TJCE - 3000385-88.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de EDINILDO DA SILVA MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12432909
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12432909
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000385-88.2022.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: EDINILDO DA SILVA MARTINS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO DO VALOR SALÁRIO-HORA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
ART. 37, INCISO XV DA CF.
TEMA Nº 514 DO STF.
PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORA EXTRA, BEM COMO PARA CONSIGNAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E VINCENDAS, DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento ao apelo do ente municipal e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EDINILDO DA SILVA MARTINS e pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 10919575): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, bem como ao pagamento do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (id. 10919583). Em suas razões recursais (id. 10919587), o demandante alega, em suma, que: i) a ampliação da jornada de trabalho deverá ser paga na forma de hora extra, conforme previsto no inciso XVI, do art. 7º da CF/88, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, com incidência sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; ii) é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
Subsidiariamente, pleiteia para que seja determinado ao ente municipal o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as outras 20 horas sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras, caso o apelado mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação procedente. O ente municipal, por sua vez, apresentou recurso de apelação (id. 10919591), sustentando, em síntese, que não houve decesso ou redutibilidade na remuneração do requerente, e muito menos jornada extraordinária de trabalho, como aponta a inicial, tendo em vista que o mesmo passou a perceber o valor de um salário mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais).
Por fim, roga pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Em sede de contrarrazões (id. 10919592), o demandante defende, preliminarmente, inovação recursal quanto ao argumento de que não cabe ao Judiciário conceder aumento para os servidores.
No mérito, refuta as teses recursais e requer o desprovimento do apelo e a majoração da verba honorária.
Em contrarrazões (id. 10919594), o Município de Catunda ratifica os fundamentos fáticos e jurídicos postos em sua apelação, pedindo, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer de id. 11319330, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e passo a analisá-las em conjunto.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a preliminar suscitada pela parte autora.
Em síntese, sustenta que o juízo a quo teria incorrido em vício de julgamento extra petita, argumentando que "a sentença merece reforma para adequar-se aos pedidos entabulados na exordial, visto que o juízo deve estar adstrito a causa de pedir e pedido na inicial, se assim não o fizer incorre em julgar além do que foi pedido, e neste contexto a sentença merece ser reformada para ficar dentro dos limites em que foi proposta na vestibular". Sob esse prisma, afere-se que o juízo de primeiro grau examinou a petição inicial como um todo, levando em consideração o conjunto da postulação, mediante interpretação lógico-sistemática, razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita, ultra petita ou malferimento ao princípio da adstrição ou congruência.
Nesse sentido, dispõe o § 2º do art. 322 do CPC, in verbis: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o Município de Catunda procedesse com a adequação da jornada de trabalho da parte autora, além de condená-lo ao pagamento dos valores devidos pela ampliação da jornada de trabalho, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, bem como ao adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público para exercer carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo, em virtude da Ação Civil Pública de n.º 331-04.2013.8.06.0189, contudo, majorou a carga horária do servidor para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação.
Com efeito, ao ampliar a carga horária para dar cumprimento ao pagamento do salário-mínimo, o ente municipal retirou a proporcionalidade anteriormente existente, desprovida de qualquer fundamentação legal, caracterizando afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, nestes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso.
Senão, vejamos pela ementa do julgado submetido à repercussão geral: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (Destaque nosso) Logo, escorreita a parte sentença que determinou que o ente público procedesse com a adequação da jornada de trabalho do autor, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovado.
Não obstante, entendo que esta merece reparo no que concerne ao pagamento da carga horária excedente à jornada de 20hrs semanais prevista em edital. Cotejando os fólios, depreendo que o Decreto nº 09/2015, que regulamentou o pagamento do salário mínimo integral na Administração do Município de Catunda, não tratou da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais, uma vez que não há qualquer norma expressa nesse sentido, dispondo, tão somente, que ficaria a cargo do gestor de cada unidade administrativa, as providências para adequação de cargas horárias e remanejamento de servidores.
Por relevante, trago à colação o inteiro teor do ato normativo suso mencionado (id.10919560) : DECRETA: Artigo 1º - Adota o valor do Salário Mínimo Nacional, como piso remuneratório base para todos os servidores do Município de Catunda.
Parágrafo Primeiro - Determina a todos os Ordenadores da Despesa do Município, Secretários ou não, que procedam com base na sentença exarada, o reconhecimento de débito do Exercício Anterior, no período de 23 de Dezembro a 31 de Dezembro de 2014, referente a diferença a ser paga a título de salário, tornando-se como base, o salário-mínimo nacional, na época, procedendo-se de imediato o reconhecimento da despesa e o respectivo empenho para o pagamento.
