TJCE - 3000338-03.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de QBE BRASIL SEGUROS S/A em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171483
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171483
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000338-03.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: QBE BRASIL SEGUROS S/A e outros RECORRIDO: FORTUOSO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000338-03.2023.8.06.0121 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Fortuoso Lima JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mauriti JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JUROS DE MORA NO DANO MORAL.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, alegando omissão quanto à ilegitimidade passiva e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da ilegitimidade passiva do embargante; e (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos em conta corrente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não havendo omissão a ser sanada.
A incidência de juros de mora sobre indenização por dano moral deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo a correção monetária aplicada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, de modo que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, o recurso não merece provimento, advertindo-se o embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração protelatória.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta ser o acórdão omisso quanto a sua ilegitimidade passiva e ao determinar a incidência de juros de mora do dano moral a partir do evento danoso, devendo incidir do seu arbitramento. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, não merece prosperar o pleito de incidência de juros de mora a partir do seu arbitramento, uma vez que a Súmula 362, do STJ, é clara ao consignar que a correção monetária deverá ser calculada a contar do arbitramento, sendo aplicado quanto aos juros de mora a Súmula 54, do STJ, a qual prevê sua incidência em casos de relação extracontratual, a partir do evento danoso.
Do mesmo modo, a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar, eis que o acórdão devidamente rejeitou a preliminar arguida, vejamos: "A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, visto que o Banco promovido, na qualidade de administrador da conta corrente titulada pela parte autora, é responsável pelo controle dos descontos efetuados, os quais somente devem ser precedidos de autorização específica.
Por conseguinte, a negativa de contratação e de autorização dos débitos automáticos na conta da promovente atrai a legitimidade da instituição financeira acionada para figurar no polo passivo da demanda, à luz dos artigos 7º, § único e 25, §1º, ambos do CDC." Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém negado, uma vez que não há qualquer omissão no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171483
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20/02/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17306938
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17/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17306938
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16/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306938
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767870
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767870
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01/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767870
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30/09/2024 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267341
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267341
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267341
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06/09/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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