TJCE - 0200177-88.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER CAETANO TRAJANO em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER CAETANO TRAJANO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12196636
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200177-88.2022.8.06.0123 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCO FAGNER CAETANO TRAJANO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança autuada sob o nº. 0200177-88.2022.8.06.0123, ajuizada por FRANCISCO FAGNER CAETANO TRAJANO em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de garantir ao servidor público o direito à implementação de adicional por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal, com repercussão nos consectários. Inexistindo recurso de apelação e (ID 12196458), observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, registro que os pressupostos de admissibilidade da Remessa Necessária deverão ser analisados segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, já que esta é a legislação processual vigente à época da publicação da sentença, que se deu em 23 de fevereiro de 2024. Sendo assim, imperiosa a análise do art. 496, do CPC vigente, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º - Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (sem marcações no original) Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, conclui-se que a sentença condenatória proferida contra os entes federativos, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Todavia, a regra geral é excepcionada no § 3º, do art. 496, CPC, que dispensa o reexame quando a condenação ou o direito controvertido for de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público. Pois bem.
Da análise do caderno processual virtualizado, apura-se que o ente público em referência (Município de Meruoca), foi condenado a arcar com pagamento dos valores devidos quanto ao adicional por tempo de serviço, observado o prazo quinquenal, bem assim, consectários lógicos. De tal sorte o proveito econômico da pretensão inicial é manifestamente inferior à quantia de 100 (cem) salários-mínimos, que equivalem aproximadamente a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), quando do ajuizamento da querela ou, R$141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) quando da prolação da sentença. Isso porque, conforme verifica-se dos autos, as verbas debatidas possuem norma de regência, eis se tratar de remuneração relativa à servidor público municipal, portanto, ocupante de cargo efetivo (concursado), inclusive, tratando de percentual que não ultrapassa a própria remuneração percebida. Assim, ainda que atualizada a referida verba pelos índices aplicáveis, a quantia não ultrapassa o teto limite estabelecido no supracitado dispositivo, o que, de igual modo, afasta o recebimento do Reexame Necessário. Saliente-se que o próprio Colendo STJ já apresentou entendimento de que, nas demandas que cuidarem de verbas previdenciárias pagas pelo INSS ou remuneração de servidores, ainda que sejam ilíquidas, não haverá se falar em aplicação da Súmula nº. 490 do STJ, haja vista que os valores são plenamente mensuráveis pelas normas de regência, não se mostrando possível as quantias ultrapassem 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme dispõe o art. 496, § 3º, II do CPC.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Por derradeiro, registre-se o teor da Súmula nº. 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça que autoriza ao Relator que decida monocraticamente acerca da remessa necessária, com base no artigo 557 do CPC/73, atual artigo 932 do CPC e Súmula 253 - STJ. "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Dispositivo Ante o exposto e em consonância com entendimento jurisprudencial precitado, não conheço da Remessa Necessária, nos termos dos artigos 496, §3º, inciso III, c/c e 932, inciso III, ambos do CPC vigente, pelas razões expendidas nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12196636
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10/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12196636
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06/05/2024 17:27
Sentença confirmada
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03/05/2024 08:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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