TJCE - 3000576-02.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RITA ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12133750
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000576-02.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RITA ALVES DA SILVA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000576-02.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADA: RITA ALVES DA SILVA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO COM REFLEXOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ADICIONAL. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo dos apelantes, foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço devido à servidora pública do Município de Catunda e o alegado adimplemento por parte do ente municipal. 2 - Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJCE, a orientação de que os percentuais referentes aos "anuênios" devem incidir somente sobre o vencimento do cargo, para não ocorrer um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.
Precedente em caso idêntico na apelação cível nº 3000647-04.2023.8.06.0160. 3 - O Juízo de primeira instância, in casu, estabeleceu precisamente que o percentual referente aos "anuênios" deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração integral. 4 - Da documentação trazida pelo autor se constata que a Administração Pública Municipal não vem lhe concedendo o adicional, portanto, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em sede de Ação de Cobrança, proposta por Rita Alves da Silva, em face do Município de Catunda, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o município: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Irresignada, a autora manejou recurso apelatório para ser reformada a sentença no sentido de condenar o demandado "(...) ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas até a implementação na remuneração do(a) recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e salário base, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) combinado o art. 71 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária, como consignado a inicial." Também insatisfeito, o Município de Catunda interpôs Apelação, alegando, em síntese, que a parte autora já que percebe o adicional por tempo de serviço incidente sobre férias, terço constitucional e 13º salário, sendo o caso de julgamento improcedente da lide.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento das apelações, mas pelo parcial provimento do recurso da autora e desprovimento do apelo do requerido. É o relatório. VOTO Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Pois bem. No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço dos apelos.
Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo dos apelantes, foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço devido à servidora pública do Município de Catunda e o alegado adimplemento por parte do ente municipal.
De início, destaco que a matéria se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda), vejamos: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio No art. 47 da mesma Lei, destaco: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (destacado) O art. 68 estabelece que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% sobre o vencimento, conforme previsto no art. 47, o qual, somado às vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, compõe a remuneração do servidor.
Portanto, o vencimento, também chamado de salário-base, definido no artigo anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46).
Diante disso, atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJCE, a orientação de que os percentuais referentes aos "anuênios" devem incidir somente sobre o vencimento do cargo, para não ocorrer um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; É facilmente perceptível que esta norma visa evitar o que é conhecido como "repicão", no qual cada novo acréscimo incide sobre o total dos ganhos do agente público.
No passado, essa prática resultava em situações absurdas, com o pagamento de remunerações excessivamente altas pela Administração.
Acerca do tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho que: (...) no inciso XIV do art. 37, o Constituinte, mais uma vez, a exemplo do que fizera no inciso anterior, procurou impedir o chamado efeito cascata.
Para tanto, consignou que os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
O que o mandamento deixa claro é que, se o servidor faz jus a determinado acréscimo pecuniário, deve ele incidir sobre a parcela que constitui seu vencimento-base (ou vencimento-padrão), não se podendo considerar, para tanto, outros acréscimos já acoplados ao referido vencimento.
Em outras palavras, é o vencimento-base (ou equivalente) que serve de base de cálculo para a inclusão de vantagens pecuniárias, e não o somatório dele com vantagens existentes anteriormente. (CARVALHO FILJO, José dos Santos, Constituição Federal Comentada / Alexandre de Moraes ... [et al.]; [organização Equipe Forense]. 1.
Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53) Ademais, reiteradamente vem decidindo esta e.
Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3 Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destacado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destacado) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência." (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). No mesmo sentido, esta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento e não sobre a remuneração.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. (...) 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. (Apelação - 3000647-04.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) O Juízo de primeira instância, in casu, estabeleceu precisamente que o percentual referente aos "anuênios" deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração integral.
Nesse sentido, não há necessidade de qualquer reparo por parte deste Tribunal, vejamos o decisum: Inicialmente, convém destacar que o sobredito adicional (anuênio), enquanto vantagem individual, não deve incidir sobre outras vantagens do servidor público, ainda que permanentes (...) Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".
Todavia, há de se ressaltar que não está aqui a estabelecer nada de diferente disso, mas apenas para determinar que seja calculada e paga a diferença devida (reflexos) e pertinente aos adicionais que incidem sobre a remuneração (férias, 13º salário, terço de férias etc), sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente.
Importa ressaltar que não ocorreu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 001/1993, apenas foi conferida aos seus artigos 47 e 68 uma interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, o que, segundo o STF, exclui a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário: APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA (EX OFFICIO E DO IMPETRADO).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA A QUO FAVORÁVEL À IMPETRANTE.
RECURSO DO IMPETRADO.
LEI 9394/96 REGULADORA DE IDADE PARA CURSAR SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
GARANTIA DE SE MATRICULAR E FREQÜENTAR AS AULAS CONCEDIDA EM LIMINAR E EM SENTENÇA A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DEVENDO TORNAR-SE DEFINITIVA A MATRÍCULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
PRECEDENTES (...) 5.
Preliminarmente, verifico que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Não houve, portanto, julgamento contrário ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, que cuida da denominada "reserva de plenário", para fins de possível declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Sem margem ao cabimento do presente recurso.
Sobre tal ponto, aliás, reporto-me ao decidido no RE 184.093/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.09.1997.6.
Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal na parte que interessa: "Consoante a jurisprudência dessa Corte Suprema, "a decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, por não ter ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, descabida, também, uma eventual submissão ao plenário ou corte especial do Tribunal a quo, pelo que a irresignação, ao sustentar a afronta ao art. 97 da Carta Magna, padece de vício argumentativo insuperável, devendo incidir a Súmula nº 284/STF" (fl. 180). 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (RE 566502 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/10/2010, Data de Publicação: 05/11/2010).
No tocante ao inconformismo do requerido alegando o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos, não procede o argumento.
Da documentação trazida pelo autor se constata que a Administração Pública Municipal não vem lhe concedendo esse adicional, portanto, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12133750
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09/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133750
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01/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e RITA ALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*94-91 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2024. Documento: 11896911
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11896911
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18/04/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896911
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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