TJCE - 0050325-30.2021.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA SAMPAIO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12432936
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12432936
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050325-30.2021.8.06.0121- Embargos de Declaração. Embargante: José Maria Sampaio. Embargado: Município de Senador Sá. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso, a parte embargante objetiva suprir omissões relativas à prescrição e pagamento do adicional por tempo de serviço a partir do reconhecimento administrativo do direito; à existência de dano moral indireto; à inércia administrativa; e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Cotejando o julgado vergastado, vislumbra-se que houve a apreciação das teses ventiladas, tendo a controvérsia sido dirimida de forma clara e fundamentada, à luz dos argumentos trazidos no apelo. 4.
Tentativa de rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Inviabilidade.
Precedente do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA SAMPAIO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à Remessa Necessária, deu parcial provimento ao Apelo do Município de Senador Sá, e negou provimento à Apelação por ele interposta (ID nº 7577259). Em suas razões (ID nº 8052892), o embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso, pois não analisou as seguintes teses jurídicas: i) adicional por tempo de serviço a contar do reconhecimento administrativo do direito (e não do quinquênio anterior à propositura da ação); ii) progressão funcional; iii) dano moral indireto; iv) cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja o saneamento das omissões acima apontadas. Regularmente intimado para acostar contrarrazões recursais, o ente municipal nada apresenta no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão impugnado é omisso porquanto não se pronunciou sobre as seguintes teses: i) a incidência/interrupção da prescrição, devendo o pagamento do adicional por tempo de serviço deve se dar a partir do reconhecimento administrativo, havido em abril/2018, nos termos dos arts. 191 e 202, do CC; ii) a inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional de servidor previsto em lei; iii) a existência de dano moral indireto; iv) o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração as obrigações distintas de fazer e pagar. Adianto, desde já, que a insurgência não comporta provimento.
Isso porque, da leitura atenta do acórdão recorrido, vê-se que as teses apontadas foram apreciadas de forma clara e fundamentada, senão vejamos. Com relação à alegação de prescrição, no sentido de que o pagamento deveria iniciar cinco anos antes da data de implantação administrativa do adicional por tempo de serviço (item i), o acórdão embargado ponderou que, em abril/2018, o promovido apenas implantou o adicional por tempo de serviço em favor do promovente, inclusive, em percentual menor ao devido da referida gratificação, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Não houve, portanto, o reconhecimento inequívoco, pelo requerido, do direito do requerente às parcelas pretendidas, não havendo que se falar em interrupção da prescrição na forma pretendida pelo recorrente.
Nessa linha de raciocínio, a decisão colegiada entendeu pela aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
Por relevante, veja-se fragmento do acórdão embargado, ipsis litteris: Neste ponto, a parte autora apresenta insurgência tão somente no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal em relação ao pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço, sustentando que deve ser considerada a data em que houve a implantação administrativa do benefício, em abril/2018, e não o dia do ajuizamento da demanda.
Invoca a interrupção da prescrição contida no art. 202, VI, do CC/02, segundo o qual "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Contudo, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não vejo, nos fólios, qualquer elemento probatório que indique o reconhecimento inequívoco, pelo Município requerido, do direito às parcelas pretendidas, não havendo, pois, que se falar em interrupção da prescrição na forma acima indicada, razão pela qual acertada a decisão do magistrado sentenciante ao fixar a data da propositura da ação como marco de início do prazo prescricional quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85, do STJ).
Nesse sentido, recente julgado desta câmara: Remessa Necessária/Apelação - 0050407-61.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023. Dando seguimento, quanto à suposta ausência de análise da tese de que a inércia da Administração não poderia prejudicar direito à progressão funcional de servidor (item ii), verifica-se que a matéria foi enfrentada, tendo o colegiado assentado, à luz da legislação local e de entendimento jurisprudencial, que a progressão requerida não seria automática, mas condicionada à presença simultânea dos requisitos legais, o que não ocorreu in casu.
Deveras, a norma que ampara o direito da servidora possui eficácia limitada, cuja produção de efeitos exige a atuação positiva da Administração no sentido de designar a referida comissão de avaliação, não podendo o Judiciário se imiscuir no poder discricionário titularizado por outro poder.
Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão: Quanto à progressão funcional, o autor aduz que foi preterida pela inércia da municipalidade em implementar avaliação de desempenho, de modo que deve ser indenizada pelos prejuízos decorrentes dos vencimentos que deixou de receber, além de dano moral indireto. A Lei Municipal nº 09/2005 condicionou a progressão funcional ao preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta dias) dias e avaliação de desempenho, conforme se extrai dos arts. 24 e 26 (ID nº 7275041). Destarte, para que o servidor possa ser beneficiado com a progressão, necessita também de avaliação de desempenho, consistente na obtenção de resultado de pontos atribuídos aos fatores de avaliação dos formulários de avaliação de desempenho funcional, o que não ocorre na espécie, pois restou incontroverso nos autos que o autor jamais foi submetido à avaliação de desempenho. A avaliação de desempenho é requisito legal para obtenção da progressão funcional, dotado de caráter subjetivo, dependendo da análise pela comissão dos fatores de avaliação, de modo que no caso concreto não se permite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional.
Desta feita, não pode o Judiciário adentrar em tal seara, sob pena violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: [...] Portanto, não havendo direito à progressão automática, impõe-se a improcedência de pleito indenizatório a este título, tendo em vista que o dano material não se presume, depende de estrita comprovação da lesão para fins dos arts. 186 e 927 do CC/02, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Na mesma toada, no tocante aos danos morais indiretos (item iii), vislumbra-se que esta Câmara Julgadora assentou entendimento expresso, consoante pode ser depreendido do excerto abaixo: No que pertine ao pedido de condenação em danos morais, não assiste razão ao requerente, considerando que a ausência de pagamento dos montantes na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir em sua esfera íntima a ponto de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial.
Além disso, para que possa ser indenizado, o dano moral deve ser comprovado, circunstância não verificada nos autos. [...] Destarte, faz-se imperiosa a manutenção do julgado neste aspecto. No que tange ao arbitramento da verba honorária (item iv), igualmente não se trata de hipótese de omissão.
Com efeito, o colegiado concluiu pela necessidade de postergação da definição dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, com base no art. 85, §4º, II do CPC, oportunidade em que a verba será calculada em sua integralidade, abrangendo toda a condenação.
Assim, tendo a análise do quantum dos honorários sido postergada, mostra-se despicienda a discussão sobre sua fórmula de cálculo, se por apreciação equitativa ou percentual. Nesse ínterim, conclui-se que, sob a tese de supostas "omissões", o recorrente almeja, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (destacou-se). Outrossim, nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas e dispositivos apontados, ainda que os Aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/06/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432936
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20/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12278523
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050325-30.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12278523
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09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278523
-
08/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 7577259
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 7577259
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2023 06:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SENADOR SA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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08/08/2023 06:41
Conhecido o recurso de JOSE MARIA SAMPAIO - CPF: *64.***.*86-15 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 06:41
Sentença confirmada em parte
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07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2023. Documento: 7484261
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27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7484261
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26/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:54
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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