TJCE - 3002432-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL COSTA SANTIAGO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88663283
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88663283
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01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002432-56.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: THIAGO AFONSO BEZERRA CAVALCANTE REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão diz respeito às anulações dos autos de infrações e das penalidades deles decorrentes, aduzindo que não fora duplamente notificado, em nítida violação à legislação de trânsito. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho indeferindo a tutela antecipada; contestação do promovido; manifestação ministerial, informando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Pois bem! A parte autora almeja anular os autos de infrações de trânsito ns° SC00211564 e SC00261366, lavrado pelo DETRAN-CE, de modo que o promovido se abstenham de tomar qualquer medida coercitiva, sob alegativa de não ter recebido as devidas notificações, tendo havido afronta à regra da dupla notificação. Diante da controvérsia ora posta em juízo, temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso).
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Neste sentido, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará, já sumularam entendimento no sentido de notificação e observância de suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 312 e 46 a seguir transcritas: Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso ao DETRAN-CE, já que é o titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º).
Neste contexto, ao visualizar os autos e em atenção a interpretação mais recente do C.STJ em pedido de uniformização de interpretação (Lei no 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento", verifico, que o promovido comprovou o regular envio/expedição da notificação de autuação e penalidade, conforme ID n° 85638057, portanto, dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 281, II e 282 do CTB, não havendo motivos para declaração de sua ilegalidade.
Neste sentido, o citado julgado do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Assim sendo, a documentação dos autos comprova que as notificações expedidas e presumidamente entregues no prazo devido.
Conclui-se, portanto, pela regularidade dos mencionados Autos de Infração e, consequentemente, resta prejudicado o pedido autoral.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, 26 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88663283
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28/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 22:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL COSTA SANTIAGO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85830059
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13/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002432-56.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: THIAGO AFONSO BEZERRA CAVALCANTE REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 9 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85830059
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10/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85830059
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09/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL COSTA SANTIAGO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82338925
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82338925
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21/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82338925
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21/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 23:19
Conclusos para decisão
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31/01/2024 23:19
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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