TJCE - 3000830-86.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/02/2025 23:59.
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06/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. Documento: 112692087
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112692087
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000830-86.2022.8.06.0102 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intime-se o requerido, através do Sistema (conforme orientação contida no Ofício Circular 02/2022), para que proceda ao pagamento da quantia indicada na Requisição de Pequeno Valor nº 15007318 ( ID 112691620), no prazo e na forma lá determinados.
Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
31/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112692087
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31/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CAGECE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CAGECE em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. Documento: 106470984
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106470984
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08/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000830-86.2022.8.06.0102 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº 106470980, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio. Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106470984
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07/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104989377
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104989377
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17/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104989377
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17/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CAGECE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90453487
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90453487
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000830-86.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] EXEQUENTE: AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS EXECUTADA: CAGECE SENTENÇA Cuida-se de execução de sentença (cumprimento de sentença), formulado por AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS em face do COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
A parte executada apresentou embargos à execução (ID 87495433), bem como sustentou que na execução em desfavor da CAGECE há submissão ao regime de precatórios conforme decidido na Reclamação Constitucional nº 44.626.
Consta no ID 89081774, resposta aos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
No caso incide o disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Malgrado possua a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, a CAGECE é sociedade de economia mista vinculada à administração pública indireta do Estado do Ceará, e atua sob o regime de monopólio na realização do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Após o julgamento da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a extensão do regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista que: i) prestem serviço público essencial em regime de exclusividade; ii) não tenham finalidade lucrativa; e iii) não distribuam lucros e dividendos entre seus acionistas.
Observe-se abaixo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como o do Tribunal de Justiça do Ceará, ambos a respeito da CAGECE: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2.
Direito Administrativo.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatórios.
ADPF 556. 4.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 44626 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV.
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil.
III - As questões aventadas pela parte agravante a título de excesso de execução encontra óbice na regra processual contida no artigo 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV - Ao se observar a planilha de cálculo na parte que se refere aos juros compensatórios, fls 721 a 726, vê-se que a nota n. 5 explica que os respectivos juros foram aplicados de acordo com a decisão interlocutória de fls. 668 a 679 (fls. 498 a 503v dos autos físicos), e, inclusive que a aplicação inicial ocorreu de forma cumulada em dezembro de 1996, motivo pelo qual explica o percentual de 41% (fl. 726).
V ¿ Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46.2022.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Sendo assim, considerando que a referida petição também informou que anui com os valores apresentados pela parte exequente no valor de R$ 5.937,89 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Diante disso, HOMOLOGO os referidos cálculos e determino a expedição de RPV/Precatório em seu favor, nos termos do Art. 535, §3º, do CPC.
Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90453487
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07/08/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:33
Decorrido prazo de AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024. Documento: 87883185
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87883185
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000830-86.2022.8.06.0102 Certifico como me faculta a lei, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no dia 31/05/2024 (ID 87495433) é tempestivo, tendo em vista que a executada tomou ciência da decisão em 13/05/2024, cujo prazo para oferecer impugnação somente se esgotará no dia 24/06/2024. Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca, conforme dispõe o Provimento nº 02//2021 CGJ-CE, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das unidades Judiciais, intimo a parte exequente, AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. PAULO SERGIO RODRIGUES Supervisor de Unidade Judiciária em Respondência -
01/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87883185
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01/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS em 25/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024. Documento: 85793009
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000830-86.2022.8.06.0102 AUTOR: AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS REU: CAGECE Valor da Execução: R$ 5.937,89 (cinco mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO R.H.
Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE, não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85793009
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09/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85793009
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09/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CAGECE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CAGECE em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84764396
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25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 84764396
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84764396
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23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84764396
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23/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:19
Juntada de despacho
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17/12/2023 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2023 22:13
Juntada de Certidão
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16/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2023. Documento: 72947613
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72947613
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01/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72947613
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01/12/2023 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CAGECE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CAGECE em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71429741
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71429741
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31/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71429741
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31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70912340
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912340
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19/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70912340
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19/10/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CAGECE em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69646800
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69646800
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27/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 19:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66817597
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66817597
-
16/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/09/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CAGECE em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:05
Juntada de despacho
-
16/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2023 03:38
Decorrido prazo de CAGECE em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso
-
02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 02:14
Decorrido prazo de CAGECE em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 01:36
Decorrido prazo de AURELIZIA AZEVEDO VASCONCELOS em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:51
Decorrido prazo de CAGECE em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:56
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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