TJCE - 3000686-97.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:04
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:34
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 09:22
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Enel em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Enel em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88855706
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88855706
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88855706
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88855706
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000686-97.2024.8.06.0246 Promovente: LUCIA DE SOUZA DE PAULO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LÚCIA DE SOUSA DE PAULO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno dos danos causados à autora decorrente de falha na prestação de serviço da promovida proveniente de interrupção de energia.
A autora afirma que é usuária dos serviços da promovida com Unidade Consumidor nº 50856612.
Ocorre que, o sistema elétrico de seu imóvel vem sofrendo constantes oscilações de energia, motivo pelo qual no dia no dia 19/04/2024, a autora se dirigiu até a sede da promovida regularização dos serviços, conforme protocolo nº 595389082, tendo em vista que sua a residência encontrava-se com mais de 72h de oscilação de rede, não podendo utilizar eletrodomésticos.
Requer indenização por danos morais em razão dos enormes constrangimentos sofridos em razão da irregularidade no sistema de energia em sua Unidade Consumidora.
Em sua peça de defesa a promovida alega não houve falha na prestação de serviços tendo em vista que a Unidade consumidora da autora somente fora acometida por falta de energia no dia 22/04/2024 e que no mesmo dia fora restabelecida.
Alega que o problema de oscilação de energia leva um tempo para ser regularizado devido à complexidade do serviço.
Requer improcedência do pedido autoral. A requerida presta a autora serviço de fornecimento de energia elétrica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por legislação específica (Lei 8.987/95), por normas da Agência Reguladora (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor - já que este diploma constitui superestrutura jurídica que alcança, em especial, os contratos finais celebrados entre os usuários e a concessionária de serviço público essencial (Lei 8.078/90).
O caso sub judice, abarca assunto afeto a responsabilidade objetiva por vício do serviço, disciplinado pelo CDC , no art. 18, segundo o qual, não há necessidade da prova do fundamento da culpa.
Ademais, de acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que descarga ou sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res.61 da ANEEL). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga cause danos aos consumidores e deve a empresa ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia.
Acontecimentos temporais capazes de causar sobrecargas de energia, tais como, raios, e bem assim, poda de galhos de árvores capazes de danificar os fios de alta tensão, não são eventos que possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC).
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista a demonstração inequívoca de que houve oscilação.
A responsabilidade da ré, repita-se, é objetiva, independente de culpa, não prevendo o Código de Defesa do Consumidor, como excludente do dever de indenizar, o caso fortuito e a força maior (CDC, art. 14, §3º).
Além disso, nada há nos autos a demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor.
Assim é que, demonstrados os requisitos legais, deve a promovida ressarcir os prejuízos de ordem moral sofridos pela autora.
Nesse contexto, importa consignar o disposto no parágrafo 6.º do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre prestação de serviços essenciais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso, versa, em seus artigos 14 e 22 que (grifos nossos): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A promovida, diante dos fatos narrados, não ofereceu nenhuma justificativa capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntados ao processo, tendo em vista que a promovida confirma que houve oscilação no sistema de energia, não se desincumbindo do ônus probatório, estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, importante destacarmos o entendimento jurisprudencial externado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial.
Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1337558/GO , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019) Assim, demonstrado a oscilação de energia elétrica, evidenciando a falha na prestação do serviço público, encontram-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária de energia.
Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERDA DE ELETRODOMÉSTICO - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - QUANTUM MANTIDO - PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2-A oscilação de energia que acarreta a perda de bem essencial enseja dano moral indenizável. A reparação fixada em valor razoável e proporcional, que compensa os transtornos causados sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa, portanto, valor atribuído pelo juízo de piso deve ser majorado, atendendo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 0058231-89.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 26/05/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. 3. O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na inicial e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos, não somente de ordem material, como também moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 8013250-04.2017.8.11.0028 , TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/10/2019, Publicado no DJE 03/10/2019) Dessa forma, configurados os requisitos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica apelante, é inconteste o direito do da autora à indenização por dano moral, de forma que passo a análise do quantum indenizatório. Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.
O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, garantindo assim o disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva.
As indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para ratificar os efeitos da tutela concedida, bem como para condenar a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a parte autora, LÚCIA DE SOUZA DE PAULA, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento desta demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88855706
-
09/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88436988
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88436988
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88436988
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88436988
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000686-97.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCIA DE SOUZA DE PAULO |Requerido: Enel DESPACHO Vistos, Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no Id nº 88264717, tendo em vista que não pertine ao presente feito.
Deixo de consolidar a multa imposta para o caso de descumprimento, em razão da intimação da promovida somente ter ocorrido na data de 20/05/2024, enquanto que a informação da parte autora acerca do descumprimento data de 16/05/2024. Intime-se a parte autora.
Aguarde-se Audiência Una já designada. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88436988
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24/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88264717
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88264717
-
20/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88264717
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000686-97.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCIA DE SOUZA DE PAULO |Requerido: Enel D E C I S Ã O Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA e TATIANE SILVA RIBEIRO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), com as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, extrai-se a existência contratual de fornecimento de energia elétrica entre as partes, unidade consumidora é a de nº 6772051. Aduzem as partes autoras que a promovida tem realizado a suspensão/interrupção do fornecimento de energia em sua unidade consumidora, de forma recorrente e sem justificativa, o que lhes têm gerado transtornos e prejuízos por vários dias.
Alegam ainda terem buscado solucionar a situação junto a promovida, porém sem êxito.
Por fim, buscam o judiciário para pleitear que a promovida se abstenha de realizar suspensão/interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e danos morais.
Requer a parte autora que a promovida apresente o relatório distribuição de energia elétrica da unidade consumidora, bem como todos os relatórios dos protocolos descritos na planilha anexada no Id 87569683, realizados no ano de 2024, com todas as informações dos serviços solicitados e realizados, bem como informações que possam demonstrar e comprovar a situação fática narrada.
Analisando os documentos acostados aos autos e considerando a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor , inverto o ônus da prova para deferir o pedido autoral no sentido de determinar que a promovida apresente o relatório distribuição de energia elétrica da Unidade Consumidora, bem como todos os relatórios dos protocolos descritos na planilha anexada no Id 87569683, realizados no ano de 2024, com todas as informações dos serviços solicitados e realizados, bem como informações que possam demonstrar e comprovar a situação fática narrada, em até 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Audiência UNA a ser redesignada. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA a ser redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264717
-
19/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85891317
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13/05/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/06/2024 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autora: LUCIA DE SOUZA DE PAULO para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 85359954.
Cite/Intime a parte requerida: ENEL para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 85359954. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85891317
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85891317
-
10/05/2024 12:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:29
Denegada a prevenção
-
26/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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