TJCE - 0041324-13.2012.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:42
Juntada de comunicação
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05/03/2024 11:31
Juntada de comunicação
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30/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2023 23:59.
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12/05/2023 04:12
Decorrido prazo de PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0041324-13.2012.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIA FREIRE DE OLIVEIRA, INDUSTRIA AUTOFLEX LTDA, JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de INDUSTRIA AUTOFLEX LTDA e os corresponsáveis, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 125.387,79, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº. 2008.00012-5 e 2008.00013-3 Sob o ID nº 52148300, repousa decisão que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA, para condenar a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da Parte Excipiente que arbitro em 10% do valor atualizado do débito.
Em paralelo, a Parte Excipiente propôs o cumprimento da sentença com relação aos honorários de sucumbência fixados na decisão de ID nº , recolhendo, inclusive as custas processuais (ID nº 56437601).
Este é o breve relatório.
Passo a analisar os pedidos.
De plano, percebo que o pedido de cumprimento de sentença oposto pela Parte Executada não deve tramitar nos presentes autos, uma vez que a Execução Fiscal ainda está em andamento, sob pena de confusão de procedimentos e tumulto processual.
Explico.
Apesar de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em tese de Exceção de Pré-Executividade, quando esta for acolhida para extinguir, parcialmente, a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.530 - SP (2017/0218954-1), nessas situações, o "cumprimento da sentença" não deve ser processada nos mesmos autos em que foi proferida decisão, uma vez que a execução deverá prosseguir em relação a parte não acolhida.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOS APARTADOS – POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033872-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.08.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS - INVIABILIDADE - TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO - Em que pesem as alterações trazidas para a execução de título executivo judicial pela Lei 11.232/2005, é certo que não pode a execução ser processada nos mesmos autos em que foi proferido o título, se a medida causar tumulto processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.97.008654-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Incabível a execução dos honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, que possui rito completamente diverso. 2.
Ademais, considerando que a execução fiscal terá regular prosseguimento, é evidente que a execução dos honorários nos mesmos autos causará tumulto processual. 3.
Recurso improvido. (TRF4, AG 5019763-88.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016).
No caso em deslinde, constato que a decisão de páginas 87/98, julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada, mas determinou que o executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote dos tributos declarados prescritos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTES AUTOS FORMULADO PELO ADVOGADO DA PARTE EXCIPIENTE.
Nesse contexto, determino o desentranhamento da peça de ID nº 56437599 e dos documentos que a acompanham (56437601/56437602), para fins de registro como processo autônomo e distribuição por dependência ao presente feito, visando tolher um provável tumulto processual, certificando-se nestes autos, inclusive com a indicação do número processual gerado – providência a cargo da Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se o advogado PEDRO FÁBIO PARENTE COUTINHO, advogando em causa própria, (i) do teor desta decisão.
Empós, intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sitema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito e/ou (ii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 10 de março de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
02/05/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/01/2023 19:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 10:44
Juntada de ordem de bloqueio
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0041324-13.2012.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIA FREIRE DE OLIVEIRA, INDUSTRIA AUTOFLEX LTDA, ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA, JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 46233382) oposta pelo Corresponsável ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a exclusão do seu nome no polo passivo do executivo fiscal com lastro na tese de ilegitimidade passiva e a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento dos honorários sucubemciais.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Objeção de Não-Executividade (ID nº 46231391), por meio da qual alegou (i) descabimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, (ii) a legitimidade passiva do corresponsável e (iii) não condenação da Fazenda Exequente aos honorários de sucumbência.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada nas teses de ilegitimidade passiva do ex-sócio da Empresa Executada.
Induvidosamente, a ilegitimidade é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade.
Passo ao exame da questão de fundo.
II.2 – DO MÉRITO DO INCIDENTE.
O Corresponsável / Parte Excipiente persegue a exclusão do seu nome do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade passiva.
Este pleito merece acolhida.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.104.900/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema 103).
Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido nos autos do RESP nº. 1.104.900/ES: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a . 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (STJ - REsp nº. 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
De certo, existe a possibilidade do sócio arguir a sua ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, porém, para tanto, cabe ao sócio cujo o nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus da prova da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, haja vista a presunção de certeza que goza a CDA.
No caso em deslinde, constato que o Excipiente ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA foi excluído do quadro societário da Empresa Executada em 05.06.2000 (vide certidão da Junta Comercial do Estado do Ceará acostada aos autos sob o ID nº 46233384) e que as CDAs nº 2008.00012-5 e 2008.00013-3 (ID nº 46233390/46233389), que instruem o presente executivo fiscal, visam a exação tributária de débitos cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro de 2003, assim sendo, 03 (três) anos após a retirada do Excipiente da Empresa Executada.
Consequentemente, a Parte Excipiente não pode ser responsabilizado por fatos geradores que foram posteriores a sua saída do quadro societário.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPUTADA AOS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de Decisão Interlocutória de Primeira Instância que deferiu tutela de urgência para, quando solicitado, emitir Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débito, referentes à multa imputada às pessoas físicas agravadas referentes a Auto de Infração. 2.
O objeto da demanda centra-se na verificação da legalidade na aferição de CDAs, com a finalidade de atribuir responsabilidade aos sócios. 3.
Analisando o Auto de Infração objeto da demanda, identifica-se que os atuais sócios foram formalmente indicados como responsáveis, conjuntamente, pelo crédito constituído decorrente do descumprimento da obrigação acessória e foram igualmente intimados por meio do aporte da assinatura ao final da lavratura do auto. 4.
No momento da lavratura do Auto de Infração, as agravadas já não mais pertenciam à sociedade há mais de 2 anos, não sendo possível atribuir-lhes responsabilidade pela entrega de documentação com omissões de informações.
Não restou comprovado o excesso de poder ou quaisquer atos que caberiam a responsabilização tributária dos sócios pelo agravante.
A mora no adimplemento de tributos não pode representar, por si só, um ato infringente ou praticado com excesso de poderes, haja vista que tal atraso pode ter ocorrido por diversos fatores.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Agravo de Instrumento - 0626727-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÓCIO CORRESPONSÁVEL EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR E DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
MATÉRIA COMPROVADA DE PLANO.
POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DO TJ/CE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator PORTARIA nº 1807/2022 (Embargos de Declaração Cível - 0631800-23.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PORT. 1807, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022).
Já no tocante aos honorários de sucumbência, percebo que a Fazenda Exequente deve ser condenada.
Explico.
A fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, é cabível quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, como é o caso em deslinde.
Em derredor do tema, colaciono a ementa do Tema n° 691 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). (...) III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (...) V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. (…) VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. (...) O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII. (...) IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, em sede de Ação de Execução Fiscal manejada pelo ora apelante em desfavor de GABRIELA FARIAS MENDES GUEDES, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam. 2.
A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa utilizada pelo executado que se limita a verificar as alegações da parte, podendo acolhê-las, desde que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juízo, sendo, nesse caso, indispensável que a decisão tenha condições de ser tomada sem necessidade de dilação probatória 3.
Ao caso, aplica-se a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O art. 34 do CTN discerne que o contribuinte do IPTU é o indivíduo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Compulsando os autos e as provas apresentadas, não restou comprovado que a executada exercia qualquer dessas prerrogativas sobre o imóvel, não sendo legitimada, portanto, a figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. 5.
Sendo matéria de ordem pública e estando comprovado que as circunstâncias que ensejariam a responsabilização da executada não estão presentes, pode-se reconhecer a ilegitimidade desta na ação proposta pelo Município apelante, sem a necessidade de maior dilação probatória.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0090233-29.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022).
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-sócio ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA, devendo este ser excluído do polo passivo da demanda e a Fazenda Exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXCIPIENTE ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA (ID nº 46233382), para decretar a sua exclusão do polo passivo desta demanda.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da Parte Excipiente que arbitro em 10% do valor atualizado do débito.
