TJCE - 3000305-17.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSIS RUBENS MONTENEGRO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14112145
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14112145
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000305-17.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ASSIS RUBENS MONTENEGRO AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, no qual figura como parte agravante Assis Rubens Montenegro e como parte agravada Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Mandado de Segurança nº 3005740-03.2024.8.06.0001, indeferiu pleito liminar da parte impetrante, ora agravante.
Constata-se, consoante informação colhida no PJe 1º grau, que no processo de origem - Mandado de Segurança nº 3005740-03.2024.8.06.0001 - foi proferida sentença em 09/08/2024.
Sobreveio, pois, à parte agravante ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua prejudicialidade pela superveniente perda de objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
30/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112145
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29/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:53
Prejudicado o recurso
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10/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSIS RUBENS MONTENEGRO em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ASSIS RUBENS MONTENEGRO em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12190587
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10/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000305-17.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ASSIS RUBENS MONTENEGRO AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, no qual figura como parte agravante Assis Rubens Montenegro e como parte agravada Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que - nos autos da Mandado de Segurança nº 3005740-03.2024.8.06.0001 - indeferiu pleito liminar da parte impetrante, ora agravante.
Cita-se, in totum, o decisum impugnado pelo presente recurso de agravo de instrumento: Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Assis Rubens Montenegro em desfavor do Reitor da UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Assistente, vinculado à FUNECE.
Em decisão de id. 82311461, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a medida liminar requerida. Em petição de id. 82311461, o impetrante protocolou pedido de reconsideração da decisão. Em decisão de id. 82945112, sobreveio decisão em que o juiz titular da 13ª Vara da Fazenda Pública declarou-se suspeito.
Portaria de nomeação desta magistrada para processar e julgar a presente ação (ID 83409253).
A Funece apresentou informações de id. 83261867, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. O pedido de reconsideração não se encontra previsto no ordenamento jurídico-processual pátrio, não podendo, em regra, ser manejado como instrumento hábil à substituir o recurso cabível na espécie. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO".
INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA.
ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO.
VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I - Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (STF, AgReg na Reclamação nº 43.007/DF, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data do Julgamento: 09/02/2021) Entretanto, verifico que, no presente caso, o Juiz Titular da 13ª Vara da Fazenda Pública, logo após prolatar decisão indeferindo o pedido liminar, declarou-se suspeito para o processamento e julgamento do feito, o que enseja a necessidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente prolatados. Analisando a matéria de fundo do mandamus, verifico que o impetrante Assis Rubens Montenegro controverte a legitimidade do ato administrativo prolatado pela instituição de ensino superior, que determinou sua desclassificação do certame, mesmo tendo alcançado a primeira colocação. O edital nº 11/2022, regente do concurso público para ingresso no Cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da FUNECE, estabelece como requisito para ingresso no Setor de Estudo: Bioestatística e Bioinformática Aplicada à Veterinária, possuir Graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária ou Probabilidade e Estatística ou Interdisciplinar. Extrai-se do edital que a opção de inscrição do candidato, ora Impetrante, foi para a CECITEC, Tauá/CE, Curso Medicina Veterinária, código 43 - setor de estudo Bioestatística e Bioinformática Aplicada à Veterinária, áreas as quais se referem os perfis de formação baseada na tabela de área de conhecimento/avaliação da CAPES em vigência: Medicina Veterinária e Doutorado na área de Medicina Veterinária ou Probabilidade e estatística ou Interdisciplinar.
Veja-se que a expressão "ou Interdisciplinar" não afasta a graduação e doutorado necessários em Medicina Veterinária, apenas amplia a admissão de candidato com formação interdisciplinar e transversal do conhecimento em Medicina Veterinária e Probabilidade e Estatística. No caso, diversamente do que previsto no edital, o impetrante possui Graduação em Zootecnia, Mestrado e Doutorado em Zootecnia. Diante de tal constatação, assinalo que, efetivamente, o impetrante não atendeu aos requisitos previstos no Edital, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora que limitou-se a cumprir as determinações editalícias.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE BACHARELADO OU LICENCIATURA NA ÁREA DE INFORMÁTICA.