Parágrafo Segundo - Determina a todos os Ordenadores da Despesa do Município, Secretários ou não, que procedam com base na sentença exarada, o Empenho das diferenças referentes ao Salário Mínimo até o dia 30 de Abril de 2015, para pagamento; Parágrafo Terceiro - Determina a todos os Ordenadores da Despesa do Município, Secretários ou não, que procedam com base na sentença exarada, o Empenho da Folha de Maio em diante de todos os Servidores Municipais, tornando-se como base o Salário Mínimo Nacional, para pagamento; Artigo 2º - Fica a Cargo do Gestor de cada Unidade Administrativa, as providências para adequação de cargas horárias e remanejamento de servidores, com o objetivo de dar cumprimento ao presente Decreto. (Destaque nosso) Parágrafo Único - Será responsabilizado o gestor ou autoridade administrativa que se omitir nas suas obrigações ou desviar as ações necessárias, para o perfeito cumprimento do presente decreto.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, com seus efeitos financeiros retroativos ao dia 23 de Dezembro de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Catunda, em 30 de Abril de 2015. Nessa perspectiva, considerando que não há ato normativo que disponha acerca da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais, as horas laboradas além da jornada, que excedam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição Federal, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, compreendendo as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes deste Colegiado em casos análogos em que se concedeu o pagamento da carga horária excedente como horas extras aos servidores do Município de Catunda.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO COM JORNADA DE 100H/MÊS E REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PISO.
MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUPLANTAM A JORNADA COMO EXTRAORDINÁRIAS ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. 1.
A retificação por força de decisão judicial (ACP 0000331-04.2013.8.06.0189) do piso remuneratório dos servidores não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. 2.
Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id 10919329).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 3. É devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. 4.
Recursos conhecidos; provido apenas parcialmente o da parte Autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000237-43.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMAS 900 E 514 DO STF.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. - O recorrente/demandado apresenta, em sede recursal, fatos que não foram suscitados na contestação e que, portanto, não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 2 - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. 3 - A promovente é servidora pública efetiva do Município de Catunda, a qual foi aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor do Decreto 09/2015 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo por meio da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189. 4.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 5.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
Aplicação do Tema 900 do STF: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 7.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ela tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 8.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Quanto ao pedido da parte apelante/requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, deve ser rejeitado, vez que analisando o dispositivo da sentença recorrida verifica-se que o Juízo a quo concedeu os pedidos postulados pela parte autora na petição inicial, tendo em vista a determinação da redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais e a condenação de horas adicionais quando houver prestação de serviços além da jornada habitual. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002556420238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que corrobora com o entendimento de que as horas laboradas de forma indevida (além das vinte horas semanais) devem ser pagas a título de horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 660.010/PR).
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 91/2014 E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIO RELATIVAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTA.
PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949, DO CPC/2015.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO PROPORCIONAL AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA LABORAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se é legítima a majoração da carga horária de trabalho dos apelantes para o dobro, com o pagamento de remuneração equivalente a um salário mínimo, implantada pela Lei Municipal nº 91/2014. 2.
Nas razões recursais, os apelantes postulam a reforma integral da sentença proferida para, em síntese,: i) declarar inconstitucionais todos os atos administrativos relacionados à majoração da jornada de trabalho sem a adequada correlação nos vencimentos, inclusive a Lei Municipal nº 91/2014, com o fito de retornarem para a jornada inicial de vinte horas com a percepção do salário mínimo legal, ou, subsidiariamente, ii) seja garantido o pagamento das horas extraordinárias relativas às 20 horas majoradas de forma dobrada ou extra. 3.
A matéria discutida nos autos já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), em que restou firmada a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos.
Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 4.
Entende-se que a elevação nominal da remuneração para alcançar o valor de um salário não representa acréscimo vencimental, mas tão somente a cessação da ofensa de um direto social previsto na Constituição da República - a garantia da percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.(art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º).
Nessa perspectiva, dessume-se que a Lei Municipal nº 91/2014 farpeou o postulado da irredutibilidade de vencimentos, devendo, portanto, ser afastada do ordenamento jurídico, o que se faz ante o permissivo do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil.
Em consequência do expurgo da aludida norma, é de rigor determinar o retorno dos autores à jornada inicial de trabalho (vinte horas semanais), resguardado o direito à percepção do valor do salário mínimo. 5.
Em consequência da reconhecida inconstitucionalidade e da majoração de jornada dos apelantes sem a devida correspondência remuneratória, as horas laboradas indevidamente (além das vinte horas semanais) devem ser pagas a título de horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa do ente apelado. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0004618-95.2016.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Do mesmo modo, entendo que assiste razão ao autor no tocante à incidência do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extraordinárias, uma vez que o anuênio integra a remuneração do servidor público e, por essa razão, deverá incidir sobre o cálculo das horas extras. Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para negar provimento ao apelo do ente municipal e dar parcial provimento ao apelo do autor, para determinar o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como hora extraordinária, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores, além de consignar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/06/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432909
-
21/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 23:34
Conhecido o recurso de EDINILDO DA SILVA MARTINS - CPF: *98.***.*35-53 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 23:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12278522
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000385-88.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12278522
-
09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278522
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08/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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