TJCE - 3000252-58.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 14131751
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14131751
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3000252-58.2024.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou procedente o pedido da parte autora, (Id. 13800353). Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 14020925- termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, com cumprimento da avença previsto no prazo de 15 dias úteis a contar do dia 21 de agosto de 2024. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados, aguardem a petição do recorrente, no prazo acima mencionado, noticiando o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado, após, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14131751
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02/09/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 22:54
Homologada a Transação
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27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 06:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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