TJCE - 0015865-85.2018.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12601783
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12601783
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0015865-85.2018.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SOARES, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, FRANCISCA DE SOUSA SOARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO (MORTE).
DETENTO ASSASSINADO POR OUTROS PRESOS NO CÁRCERE.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CF/88.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO.
ART. 5º, XLIX DA CF/88.
RE Nº 841.526 (TEMA 592 DO STF).
PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NA HIPÓTESE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO).
CABIMENTO.
GENITORA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
Busca o ente público a reforma da sentença, sustentando a ausência de provas de que o Estado teria agido com dolo ou culpa e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais.
Por seu turno, a autora aduz que dependia economicamente de seu filho falecido, pugnando pela reforma da sentença, visando à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais. 2.
Quanto aos fatos, consta na inicial que o filho da autora, que se encontrava detido, foi assassinado durante um conflito que ensejou a morte de 10 (dez) detentos, fato ocorrido no interior da Cadeia Pública do Município de Itapajé. 3.
A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização da Administração Pública, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos, sendo prescindível a aferição de dolo ou culpa por parte do Estado. 4.
Ao apreciar o mérito do RE nº 841.526 (Tema 592), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 5.
A morte de filho gera evidente dano moral à genitora, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido. 6.
No caso, restaram comprovadas a conduta omissiva específica estatal, o dano e o nexo de causalidade, não tendo o Estado logrado demonstrar a presença de excludente do nexo causal. 7.
Com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se o valor da indenização por danos morais no valor fixado na sentença, a saber, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8.
A respeito dos danos materiais, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes". 9.
No caso, o fato de que o falecido se encontrava preso há anos não se mostra motivo suficiente para o afastamento do dever estatal de reparar os danos materiais sofridos pela autora, haja vista que a Lei de Execução Penal garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre outras, tem a finalidade de prestar assistência à sua família. 10.
Dá-se provimento ao pleito recursal da autora no que se refere aos danos materiais, para condenar o Estado ao pensionamento mensal em favor da promovente, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até quando o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos 11.
Alteram-se, de ofício, os consectários legais, adequando-os, a partir de 09/12/2021, ao que foi estabelecido pela EC 113/2021. 12.
Recurso do Estado conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado, e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo manejado pela autora, para reformar parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e por Francisca de Sousa Soares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária indenizatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Francisca de Sousa Soares em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 11305859. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 11305720 a 11305745) que Francisco Elenilson de Sousa Braga, filho da autora, que se encontrava detido, foi assassinado durante um conflito que ensejou a morte de 10 (dez) detentos, fato ocorrido no dia 29/01/2018, no interior da Cadeia Pública do Município de Itapajé. Em seu apelo (ID 11305863), o Estado do Ceará invoca a responsabilidade subjetiva estatal em razão de possível ato omissivo.
Sustenta a ausência de ato de agente público estadual, de nexo de causalidade e de provas de que o Estado teria agido com culpa.
Ademais, sustenta que o valor de indenização deve ser proporcional à capacidade econômica da parte apelada e ao grau de culpa do ofensor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requesta a minoração do valor da indenização por danos morais. A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 11305865), aduzindo que dependia economicamente de seu filho falecido, o qual era autônomo e residia na mesma residência de sua genitora.
Requer a reforma da sentença, visando à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões pelas partes em ID's 11305869 e 11305873. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11700526, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo ente público e do conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pela autora. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos de apelação interpostos, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e por Francisca de Sousa Soares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária indenizatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Francisca de Sousa Soares em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que Francisco Elenilson de Sousa Braga, filho da autora, que se encontrava detido, foi assassinado durante um conflito que ensejou a morte de 10 (dez) detentos, fato ocorrido no dia 29/01/2018, no interior da Cadeia Pública do Município de Itapajé. Ressalte-se que se mostra desnecessária, na hipótese, a avocação dos autos para reexame obrigatório.
Com efeito, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, a condenação não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Ademais, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Feitas tais considerações, passo a analisar cada recurso interposto, separadamente. 1 - Do recurso de apelação do Estado Em seu apelo, o Estado do Ceará invoca a responsabilidade subjetiva estatal em razão de possível ato omissivo.
Sustenta a ausência de ato de agente público estadual, de nexo de causalidade e de provas de que o Estado teria agido com culpa.
Ademais, sustenta que o valor de indenização deve ser proporcional à capacidade econômica da parte apelada e ao grau de culpa do ofensor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requesta a minoração do valor da indenização por danos morais. 1.1 - Da responsabilidade civil estatal e da alegação de ausência de culpa No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode se dar por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil.
Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...).
Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". Na hipótese, a possível conduta ilícita foi por omissão estatal, na medida em que o Estado não garantiu ao detento em questão o direito à sua integridade física, direito esse consagrado no art. 5º, XLIX da CF/88. Essa suposta omissão mostra-se específica, haja vista que o detento se encontrava sob a custódia e a responsabilidade do Estado, sendo tal fato incontroverso nos autos. Tendo em vista que se tratou, na hipótese, de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva, não havendo que se perquirir sobre dolo ou culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a presença da conduta (omissiva específica) estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. Por conseguinte, não deve prosperar a alegação de ausência de culpa por parte do Estado. 1.2 - Da conduta omissiva estatal, do dano e do nexo causal No caso em tela, restou sobejamente comprovada a presença dos elementos da responsabilidade civil do Estado, conforme se verá a seguir. A conduta omissiva estatal é evidente, haja vista que, no caso em tela, é incontroverso que Francisco Elenilson de Sousa Braga, filho da autora (RG em ID 11305750), foi morto por outros detentos quando se encontrava sob a custódia do Estado.
De fato, em ID 11305753 observa-se o Ofício nº 021/2018, de 21/02/2018, emitido pela Diretora/Administradora da Cadeia Pública de Itapajé, contendo uma lista com 10 (dez) nomes de internos mortos em 29/01/2018, em razão de brigas de facções, dentre os quais se constata o nome de Francisco Elenilson de Sousa Braga. O dano também é incontroverso e se encontra consubstanciado na Certidão de Óbito em ID 11305751, na qual se infere como causa da morte do aludido detento o seguinte: "HEMORRAGIA TORÁCICA INTERNA, MÚLTIPLAS LESÕES PERFUROCORTANTES NO TÓRAX". Ora, a morte prematura do filho da autora gera evidente dano moral, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. A jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que a morte de custodiados no interior do cárcere revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado. Assim, ao apreciar o mérito do RE nº 841.526 (Tema 592), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Na aludida decisão, o STF consignou que a responsabilidade pela morte do detento somente não recairá sobre a administração pública quando o óbito decorrer de evento capaz de romper o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, tal como a morte natural, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se a Ementa do precedente citado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (destacou-se) (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) No mesmo sentido, o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF. 1.
Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2.
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3.
Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Interno não provido. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 2033128 TO 2022/0325023-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Assim, o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e o dano mostra-se presente na hipótese, não tendo o ente público logrado demonstrar a presença de alguma excludente do nexo causal. Destarte, ante a presença, no caso em destrame, de todos os elementos da responsabilidade civil estatal, impende que seja mantida a condenação do Estado à reparação dos danos sofridos pela autora. 1.3 - Do pleito de minoração do valor da indenização pelos danos morais Insurge-se o Estado quanto ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais. Analisando-se a sentença (ID 11305858), constata-se que o Juízo de primeiro grau fixou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como indenização pelos danos morais sofridos pela autora. Diante da gravidade da conduta omissiva estatal, que resultou na morte de vários detentos, dentre os quais o filho da autora, o qual sofreu múltiplas lesões perfurocortantes no tórax, entendo que o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais deve ser expressivo, para desestimular condutas omissivas graves como a que foi retratada nos autos. Mister transcrever o seguinte julgado deste E.
TJCE, no qual se elevou a indenização para o mesmo patamar fixado na sentença: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO PAI DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
AUTORA MENOR IMPÚBERE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
FIXAÇÃO EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A MAIORIDADE.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ELEVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS PARA R$50.000,00.
PENSÃO MENSAL ELEVADA PARA 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 21 ANOS.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA AUTORA MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Indenização de danos morais e materiais condenando o Estado do Ceará, em decorrência do falecimento de detento, pai da autora, no interior de unidade prisional no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$40.000,00 (quarenta mil reais), assim como ao pagamento de danos materiais, estes consubstanciados em pensionamento mensal, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente até a maioridade.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. 2.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 3.
Apelação adesiva interposta pela autora, a fim de elevar o valor dos danos morais e materiais. 4.
Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 5.
No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso, R$40.000,00 (quarenta mil reais), deve ser elevado para parâmetros razoáveis e proporcionais, R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Quanto aos danos materiais, pensionamento mensal, a autora é menor impúbere, o que faz presumir sua dependência econômica.
Nos termos da firme posição adotada no STJ, deve ser elevada a pensão mensal ao valor equivalente a 1/2 (um meio) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 21 (vinte e um) anos de idade, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJCE. 7.
Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 8.
Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e parcialmente provido, para fins de elevar a indenização a título de danos morais e fixá-la em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e, no que concerne aos danos materiais, consubstanciados em pensionamento mensal, estipular, com base na jurisprudência das Cortes Superiores, que o valor equivalente a 1/2 do salário mínimo vigente seja pago de forma global a título de pensão. 9.
Honorários devidos pelo Estado do Ceará aos advogados da autora majorados de 10% para 15 (quinze por cento) sobre o valor econômico obtido, na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0147132-89.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021). Por conseguinte, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impende que seja mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais no patamar fixado na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso de apelação interposto pelo ente público. O Juízo de primeiro grau definiu ainda na sentença os consectários legais que deverão incidir sobre o valor da indenização pelos danos morais.
Todavia, mostra-se necessário alterar parcialmente os acréscimos legais, em razão do advento da EC 113/2021.
Assim, de ofício, altero em parte os consectários legais incidentes sobre a indenização pelos danos extrapatrimoniais, fixando-os da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. b) A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 2 - Do recurso da autora Em seu apelo, a autora aduz que dependia economicamente de seu filho falecido, o qual era autônomo e residia na mesma residência de sua genitora.
Requer a reforma da sentença, visando à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais. Na sentença objurgada, o Juízo de primeiro grau entendeu pela inviabilidade de condenação do Estado à indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o falecido se encontrava preso desde 2015, não constando dos autos demonstração mínima de exercício das atividades laborativas lícitas. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes".
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Ademais, o fato de que o falecido se encontrava preso há anos não se mostra motivo suficiente para o afastamento do dever estatal de reparar os danos materiais sofridos pela autora, haja vista que a Lei de Execução Penal garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem a finalidade de prestar assistência à sua família. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste TJCE: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ASCENDENTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
DO MÉRITO.
DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO.
ART. 5º, INC.
XLIX, CF/88 .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE EM FUNÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA.
ART. 37, § 6º, CF/88.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DENTRO DE PATAMARES RAZOÁVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PENSÃO FILHOS MENORES.
SENTENÇA EXTRA PETITA POR INCLUSÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DO FGTS, VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, MAS INDENIZATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DA SÚMULA 326, STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito a verificar-se, preliminarmente, a legitimidade dos pais do detento para pleitearem indenização por dano moral e, no mérito, a improcedência do pedido dos autores tendo em vista a não comprovação da responsabilidade estatal ou, alternativamente, que se exclua a condenação referente a 8% (oito por cento) relativo ao FGTS, 13º Salário e 1/3 (um terço) de férias; bem como a redução do valor devido a título de danos morais e que a parte adversa seja condenada a pagar honorários, em decorrência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa dos ascendentes do detento falecido, tem-se que, no caso da perda de filho, o qual foi assassinado enquanto se encontrava preso na Cadeia Pública de Mulungu, o dano moral é presumido, eis que a perda de um ente querido, representa um sofrimento intenso aos pais, em razão da presunção da existência de laços afetivos entre pais e filhos.
Assim, cônjuge, pais e filhos, formam indissolúvel entidade familiar, decorrendo, pois, a legitimidade dos pais do detento, de direito próprio, oriundo da responsabilidade civil por ato ilícito do Ente Público Estadual, não havendo que se falar, no caso concreto, em aplicação do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito.
A responsabilidade civil do Estado do Ceará, em se tratando de morte de detento, é objetiva, não sendo necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado, o qual tem o dever de zelar pela sua integridade, vez que se encontram sob sua guarda e vigilância, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal. 4..
Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que um grupo armado adentrasse nas dependências da Cadeia Pública de Mulungu e o executassem.
Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual. 5.
O dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelos apelados, que, por negligência do ente estatal, perdeu a vida, em circunstâncias que certamente repercutiram na sua esfera psíquica, causando-lhe sofrimento e dissabores acima da média, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar do apelante. 6.
No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos apelados, representa contraprestação suficiente a compensar o dano sofrido e está estipulada dentro de patamares razoáveis, não merecendo, pois reparo. 7.
Quanto à correção monetária e juros de mora, a incidir na indenização por dano moral, tratando-se de matéria de ordem pública, podem ser corrigidos/fixados independentemente do pedido e do objeto do recurso, não implicando em reformatio in pejus.
Destarte, olvidou-se o magistrado a quo de fixar o índice de correção monetária que incidirá sobre o pagamento da indenização por dano moral, razão por que estabeleço, de ofício, como índice de atualização monetária o IPCA-E, conforme entendimento do STF firmado no julgamento Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 870947/SE. 8.
Dano material.