IMPETRANTE QUE POSSUI GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
FORMAÇÕES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EQUIVALÊNCIA NÃO DEMONSTRADA E DE INVIÁVEL COMPROVAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal atribuído ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O ato coator traduz-se no impedimento de exercício funcional e na possível anulação da posse do Impetrante no cargo de Analista Judiciário - Ciência da Computação sem fundamento adequado e sem observância do devido processo legal. 2.
Analisando-se o edital do concurso, observa-se que este, em seu item 2.1, prevê como requisito para o cargo de Analista Judiciário Especialidade Ciência da Computação - Diploma ou Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, bacharelado ou licenciatura, na área de Informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 3.
Conforme os autos, o Impetrante possui diploma em curso técnico de Análise e Desenvolvimento de Sistemas e afirma que encaminhou o respectivo diploma junto com os demais documentos exigidos para a posse, não havendo recebido recusa pela Administração, razão pela qual acreditou que a referida graduação seria admitida para o fim em comento.
Porém, foi comunicado pela Coordenadoria de Gestão e Seleção de Pessoas que a análise da documentação encaminhada pelo candidato tinha sido efetuada, ocasião em que fora observado que o diploma apresentado não atenderia as exigências do edital.
Diante disso, não teria sido possível a perfectibilização do ato de posse, cujo termo não veio a ser assinado pelo Presidente do Tribunal; e, consequentemente, o Demandante foi impedido de entrar em exercício. 4.
Impende observar que o edital do certame não apontou como requisito para o cargo em questão apenas a formação em nível superior, mas delimitou expressamente os diplomas passíveis de ser admitidos (bacharelado ou licenciatura), do que se deduz, de forma clara, a exclusão de outros tipos de graduação.
Não há, a priori, irregularidade nesse procedimento, uma vez que os critérios de qualificação técnica e/ou escolaridade escolhidos para a seleção de candidatos no certame público se insere no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração. 5.
Além disso, o edital exigiu uma formação específica para o cargo (bacharelado/licenciatura na área de Informática), não sendo bastante, como dito, a mera comprovação quanto à conclusão de um curso superior.
Assim, para que se evidenciasse o direito alegado pelo Impetrante, teria este que haver comprovado a devida correspondência entre o curso por ele concluído e a grade curricular da formação exigida pelo certame, de modo a evidenciar a ausência de prejuízo do interesse perseguido pela Administração quanto estabeleceu o requisito discutido para o cargo em questão. 6.
Conforme prevê o item 3.2 do edital, há perda ao direito de investidura caso o candidato não reúna as condições exigidas pelo edital, notadamente os relativos aos pré-requisitos específicos do cargo.
Diante disso, eventuais atos praticados pelo candidato para fins de investidura são inaptos a gerar quaisquer efeitos. 7.
Não se verificam, nos autos, elementos suficientes à aferição da referida correspondência, o que, em verdade tende a exigir aprofundamento cognitivo incompatível com a via mandamental.
Na realidade, o Impetrante não se desincumbiu, sequer, do ônus de acostar o diploma de tecnólogo em questão, sendo inviável, em tais condições, a análise necessária à aferição do direito líquido e certo alegado. 8.
Verifica-se que não foi observado o requisito processual relativo à apresentação de prova pré-constituída no writ.
Além disso, o exame quanto à possibilidade de equiparação da graduação de tecnólogo do Impetrante à formação específica exigida pelo edital do concurso exige dilação probatória e aprofundamento da cognição e da dialética processual, o que evidencia a inadequação da via eleita. 9.
Segurança denegada. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0627741-21.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Data do Julgamento: 14/03/2024) Diante da fundamentação acima exposta, ratifico a decisão de id. 82311461, MANTENDO o INDEFERIMENTO da medida liminar.