Proceda-se a exclusão de ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda – providência a cargo da secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias do Excipiente ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA (R$ 1.171,20 – ID nº 462333227 / protocolo nº 20.***.***/9250-54), por meio do sistema SISBAJUD.
Consulte-se no sistema SINESP informes acerca do óbito do Corresponsável JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *16.***.*79-87).
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a Parte Excipiente, por seu advogado (Dr.
Pedro Fábio Parente Coutinho, OAB/CE nº 25.351, do teor desta decisão.
Núcleo de Justiça 4.0, 15 de dezembro de 2022.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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26/11/2022 19:19
Mov. [217] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 10:45
Mov. [216] - Concluso para Despacho
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16/10/2022 17:15
Mov. [215] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01806562-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2022 17:03
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03/10/2022 00:25
Mov. [214] - Certidão emitida
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22/09/2022 13:18
Mov. [213] - Certidão emitida
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22/09/2022 11:02
Mov. [212] - Mero expediente: R. H. Intime-se a Fazenda Exequente (via portal eSAJ), para, em 30 dias, se for de seu alvitre, apresentar Impugnação à Exceção de Pré- Executividade oposta pela Parte Executada (páginas 149/166) e/ou requerer o que reputar d
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15/09/2022 11:09
Mov. [211] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 10:51
Mov. [210] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804655-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 15/09/2022 10:40
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06/09/2022 10:21
Mov. [209] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 10:20
Mov. [208] - Documento
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24/08/2022 11:18
Mov. [207] - Documento
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16/08/2022 08:29
Mov. [206] - Expedição de Carta Precatória
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15/08/2022 00:26
Mov. [205] - Certidão emitida
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04/08/2022 12:13
Mov. [204] - Certidão emitida
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01/08/2022 16:26
Mov. [203] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 12:24
Mov. [202] - Documento
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29/07/2022 12:22
Mov. [201] - Documento
-
29/07/2022 12:21
Mov. [200] - Documento
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29/07/2022 11:44
Mov. [199] - Documento
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29/07/2022 11:43
Mov. [198] - Certidão emitida
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29/07/2022 08:46
Mov. [197] - Documento
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26/07/2022 15:30
Mov. [196] - Documento
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26/07/2022 13:21
Mov. [195] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 14:07
Mov. [194] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 12:27
Mov. [193] - Conclusão
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18/05/2022 19:13
Mov. [192] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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18/05/2022 19:13
Mov. [191] - Redistribuição de processo - saída
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18/05/2022 19:13
Mov. [190] - Processo recebido de outro Foro
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13/05/2022 17:53
Mov. [189] - Remessa a outro Foro: Redistribuiçao Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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12/05/2022 09:43
Mov. [188] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, em decisão de fls. 10
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09/05/2022 13:10
Mov. [187] - Decisão de Saneamento e Organização: Isto posto, diante da manifestação inequívoca do exequente e com fundamento no art. 2º, §3º, da referida Resolução, declino da competência para processar e julgar o feito e determino o encaminhamento imedi
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06/05/2022 13:11
Mov. [186] - Ofício
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01/04/2022 07:03
Mov. [185] - Certidão emitida
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29/03/2022 14:20
Mov. [184] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01304666-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 14:05
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21/03/2022 09:54
Mov. [183] - Certidão emitida
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09/03/2022 14:26
Mov. [182] - Expedição de Ato Ordinatório: Acerca da petição do Curador Especial, fica a parte exequente intimada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/11/2021 13:56
Mov. [181] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 18:05
Mov. [180] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00342272-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 17:29
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20/11/2021 00:03
Mov. [179] - Certidão emitida
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09/11/2021 08:32
Mov. [178] - Certidão emitida
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06/09/2021 09:37
Mov. [177] - Mero expediente: Assim sendo, nomeio como Curador Especial, nos termos do art. 72, inc. II, do NCPC, o representante da Defensoria Pública militante neste Juízo, onde sua intimação se dará pessoalmente (prazo: 30 dias).
