TJCE - 0201312-24.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de WILLIAN BRITO DE ABREU em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12601969
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24/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12601969
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201312-24.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WILLIAN BRITO DE ABREU e outros APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo n. 0201312-24.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: WILLIAN BRITO DE ABREU, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, WILLIAN BRITO DE ABREU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ATO OMISSIVO, DANO EFETIVO E NEXO CAUSAL DELINEADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o autor faz jus à compensação por danos morais, conforme reconhecido na sentença, em razão da demora excessiva do Estado em expedir a carteira nacional de habilitação definitiva.
Essa demora teria resultado em prejuízos ao promovente, pois dificultara o seu deslocamento diário para o trabalho, o qual é desempenhado em cidade diversa da de sua residência. 2.
Na hipótese, uma vez que o caso se trata de omissão na produção e entrega da CNH em tempo razoável, dever que o Estado tinha de assegurar ao autor, mas deixou de fazer, a omissão é específica, de modo a emergir as regras da responsabilização objetiva.
Assim, para que surja o encargo de compensar, deve-se demonstrar o ato omissivo da Administração, o dano efetivo e o nexo causal, nos termos dos arts. 37, § 6º, da CF, e 43 do Código Civil. 3.
Na hipótese, o promovente se submeteu a todos os exames necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo sido considerado apto, e mesmo após efetuar o pagamento da taxa referente à emissão do documento definitivo, este não foi produzido e entregue em tempo razoável ou sem que houvesse o acionamento do Poder Judiciário, ocasionando-lhe o transtorno diário de se ver impossibilitado de trafegar com o seu veículo e inclusive de locomover-se até o seu local de trabalho, o que revela verdadeira falha na prestação do serviço. 4.
Provada a conduta omissa do Estado, que faltou com a prestação de serviço público adequado, e presente o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
A desídia injustificada da autarquia estadual de trânsito em fornecer a CNH em tempo razoável obstou o exercício de um direito legitimamente assegurado pelo ordenamento jurídico e persistiu até que o autor se socorresse do Poder Judiciário, restando caracterizada, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável.
Precedentes. 5.
Ao analisar o quantum fixado a título compensatório, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir do método bifásico em que na primeira etapa estabelece-se um valor base para a indenização considerando o bem jurídico lesado e os precedentes judiciais relacionados e na segunda examina-se o caso em concreto, é possível entender que se encontra em patamar razoável e proporcional. 6.
Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0201312-24.2022.8.06.0160, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, confirmando o julgamento de mérito proferido na origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por William Brito de Abreu e pelo Departamento Estadual De Trânsito do Estado do Ceará - Detran-CE, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo, acolheu em parte a pretensão autoral, condenando a autarquia estadual de trânsito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Conforme inicial (Id nº 7893297), narrou o requerente que concluiu processo de habilitação para dirigir veículo motorizado perante o Detran-CE, obtendo permissão para dirigir em 03/09/2021 com validade até 03/09/2022 (id. nº 7893298 - Pág. 3).
Em 27/09/2022, efetuou o pagamento da taxa referente à emissão da CNH definitiva (Id nº 7893300), mas, até a data do protocolo da ação (17/11/2022), não havia recebido referido documento.
Ao final, pugnou que o pedido fosse julgado procedente de forma a condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na confecção e entrega da CNH definitiva, bem como ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do atraso na prestação do serviço no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o Detran-CE apresentou contestação (Id 7893317), na qual sustentou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto da ação, tendo em conta a confecção e envio da CNH ao autor.
No mérito, argumentou a inexistência de dano moral indenizável.
Em seguida, sobreveio sentença (Id 7893336) em que o Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria acolheu em parte a pretensão autoral, julgando procedente o pleito indenizatório do promovente, nos seguintes termos: "Do exposto, quanto ao pedido consistente em obrigação de fazer, o julgo extingo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, haja vista a ausência de interesse de agir pela perda do objeto; quando ao pedido de danos morais, o JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019)." Inconformado, o requerente interpôs apelação (Id nº 7893591), na qual pleiteia a reforma da sentença, a fim de alçar o valor deferido a título de indenização por danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, em suas razões recursais, o Detran-CE alega, em síntese (Id nº 7893594), que o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável na espécie.
Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar o decisum recorrido, reconhecendo a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, postula a redução do quantum fixado a título de compensação, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com contrarrazões do primeiro apelante (Id nº 7893599), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Em despacho (Id nº 7901866), abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer (Id nº 8439412), entendeu pelo conhecimento e não provimento das apelações.
Voltaram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o autor faz jus à compensação por danos morais, conforme reconhecido na sentença, em razão da demora excessiva do Detran-CE em emitir e fornecer a CNH definitiva do autor.
Essa demora teria resultado em prejuízos ao promovente, pois dificultara o seu deslocamento diário para o trabalho, o qual é desempenhado em cidade diversa da de sua residência.
O Juízo de 1º Grau fixou compensação no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) com base na responsabilidade civil do Estado, que falhou na prestação de serviço público.
Em suas razões de insurgência, o autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, o Detran-CE pugna pela reforma da decisão sob a alegativa de que o autor não demonstrou a ocorrência de conduta culposa imputável à autarquia, não havendo se falar, portanto, em dano moral passível de indenização.
Não sendo acatado o pedido, postula a redução da quantia indenizatória.
Em que pese os esforços argumentativos, as sublevações recursais não comportam acolhimento.
Explico.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, há previsão no art. 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o Código Civil, em seu art. 43, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno estabelece que "[...] são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Da análise do texto constitucional em conjunto com o disposto na norma civil, compreende-se que a regra relativa à Administração é a da responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência.
Não descuido de que, em casos mais específicos, nos quais a responsabilidade civil do Estado se dá por omissão, há entendimento na doutrina e jurisprudência de que tal responsabilização ocorreria de forma subjetiva, mostrando-se necessária a comprovação da culpa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CULPA OU NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013.
III.
Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015) (sem marcações no original) O próprio STJ, entretanto, diverge sobre o tema, tendo também decidido, em sede de recurso especial, que o Estado (lato sensu) deveria ser responsabilizado objetivamente em caso de omissão do ente estatal, veja-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM.
MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL.
ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2.
Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no conhecimento do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3.
A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo.
Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4.
Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva.
O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos.
Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado.
Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5.
A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6.
Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto.
Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável.
CONCLUSÃO 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1869046 SP 2017/0098413-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) (sem marcações no original) Já o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a responsabilidade do Estado por omissão seria objetiva, pautando-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e levando em conta a teoria do risco administrativo.
Segundo a Corte Suprema, há a necessidade de se violar um dever jurídico específico de agir para que se configure a responsabilização estatal.
Confira-se julgado no qual se fixou tese de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Aplicação da teoria do risco administrativo.
Precedentes da CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício.
Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4.
Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". 5.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) (sem marcações no original) Feitas tais digressões, apesar das divergências em relação a teoria aplicável, pode-se observar que a responsabilização do Poder Público ensejará o dever de indenizar quando se observar o descumprimento de um dever legal de agir, que impediria a ocorrência do dano, levando-se em conta que este, de alguma forma, poderia ser evitado.
No caso, tratando-se de suposta conduta omissiva estatal, é necessário analisar se a hipótese é de omissão genérica ou específica a fim de se estabelecer a responsabilidade subjetiva ou objetiva.
Sobre o tema em questão, Cavalieri Filho faz a seguinte distinção: "Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado abrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado.
Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão." (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014).
Na hipótese, uma vez que o pedido está fundado em omissão na produção e entrega da CNH em tempo razoável, dever que o Estado tinha de assegurar ao autor, mas deixou de fazer, entendo que a omissão é específica, de modo a emergir as regras da responsabilização objetiva.
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Na hipótese, o promovente se submeteu a todos os exames necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo sido considerado apto, e mesmo após efetuar o pagamento da taxa referente à emissão do documento definitivo, este não foi produzido e entregue em tempo razoável ou sem que houvesse o acionamento do Poder Judiciário, ocasionando-lhe o transtorno diário de se ver impossibilitado de trafegar com o seu veículo e inclusive de locomover-se até o seu local de trabalho situado em cidade circunvizinha.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora finalizou processo de habilitação perante a autarquia estadual de trânsito em 03/09/2021, quando obteve permissão provisória para dirigir válida até 03/09/2022 (Id 7893298 - Pág. 3).