Considerando que a autoridade coatora apresentou regularmente suas informações, enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Assim, objetivando reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, in verbis: O recebimento e distribuição do presente recurso, concedendo-se, imediatamente, a tutela de urgência antecipada requerida, determinando que a Agravada FUNECE proceda liminarmente com a imediata contratação do Impetrante para exercer o cargo de Professor Assistente vinculado à FUNECE, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Pugna, ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela em Agravo de Instrumento tem como pressuposto a relevância dos fundamentos do recurso e a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso a parte recorrente venha obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente, cabe destacar que a questão discutida no mandado de segurança (autos principais) diz respeito ao fato do impetrante - apesar de ter logrado êxito nas diversas fases do concurso, no momento de apresentar documentação referente à área de formação - ter sido desclassificado por não atender a área de formação que seria necessária para o exercício do cargo conforme previsto no Edital.
Ilustrando o caso, oportuno destacar trecho das informações prestadas pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) no ID nº 83261867 dos autos principais, in verbis: Trata-se de mandado de segurança pleiteando a anulação do ato administrativo que concluiu pela desclassificação do Impetrante por não possuir perfil de formação acadêmica para acessar à vaga, bem como sua posse no cargo público de Professor Assistente da FUNECE.
O impetrante aponta que concorreu ao Concurso Público - EDITAL Nº 11/2022FUNECE, 26 DE ABRIL DE 2022, CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOSPARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTÊNTE DA CARREIRA DEDOCÊNCIA SUPERIOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, código 43, setor de estudos: Bioestatística e Bioinformática Aplicada à Veterinária, Curso de Medicina Veterinária, unidade CECITEC, tendo sido aprovado em 1º lugar no concurso no qual ofertou 1(uma) uma vaga para Ampla Concorrência.
Informa que após convocação e nomeação, entregou a documentação comprobatória exigida no dia 04 de março de 2024, conferido pelo servidor do DEGEP, tendo ainda sido considerado apto na inspeção médica; que foi surpreendido com comunicado informando que o mesmo foi desclassificado do concurso por não atender ao perfil acadêmico exigido no Edital nº 11/2022-FUNECE.
Sustenta que o seu titulo de Doutorado em Zootecnia atende ao perfil solicitado no edital (id. 81038520). (...) Verifica-se que o Impetrante não atende os requisitos exigidos no Edital, o PERFIL REQUERIDO: Graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária ou Probabilidade e estatística ou Interdisciplinar, para a investidura no cargo.
O Autor apresenta Diploma de Graduação em Zootecnia (id. 81038521 - Pag. 5) e Diploma de Mestrado em Zootecnia (id. 81038521 - Pag. 3). Assim, entendendo que sua Graduação e Mestrado em Zootecnia seriam condições necessárias e suficientes para adimplir o requisito referente à área de formação, o impetrante moveu mandado de segurança; sendo, todavia, negado pleito liminar referente a investidura no cargo.
Desse modo, manejou o presente agravo de instrumento alegando: O Estado do Ceará, por meio da FUNECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará, organizou concurso público de provas e títulos, para provimento do Cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da FUNECE.
O documento legal que norteia todo o concurso público é o edital nº 11/2022. (doc. 03 -Id 81038520).
O Agravante tem graduação Zootécnica, além de mestrado e doutorado nesta mesma área.
O Agravante se inscreveu no concurso público acima referido e foi classificado em PRIMEIRO LUGAR.
O edital indica que para o setor de estudos pleiteado pelo as áreas as quais se referem os perfis de formação acadêmica são baseadas na tabela de área de conhecimento/avaliação da CAPES4 constatar abaixo, o candidato teria que ter graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária ou Probabilidade e estatística ou Interdisciplinar: No dia 08 de março de 2024, foram empossados 85 novos professores, com posse realizada no Palácio da Abolição.
Abaixo link do Jornal O Povo5 que retrata este momento tão sonhado pelo Paciente, mas que terá que ser adiado até decisão do Poder Judiciário.
Na Decisão interlocutória denegatória, a Magistrada de Piso apresenta o seguinte entendimento (pg 2, Id 83941327): (...) Data máxima vênia, o entendimento da Magistrada sobre o que vem a ser interdisciplinar para o caso em tela é confuso e impreciso.