A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, em seus art. 28 e 29, garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem o propósito de prestar assistência à sua família.
Outrossim, apesar de não haver provas de que a vítima trabalhava quando encarcerado, tratando-se de jovem de 26 (vinte e seis) anos, é indiscutível que o Estado deveria garantir-lhe tal direito.
Portanto, na ausência de elementos que indiquem o quantum da remuneração percebida pelo detento antes do cometimento do ato ilícito, entendo acertado o valor estabelecido pelo magistrado a quo a que têm direito os filhos do falecido, em razão de indenização por dano material, representada pela pensão mensal fixada no valor de 2/9 (dois nonos) do salário mínimo para cada um, até que completem 25 (vinte e cinco) anos, momento em que se presume terão alcançado a independência profissional. 9.
Inexistência de sucumbência recíproca.
Validade Súmula 326, do STJ, quanto aos danos morais. É que resta claro que o pedido de condenação do Ente Público Apelante em dano moral foi acolhido para todos os apelados, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório e que, quanto ao dano material, excluiu-se deste apenas a pensão relativa à mãe do detento, havendo, portanto, decaimento mínimo dos pedidos, estando, pois, vencida a Fazenda Pública nos pedidos principais, o que demonstra que os apelados foram vencidos em parte mínima do pedido. 10.
Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas.
Decisão unânime. (destacou-se) (TJ-CE 00024512920158060131 CE 0002451-29.2015.8.06.0131, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/02/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2018) Sobre o montante do pensionamento, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DESÍDIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA (ART. 5º, XLX DA CF).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DIVIDO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS AUTORAS.
VALOR RAZOÁVEL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA GENITORA PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Intenta o promovido afastar a condenação de pagamento do pensionamento à genitora e ao filho do de cujus ¿ o qual veio a óbito quando em custódia do ente estatal, por disparo de arma de fogo¿ sob a alegativa de que não restou comprovada omissão estatal, tampouco a dependência econômica, e diminuir a condenação em relação aos danos morais, por imputá-los excessivos. 02.
Inicialmente, cumpre salientar que é objetiva a responsabilidade civil do estado, mesmo que omissivo o ato, em consonância, com a interpretação conjugada dos artigos 5º, LIX, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 43, do Código Civil Brasileiro.
Especificamente quanto à responsabilidade civil por omissões estatais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526 RS (Tema 592 RG/STF), assentou a tese de que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. 03.
Em relação a necessidade de demonstração de dependência econômica entre a autora e o seu falecido filho, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em comento, é presumível que o filho contribua para o sustento dos genitores, mesmo quando o falecido não exercia atividade remunerada, haja vista que a suposição é de ajuda mútua com quaisquer rendimentos. 04.
Assim, não subsiste a insurgência recursal no sentido de que o pensionamento seja reduzida para 1/3 até genitora da vítima completar 65 anos, valor que deve ser dividido entre as duas partes, porquanto, nos termos da jurisprudência pátria, é devida pensão mensal ao filho menor, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 05.
E, ainda, considerando que, na data do óbito, o detendo possuía 23 anos de idade (fls. 22), o pensionamento à autora (genitora) deve ser efetivado em 2/3 do salário-mínimo, do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, em consonância com julgados da Corte Cidadã.
Precedentes STJ e TJCE. 06.
No que pertine à indenização por danos morais, colhe-se da análise do caso que a indenização, fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser dividida em partes iguais para os dois autores, adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais.
E, ainda, referido importe encontra-se em consonância com o patamar utilizados por esta corte em situações assimiladas.
Precedentes TJCE. 07.
Recurso e Remessa conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação: 0006991-18.2018.8.06.0131 Mulungu, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, deve ser provido o pleito recursal da autora nesse tocante, para condenar o Estado do Ceará ao pensionamento mensal devido à demandante pela morte do seu filho, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até quando o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. A autora pugna ainda em seu apelo pela majoração da indenização por danos morais.
Todavia, tal pleito deve ser desprovido, haja vista que o quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais foi fixado (e mantido por força da presente decisão) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra adequado, proporcional e coerente com os valores usualmente aplicados pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, conforme explicitado no tópico 1.3 da presente decisão. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado, e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Estado ao pagamento de danos materiais à promovente, na forma de pensionamento, bem como para, de ofício, alterar em parte os consectários legais, mantendo a sentença inalterada nos demais pontos. Os honorários advocatícios recursais deverão ser arbitrados no momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil - 9.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253. -
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601783
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA SOARES - CPF: *87.***.*54-68 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12279607
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015865-85.2018.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12279607
-
09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279607
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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