
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000694-24.2024.8.06.0101 Promovente(s) LUZIANE LIMA MATIAS Promovido(a) ENEL Ação [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
13/08/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96157533
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12/08/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 15:55
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90205095
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90205095
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90205095
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000694-24.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: LUZIANE LIMA MATIAS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 90112525, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90205095
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05/08/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000694-24.2024.8.06.0101 REQUERENTE: LUZIANE LIMA MATIAS REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 4.674,67 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912128
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26/07/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUZIANE LIMA MATIAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUZIANE LIMA MATIAS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87985703
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87985703
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87985703
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000694-24.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORA: LUZIANE LIMA MATIAS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUZIANE LIMA MATIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, requerendo a obrigação de fazer consubstanciada no reestabelecimento de energia elétrica e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que após a quitação do débito houve demora excessiva na reativação do serviço.
A reclamada alega, tão somente, a tese de legalidade do corte em razão da inadimplência do usuário de energia elétrica.
Após detida análise das provas, observo que foram apresentados elementos contundentes acerca do atraso do pagamento da tarifa de energia elétrica o que ensejou o corte no fornecimento, bem como a ocorrência de demora excessiva no restabelecimento do serviço após o efetivo adimplemento.
Entendo que é dever da empresa concessionária adequar-se à quantidade da demanda, a fim de fornecer um serviço eficiente, dentro dos prazos fixados, notadamente, após a solicitação restabelecimento do serviço depois da quitação do débito pendente.
Com efeito, a promovida descumpriu o prazo legal, sem justificativa plausível, inexistindo prova de fato impeditivo do seu dever de fornecimento de serviço público ou o fornecimento do serviço em um prazo razoável, porquanto em sua defesa não há qualquer elemento que demonstre causa razoável para justificar a demora do reestabelecimento do serviço.
Não obstante a consumidora tenha efetuado o pagamento em atraso do débito que ensejou a suspensão do fornecimento do serviço, pago somente no dia 23/04/2024 (ID 85762395), ela requereu administrativamente o restabelecimento do serviço por 5 vezes (ID 85762397).
Contudo, até o ajuizamento da presente reclamação cível a ENEL ainda não havia realizado a religação de energia da parte autora, tendo a consumidora ficado sem fornecimento de energia elétrica por mais de 48 dias com seus filhos menores de idade (ID 87946691).
As provas acostadas pela parte autora demonstram que vários dias após o pagamento do débito ainda não havia sido reestabelecido o fornecimento do serviço, não tendo a parte reclamada desincumbido do seu ônus probatório em relação ao cumprimento do prazo de religação previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 (art. 362).
Dessa forma, está atestada a demora da concessionária quanto ao dever de fornecimento de energia elétrica, conforme requerido pela parte autora, uma vez que é a empresa que detém o monopólio do serviço.
Assim, comprovada a falha no serviço, na medida em que a prestação de forma tardia viola as condições de adequação e eficiência esperadas, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege a matéria: Art. 6º. (...) §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É relevante destacar, ainda, que as condições de adequação e de eficiência envolvem o aspecto temporal, já que o serviço deve ser prestado em prazo razoável.
Neste contexto, resta incontroversa a falha na prestação do serviço em relação a excessiva demora do restabelecimento do serviço após a quitação do débito, situação que enseja a obrigação de reparar os danos causados, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta.
No que diz respeito ao dano moral, este se configura pela privação indevida de serviço essencial por tempo excessivo, desprovido de razoabilidade.
Nesse sentido, o regime jurídico da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia é o da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também disciplina a responsabilidade do prestador de serviços, que independe de qualquer comprovação de conduta culposa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré, dever ser analisada apenas a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo este último, no caso, presumido.
Os fatos e o nexo causal foram provados por meio dos documentos juntados à inicial.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985703
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11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024. Documento: 85856330
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000694-24.2024.8.06.0101 AUTOR: LUZIANE LIMA MATIAS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção, ou após a parte autora colacionar as ultimas faturas da conta de energia integrais e legíveis.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 10/06/2024 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85856330
-
09/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85856330
-
09/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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