A Magistrada utiliza o conectivo e quando no texto original consta o conectivo ou, como se vê abaixo: (...) Douto Relator, Doutos Julgadores, na Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da 14ª VFP, afirma que o Agravante, por ser formado e pós-graduado em Zootecnia, não preenche os requisitos do concurso, enquanto os que são formados em Veterinária ou Probabilidade e Estatística estariam dentro dos critérios do edital.
Se um Candidato formado em Probabilidade e Estatística pode pleitear a vaga de docente da FUNECE, para ministrar aulas no Curso de Veterinária, quiçá um candidato formado em Zootecnia (interdisciplinar).
Pergunta-se aos Julgadores: qual a conexão entre Veterinária e a Probabilidade e Estatística? A priori pouco, mas a vaga pleiteada no concurso, como se demonstrou na peça vestibular (Id 81038517 pg 3/30) é para o Setor de Estudo de BIOESTATÍSTICA E BIOINFORMATICA APLICADA A VETERINÁRIA (Id 81038517 pg 4/20).
Um candidato formado em Probabilidade e Estatística tem toda a condição de ministrar a disciplina Bioestatística e Bioinformática, mas um candidato formado em Zootecnia, também possui todos os conhecimentos para ministrar Bioestatística e Bioinformática aplicada a Veterinária, desde que tenha formação para tal, que é o caso do Autor, que tem refinada formação na Graduação e especialmente no Mestrado e Doutorado.
Zootecnia está na descrição interdisciplinar (Id 81038517 - pg 6/20) Excelências, o Autor fez o Mestrado e o Doutorado em produção e melhoramento animal, e as duas pós-graduações envolveram diretamente Bioestatística e a Bioinformática (Id 81038521).
Julgadores, ficou demonstrado na peça vestibular que durante anos (de 2017 a 2022) o Agravante ministrou a mesma matéria Bioestatística e Bioinformática (com vários nomes) no Programa de Pós-Graduação da FUNECE, para o curso de Veterinária e Alhures (Id 81039527).
Se a FUNECE aceitou que o Agravante ministrasse cursos de Bioestatística e Bioinformática no seu Programa de Pós-Graduação em Veterinária por tanto tempo, não acolher a graduação e pós-graduações do Autor neste concurso é um contrassenso.
Outrossim, ad argumentado tantum, ficou consignado na peça vestibular que o Conselho Federal de Veterinária, também alberga os profissionais formados em Zootecnia, isto mostra a estrita vinculação entre as duas profissões (Id 81038517 pg 11/20).
Excelência, a formação do Autor é pertinente com o Edital (questão INTERDISCIPLINAR).
O Autor mostrou sua competência ao se classificar em primeiro lugar para a vaga pleiteada.
A admissão do Autor Assis Rubens Montenegro será uma GRANDE aquisição para a FUNECE, pela sua sólida formação na área indicada pelo edital e pleiteada pelo candidato, assim como seu amor à docência.
Que o Relator e os Demais Julgadores diante das questões aqui apresentadas, possa Rever a Decisão Interlocutória (Id 82311461) e possa(m) conceder a IMEDIATA medida liminar "inaudita altera pars", para determinar que a Autoridade Coatora proceda liminarmente com a imediata contratação do Impetrante para exercer o cargo de Professor Assistente vinculado à FUNECE, até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Da análise das alegações veiculadas no agravo, verifica-se que o agravante alicerça seu pleito no fato da sua Graduação e Mestrado em Zootecnia preencheria os requisitos do edital mediante aplicação de uma "interpretação" do vocábulo "interdisciplinar", bem como interpretações analógicas das áreas de formação, chegando a afirmar: "Se um Candidato formado em Probabilidade e Estatística pode pleitear a vaga de docente da FUNECE, para ministrar aulas no Curso de Veterinária, quiçá um candidato formado em Zootecnia (interdisciplinar).
Pergunta-se aos Julgadores: qual a conexão entre Veterinária e a Probabilidade e Estatística?" Ocorre que - imperativo destacar - tratando-se de mandado de segurança necessária constatação, de plano, de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída; não havendo espaço, diversamente do procedimento ordinário, para dilação probatória ou juízos hermenêuticos que impliquem ampliação do alcance de disposições normativas com o fim de caracterizar o direito, posto que esse já deve ser "líquido" e "certo".