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29/08/2021 00:28
Mov. [176] - Revogação da Suspensão do Processo: fim
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08/04/2021 14:29
Mov. [175] - Documento
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08/04/2021 14:29
Mov. [174] - Documento
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24/03/2021 13:21
Mov. [173] - Documento
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24/03/2021 13:19
Mov. [172] - Documento
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23/03/2021 10:16
Mov. [171] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 10:16
Mov. [170] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2021 10:08
Mov. [169] - Expedição de Ato Ordinatório: Face não ter cumprido o item B da decisão de fl. 50, proceda a Secretaria ao devido encaminhamento do processo, cumprindo os expedientes pendentes.
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12/03/2021 00:06
Mov. [168] - Certidão emitida
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05/03/2021 13:16
Mov. [167] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que restou infrutífera pesquisa ao sistema SIEL, vez que o executado é pessoa jurídica.
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05/03/2021 13:14
Mov. [166] - Documento
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05/03/2021 13:14
Mov. [165] - Documento
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05/03/2021 13:14
Mov. [164] - Documento
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03/03/2021 17:22
Mov. [163] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00803436-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 16:52
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02/03/2021 00:50
Mov. [162] - Por decisão judicial: suspensao parcelamento
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01/03/2021 17:28
Mov. [161] - Expedição de Ato Ordinatório: Ficam os autos aguardando a consulta via sistema INFOJUD, conforme decisão retro.
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01/03/2021 15:55
Mov. [160] - Certidão emitida
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29/10/2020 12:51
Mov. [159] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2020 13:44
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2020 21:26
Mov. [157] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti os autos à análise de prescrição quinquenal intercorrente. O referido é verdade. Dou fé.
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18/05/2020 11:43
Mov. [156] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2020 15:39
Mov. [155] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2019 18:17
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
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03/10/2019 16:09
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00154931-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2019 14:31
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23/09/2019 07:30
Mov. [152] - Certidão emitida
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12/09/2019 12:08
Mov. [151] - Certidão emitida
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19/08/2019 18:36
Mov. [150] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: "Encamin
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22/11/2018 12:29
Mov. [149] - Informações: ESTANTE 01 CÉLULA 01 22.11.2018 LF
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22/11/2018 11:58
Mov. [148] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2018 00:05
Mov. [147] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2018 13:10
Mov. [146] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2018 10:16
Mov. [145] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 14:33
Mov. [144] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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08/06/2018 18:12
Mov. [143] - Expedição de documento: Intimar a parte exequente.
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07/06/2018 17:15
Mov. [142] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio via sistema BacenJud, no prazo de 10 (dez) dias.
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07/06/2018 17:15
Mov. [141] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2018 17:14
Mov. [140] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento à decisão interlocutória retro de bloqueio de valores ao sistema BacenJud, procedi com a minuta.
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08/05/2018 19:25
Mov. [139] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2018 14:47
Mov. [138] - Expedição de documento: Consulta online junto ao sistema BACENJUD.
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16/04/2018 12:37
Mov. [137] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2018 17:27
Mov. [136] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2018 15:19
Mov. [135] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2018 15:18
Mov. [134] - Expedição de Carta
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26/02/2018 15:17
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2018 15:14
Mov. [132] - Expedição de Carta
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18/10/2017 12:23
Mov. [131] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/10/2017 12:23
Mov. [130] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO MIGRAÇÃO SAJ - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/10/2017 12:18
Mov. [129] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:59
Mov. [128] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/08/2017 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:59
Mov. [127] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:59
Mov. [126] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:59
Mov. [125] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MARYANE QUE DISSE - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:58
Mov. [124] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:58
Mov. [123] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:50
Mov. [122] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MARYANE QUE DISSE - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:49
Mov. [121] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/08/2017 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:49
Mov. [120] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:48
Mov. [119] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:48
Mov. [118] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2017 12:46
Mov. [117] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/06/2017 11:53
Mov. [116] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/06/2017 11:53
Mov. [115] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/06/2017 11:53
Mov. [114] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/05/2017 16:37
Mov. [113] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2017 16:35
Mov. [112] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/01/2017 13:05
Mov. [111] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/01/2017 12:47
Mov. [110] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/10/2016 14:10
Mov. [109] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/10/2016 14:09
Mov. [108] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/10/2016 09:25
Mov. [107] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/10/2016 09:20
Mov. [106] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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04/10/2016 09:29
Mov. [105] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA ESTADUAL FUNCIONARIO: DANIELLY NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2016 DATA FINAL DO
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04/10/2016 09:23
Mov. [104] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/09/2016 16:09
Mov. [103] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/09/2016 16:00
