TJCE - 3000028-08.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 13:52
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136057123
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136057123
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000028-08.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAZARE PROMOVIDO: MARIA FATIMA ALBUQUERQUE OLIVIO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança fundada em taxas de despesas condominiais inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO JARDIM DE NAZARE em face de MARIA FATIMA ALBUQUERQUE OLIVIO.
Narra o condomínio demandante que a demandada está em débito com as taxas condominiais vencidas entre os meses de setembro/2022 a janeiro/2024, totalizando o montante de R$ 8.349,90 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial.
Sobreveio petição de Id. 88651433, em que se requereu a substituição do polo passivo, para que se exclua a antiga proprietária do imóvel, MARIA FATIMA ALBUQUERQUE OLIVIO da demanda, incluindo-se o atual proprietário, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO.
Em contestação, o requerido alega dificuldades financeiras, e tentativas infrutíferas de acordo extrajudicial. (ID. 89538120) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cediço que o condomínio tem o direito de promover a ação de cobrança das taxas condominiais contra o titular do direito de propriedade ou de posse da unidade condominial.
Reforça-se, por oportuno, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas, conforme previsto no art. 12, da Lei nº 4.591/64 e art. 1315 e 1336, inciso I, ambos do Código Civil.
Há de se dizer, ainda, que a obrigação de contribuir para o custeio das despesas condominiais tem por fundamento o princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois a ninguém é lícito beneficiar- se dos serviços oferecidos pelo esforço comum, sem participar com sua contribuição.
Desse modo, tendo em vista que os documentos trazidos pela parte autora demonstram a legitimidade da cobrança, bem como a ausência de comprovação do adimplemento das cotas condominiais pela parte demandada, merece acolhida a pretensão autoral.
No que tange ao valor da dívida, importa mencionar que, de acordo com o art. 323 do CPC, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Quanto aos juros e multa por falta de pagamento, conforme disciplina o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
In casu, segundo a última planilha de débito, apresentada pela parte autora no ID 88779755, na qual foram incluídas as despesas condominiais vencidas até a data da audiência, o montante do débito é de R$ 12.125,82 (doze mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) correspondente às taxas condominiais do período compreendido em setembro de 2022 a junho de 2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no 487, I, do CPC, Julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Determinar a retificação do polo passivo para que se exclua da presente demanda a antiga proprietária, MARIA FATIMA ALBUQUERQUE OLIVIO, procedendo-se com a inclusão do atual proprietário, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO; b) Condenar MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO ao pagamento das taxas condominiais, demonstradas na planilha constante no ID 88779755 e das que tenham se vencido no decorrer do processo, até à data desta sentença, nos termos capitulados no art. 323, do NCPC, referentes ao apto. nº 104, bloco E, integrante do no Condomínio Jardim de Nazaré, incidindo sobre a condenação juros de 1% a.m., multa moratória de 2% sobre o valor total do débito, e ainda correção monetária desde o vencimento de cada prestação devida. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza- CE, datado e assinado digitalmente. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
25/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136057123
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25/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:13
Desentranhado o documento
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16/12/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 11:08
Juntada de contestação
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01/07/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:09
Juntada de petição
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29/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA FATIMA ALBUQUERQUE OLIVIO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA FATIMA ALBUQUERQUE OLIVIO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85858662
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000028-08.2024.8.06.0009 Autor: CONDOMINIO JARDIM DE NAZARE Reu: MARIA FATIMA ALBUQUERQUE OLIVIO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 01/07/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024..
FELIPE BASTOS SALESassinado eletronicamente -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85858662
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09/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85858662
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09/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80084740
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80084740
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23/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80084740
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21/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:38
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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