TJCE - 3000252-58.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:03
Juntada de petição
-
07/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000252-58.2024.8.06.0101 AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 89546465, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296545
-
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296545
-
05/08/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Juntada de Petição de recurso
-
04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88253001
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88253001
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88253001
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88253001
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88253001
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88253001
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000252-58.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por SEBASTIÃO CARNEIRO DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc indenização por danos morais em razão da cobrança de parcelas de empréstimo que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes ao empréstimo pessoal de nº 425529639, realizado em 72 parcelas de R$ 417,09, dos quais já foram pagas 31 parcelas o que corresponde o importe de R$ 12.979,79 (doze mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), o qual não reconhece (Ids nº 80308127, 80308137 e 80308139).
A parte reclamada alega regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar.
Informa que o valor foi devidamente disponibilizado em sua conta (ID nº 85119622).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo pessoal, apresentando contrato assinado entre as partes e respectivo TED.
No entanto, ao analisar minuciosamente as provas, verifico que a empresa ré não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao empréstimo em liça.
Embora a instituição bancária alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e dos débitos imputados à parte reclamante.
Nesse sentido, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor.
Ressalte-se que não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao empréstimo na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente ao empréstimo, objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 425529639, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso desde o evento danoso, primeiro desconto, súmula 54 STJ. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88253001
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17/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88253001
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17/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85832038
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000252-58.2024.8.06.0101 AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85832038
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09/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832038
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09/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85162540
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01/05/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85162540
-
30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162540
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Citação em 04/03/2024. Documento: 80516028
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 80516028
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80516028
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80516028
-
29/02/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80516028
-
29/02/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80516028
-
29/02/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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