Posteriormente, em 27/09/2022, vencida a habilitação provisória, requereu a emissão da habilitação definitiva (Id 7893299), mediante o pagamento da taxa correspondente (Id 7893300).
Nada obstante, até a data do protocolo da petição inicial, em 17/11/2022, não havia recebido o documento, o que revela verdadeira falha na prestação do serviço Com base nesses elementos de convicção, fica evidente a conduta omissiva do Detran-CE, que acarreta sua responsabilidade objetiva, uma vez que o promovente só obteve a habilitação definitiva após decorridos 51 (cinquenta e um) dias do requerimento.
A desídia injustificada da autarquia estadual de trânsito em fornecer o documento obstou o exercício de um direito legitimamente assegurado pelo ordenamento jurídico e persistiu até que o autor se socorresse do Poder Judiciário, restando caracterizada, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável.
Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência de diversas Cortes Estaduais pelo País, conforme se infere dos seguintes precedentes, cujas ementas representativas estabelecem: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DA CNH.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o n.º 0503699-81.2017.8.05.0146, julgou procedente.
O cerne recursal versa sobre a responsabilidade do apelante pelos danos morais sofridos pelo apelado, em razão do atraso na entrega da CNH.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração que só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior. (TJ-BA - APL: 05036998120178050146, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2020) (sem marcações no original) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CNH.
Demora na expedição da CNH mesmo após cumpridos todos os procedimentos necessários.
Atraso decorrente de falha assumida da Administração.
Documento emitido somente após determinação judicial.
DANO MORAL.
Nexo causal entre o dano experimentado e a falha no serviço público.
Incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Inobservância ao princípio da eficiência, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Transtornos que ultrapassam mero dissabor e desconforto.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$3.000,00) mantido.
DANO MATERIAL.
Autor que não se desincumbiu do ônus da prova.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recursos não providos, com determinação. (TJ-SP - AC: 10066009020178260562 SP 1006600-90.2017.8.26.0562, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 05/02/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2018) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
DEMORA NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA O PATAMAR DE R$5.000,00. 1.
A responsabilidade civil da autarquia ré, pessoa jurídica de direito público, é de natureza objetiva, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada no risco da atividade, bastando para tanto que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 2.
Como se observa, o autor se submeteu a todos os exames para reabilitação e por erros e/ou falhas internas do órgão de trânsito, sua CNH não foi emitida, mesmo tendo realizado todos os exames e após ter sido considerado apto, tendo havido verdadeira falha na prestação do serviço. 3.
No caso dos autos, o autor não deu causa e nem concorreu para a demora na renovação da sua carteira de habilitação. 4.
Dano moral caracterizado, comprovada a má prestação do serviço. 5.
Quantum fixado minorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 18 de novembro de 2019.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (TJ-PA - APL: 00260113020158140049 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019) (sem marcações no original) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
REVELIA.
DEMORA NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O interesse de agir está ligado à necessidade, utilidade e adequação do processo, quer seja administrativo ou judicial.
No presente caso, a entrega da CNH ao requerente perfaz apenas parte dos pedidos iniciais, sendo que foi requerida a condenação do DETRAN ao pagamento de indenização pelos danos morais; 2.
Tratando-se a requerida de Autarquia Estadual, não sofre os efeitos materiais da revelia, vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, ficando sujeito apenas aos efeitos processuais; 3.
Verifica-se que a culpa pela demora na renovação e entrega da carteira nacional de habilitação do requerente é atribuída à demora do requerido em solucionar problemas internos.
A falha na prestação do serviço público por parte da autarquia requerida gerou lesão a direitos fundamentais do requerente, impedindo o exercício de um direito previsto na legislação.
Presentes, portanto, a comprovação do dano, a omissão administrativa e o nexo causal, razão assiste ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais); 4.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos; Remessa Necessária Civel: 01371304220198090102 MARA ROSA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) (sem marcações no original) Uma vez estabelecida a responsabilidade civil do ente federativo, surge o dever de indenizar, de acordo com os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, que estabelecem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Considerando a existência de provas acerca da conduta omissa do ente público que faltou com a prestação do serviço público adequado, bem como comprovado o nexo de causalidade entre a omissão e o dano efetivo ao autor, deve-se observar a manutenção da decisão proferida pelo judicante singular, pois em harmonia com a legislação constitucional e infraconstitucional, além da jurisprudência pátria.
