TJCE - 3000021-91.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA BENICIO DE ARAUJO FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15369903
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15369903
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000021-91.2024.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BENICIO DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000021-91.2024.8.06.0081 RECORRENTE: MARIA BENICIO DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE SEGURO NÃO PACTUADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO PROMOVIDO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA BENÍCIO DE ARAÚJO FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na petição inicial (Id. 13749211), alega a parte autora que percebeu descontos em sua conta-corrente denominados "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"', os quais alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 13749305), na qual o juízo de origem entendeu pela inexistência da contratação e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro "Bradesco vida e previdência"; b) condenar a parte demanda a restituir a autora o valor debitado de sua conta bancária em razão das cobranças "Bradesco Vida Previdência", devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 13749308), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 13749312). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. A promovida recorrida em suas contrarrazões recursais alegou a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte autora recorrente, contudo não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida em sua integralidade. No que diz respeito a ocorrência de prescrição, não se vislumbra a incidência deste instituto jurídico no presente caso.
Isso porque se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da prescrição, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Noutro giro, a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o contrato discutido em lide ou autorização para os descontos em conta-corrente. A instituição financeira demandada não apresentou nenhuma prova da existência do contrato de seguro discutido, por mais ínfima que fosse, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pela consumidora, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Por tais razões, concluo que o promovido não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual probatório.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do banco consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta bancária da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte ré do seu ônus de comprovar que a parte autora realmente contratou o serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes.
Em relação ao dano material, a promovente recorrente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id. 13749215, 13749216, 13749217, 13749218, 13749219) juntados com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores ser restituídos na forma determinada na sentença vergastada.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da ofendida. Neste contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos materiais, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, tendo como indexador o IPCA, a partir desta data; e juros de mora, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação e, DE OFÍCIO, reformo a sentença judicial de mérito vergastada, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais, a partir da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369903
-
26/10/2024 11:10
Alterado o assunto processual
-
26/10/2024 11:10
Alterado o assunto processual
-
26/10/2024 11:10
Alterado o assunto processual
-
26/10/2024 11:10
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 11:35
Conhecido o recurso de MARIA BENICIO DE ARAUJO FILHO - CPF: *07.***.*91-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715482
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715482
-
26/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715482
-
25/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000291-55.2024.8.06.0101
Maria de Fatima Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 10:38
Processo nº 3000252-58.2024.8.06.0101
Sebastiao Carneiro de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:25
Processo nº 3000205-69.2024.8.06.0009
Rebeca Casemiro de Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Kercia Karine Montezuma de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 10:44
Processo nº 3000205-69.2024.8.06.0009
Rebeca Casemiro de Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Kercia Karine Montezuma de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 10:21
Processo nº 3000028-08.2024.8.06.0009
Condominio Jardim de Nazare
Maria Fatima Albuquerque Olivio
Advogado: Roberio Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 18:38