Mov. [102] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/09/2016 12:27
Mov. [101] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/09/2016 12:25
Mov. [100] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/08/2016 13:56
Mov. [99] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2016 13:44
Mov. [98] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/07/2016 17:15
Mov. [97] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/07/2016 17:11
Mov. [96] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/07/2016 18:00
Mov. [95] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/07/2016 17:53
Mov. [94] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/02/2016 13:16
Mov. [93] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/02/2016 12:57
Mov. [92] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/12/2015 12:18
Mov. [91] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/12/2015 12:17
Mov. [90] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/12/2015 12:13
Mov. [89] - Concedida assistência judiciária gratuita: CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/11/2015 09:33
Mov. [88] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/11/2015 09:26
Mov. [87] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/10/2015 13:07
Mov. [86] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/10/2015 12:54
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/10/2015 14:53
Mov. [84] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/10/2015 14:45
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/09/2015 13:57
Mov. [82] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/09/2015 13:51
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/09/2015 15:49
Mov. [80] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/09/2015 15:06
Mov. [79] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/09/2015 15:01
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/08/2015 10:21
Mov. [77] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/08/2015 10:17
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/07/2015 13:30
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/07/2015 13:21
Mov. [74] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/06/2015 14:39
Mov. [73] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/06/2015 14:29
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/05/2015 12:36
Mov. [71] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/05/2015 12:36
Mov. [70] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/05/2015 12:31
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/05/2015 12:47
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/05/2015 12:34
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR junt. de ar. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/05/2015 13:04
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/05/2015 13:04
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/05/2015 13:03
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/05/2015 13:02
Mov. [63] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/05/2015 13:02
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/05/2015 12:54
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2015 10:55
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2015 10:55
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2015 10:54
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2015 10:54
Mov. [57] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2015 10:50
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/04/2015 15:45
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/04/2015 15:43
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/04/2015 11:29
Mov. [53] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/03/2015 13:41
Mov. [52] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL FUNCIONARIO: VANESSA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 12/05/2015 -
-
04/03/2015 17:01
Mov. [51] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/03/2015 17:01
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/03/2015 17:01
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/03/2015 17:00
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/02/2015 16:03
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/02/2015 15:53
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2015 15:09
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2015 15:02
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ofício - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/01/2015 11:57
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/01/2015 11:57
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/01/2015 11:24
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/11/2014 16:15
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/11/2014 16:15
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/11/2014 16:01
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/10/2014 14:06
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/10/2014 14:01
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/09/2014 15:44
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/09/2014 15:42
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/09/2014 15:42
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/09/2014 15:42
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/09/2014 15:39
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/09/2014 14:28
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/09/2014 14:27
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/09/2014 14:21
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/07/2014 14:28
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA bacenjud on line - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/07/2014 14:24
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/06/2014 15:51
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/06/2014 15:51
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/06/2014 15:51
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/06/2014 15:51
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/06/2014 15:50
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/06/2014 15:49
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/04/2014 16:13
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/04/2014 16:13
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/04/2014 16:09
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/04/2014 15:12
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/12/2013 11:55
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO AINDA ESPERANDO A REALIZAÇÃOD A PENHORA. MARY - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/05/2013 09:04
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2013 09:40
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2013 09:39
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2013 09:33
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2013 09:32
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/04/2013 10:55
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL FUNCIONARIO: VANESSA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/04/2013 DATA FINA
-
21/03/2013 08:37
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/08/2012 15:54
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/08/2012 10:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO P/DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/07/2012 10:03
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO 23.586/12 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/07/2012 09:50
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/07/2012 08:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/07/2012 08:11
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/07/2012 07:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2012
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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