Ressalte-se, ainda, que o Detran-CE não demonstrou a existência de excludente como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, de forma que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Em relação ao quantum fixado a título compensatório, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se adequado examiná-lo com base no método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, cujo objetivo é afastar eventuais arbitrariedades advindas das convicções subjetivas do julgador e propiciar um arbitramento mais equitativo (AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023; REsp n. 2.069.520/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023; REsp n. 959.780/ES, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/5/2011).
Nesse contexto, na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, a partir de precedentes judiciais em casos análogos.
Já na segunda etapa, as circunstâncias do caso concreto são examinadas especificamente, a fim de elevar ou reduzir o valor previamente encontrado.
Em consulta à jurisprudência recente deste Sodalício, no caso específico de demora excessiva na expedição de CNH, colhe-se julgado da 2ª Câmara Direito Público, de relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, no qual o valor da indenização na espécie fora majorado de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em consonância ao que decidiu o magistrado de planície nos presentes autos, razão pela qual tomo por patamar médio de compensação a referida quantia.
O precedente restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.
MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O DO DETRAN E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1.
Nos autos originários pleiteia o autor a condenação do DETRAN na obrigação de emitir sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, porquanto referida autarquia estadual se recusa a entregá-la, muito embora preenchidos os requisitos legais. 2.
Considerando que o autor teve sua aprovação nos exames para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH em 16.12.2008 e somente conseguiu sua emissão em 25.11.2009 (quando já provocado em juízo, frise-se), dúvidas não pairam da irrazoabilidade desse grande lapso temporal para uma simples confecção e entrega da carteira, sem que haja explicação plausível para tanto. 3.
Em sintonia com o entendimento do primeiro grau, dúvida alguma há sobre a responsabilidade do DETRAN em reparar o dano causado ao autor, quantum ora majorado diante da sua fixação em valor diminuto.
Mantidos os honorários advocatícios. 4.Recursos conhecidos para desprover o do DETRAN e prover, em parte, o do autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos apelos para negar provimento do Detran e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0036433-46.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Câmara Direito Público) Extrai-se do inteiro teor do decisum o seguinte excerto: (...) No que pertine ao quantum indenizatório, sede de ataque recursal de ambas as partes, entendo que assiste razão ao autor apelante, tendo em vista que a fixação de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) merece majoração, sob pena de não se atingir o fim a que se propõe: para o DETRAN reparar o dano sofrido pelo autor e,
por outro lado, para que o citado órgão passe a adotar postura organizada e respeitosa para com o cidadão comum, medida pedagógica para evitar reincidência.
Nesse contexto, considerando se tratar de pessoa simples, residente no interior do Estado, da dificuldade encontrada na luta por seus direitos, e,
por outro lado, sem olvidar do porte da autarquia estadual, altero o valor indenizatório para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título de dano moral, corrigido monetariamente na forma do teor da Súmula 362 2 do STJ, com juros a partir da data da lesão (Súmula 54, do STJ), quantum razoável e proporcional considerando as peculiaridades dos autos.
De modo subsequente, ao analisar o grau de prejuízo que acometeu a vítima, impossibilitada de trafegar com o seu veículo e de utilizá-lo para o deslocamento diário até o seu local de trabalho, e a intensidade da culpa do réu, cuja conduta omissa se prolongou em média por 51 (cinquenta e um ) dias, entendo que a compensação por dano moral situa-se em plano satisfatório, não importando em enriquecimento injustificado e na justa medida do abalo sofrido, além de cumprir com seu caráter punitivo e natureza preventiva.
Em relação aos consectários legais, é necessário que se observe o Tema Repetitivo n. 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), especificamente no ponto referente às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, de forma que os juros moratórios devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e a correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09/02/2021, entretanto, deverá incidir a Taxa SELIC uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ademais, tratando-se de responsabilização por ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso.
Enquanto referente à correção monetária deve ser a data do arbitramento - conforme os Enunciados Sumulares n. 362 e n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, mantendo-se inalterado o mérito da decisão impugnada, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ[1]: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. [1] AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. -
21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601969
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 15:31
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12279594
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201312-24.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12279594
-
09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279594
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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