Assim - inobstante o êxito do impetrante nas diversas etapas do concurso - não se vislumbra, de início, existência de direito líquido e certo, na medida que a formação (Graduação/Mestrado) do impetrante em Zootecnia destoa daquelas previstas no Edital: Graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária ou Probabilidade e Estatística ou Interdisciplinar.
Quanto ao vocábulo "interdisciplinar", conforme supramencionado, não é possível constatar de plano a amplitude da sua carga semântica que não é definida pelo Edital, tal fato impossibilita - em sede de mandado de segurança - caracterização do "direito líquido e certo", dado que seria necessário dar uma interpretação à cláusula editalícia diversa daquela tida pela Instituição que realizou o concurso entende, pois julgou que a graduação em Zootecnia não se adequaria aos requisitos do edital.
Sobre as alegações referentes a comparações entre áreas de formação, destacando-se trecho do agravo que aduz "Se um Candidato formado em Probabilidade e Estatística pode pleitear a vaga de docente da FUNECE, para ministrar aulas no Curso de Veterinária, quiçá um candidato formado em Zootecnia (interdisciplinar).
Pergunta-se aos Julgadores: qual a conexão entre Veterinária e a Probabilidade e Estatística?" - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumaria - vislumbra-se inadequada deliberação da questão, posto que haveria necessidade de exercício de juízo valorativo a respeito da cláusula editalícia que previu expressamente necessidade de "Graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária ou Probabilidade e Estatística ou Interdisciplinar." A questão poderia ter sido adequadamente enfrentada no caso de se haver manejado impugnação ao próprio Edital, no momento adequado, quando se poderia discutir se a disposição do edital estaria restringindo indevidamente a participação de candidatos de outras áreas de formação que também fossem compatíveis com o cargo.
Em tal hipótese, seria possível discutir e, até mesmo, reconhecer abusividade da cláusula editalícia, se fosse realmente o caso, reconhecendo-se que outras áreas de formação também seriam adequadas ao exercício do cargo.
Em outro giro, não se vislumbra possível - após exaurimento de todas as fases do processo seletivo - entender como "abusivo" ato de comissão examinadora que, obedecendo a cláusula editalícia - desclassificou o impetrante em decorrência de ausência de justaposição entre sua área de formação e aquelas previstas no Edital.
Nesse sentido, trecho do parecer do Ministério Público (ID nº 84236871 dos autos principais): O impetrante inscreveu-se para o Cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da FUNECE, setor de estudos: Bioestatística e Bioinformática Aplicada à Veterinária, Curso de Medicina Veterinária, unidade CECITEC, o qual teria como requisito Graduação em Medicina Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária ou Probabilidade e estatística ou Interdisciplinar.
No entanto, o candidato tem Graduação em Zootecnia (ID 81038521) e Mestrado em Zootecnia (ID 81038521), não atendendo, portanto, as previsões editalícias.
Nesse contexto, deve-se trazer à baila o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público".
Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, o qual não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão.
No mais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade por parte da Administração em desclassificar candidato que apresente titulação distinta da exigida no edital, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA DO EDITAL.
DESATENDIMENTO.
GRADUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de que sejam seguidas fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade.
Precedentes. 2.
No particular, o autor concorreu a cargo que exigia graduação em Engenharia Civil, enquanto ele demonstrou graduação diversa, a saber: Engenharia de Produção Civil. 3.
Ainda que possa haver alguma semelhança entre as graduações acima citadas, o fato é que são formações díspares, não havendo nenhuma ilegalidade por parte da Administração em desclassificar candidato que apresente titulação distinta da exigida no edital. 4.
Não é possível ao Poder Judiciário, com base em laudo emitido por órgão de fiscalização de classe a que pertence o interessado, adentrar no exame dos requisitos eleitos pela administração pública para investidura em cargo público, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Eventual necessidade de contratação por parte do Poder Público não tem o condão de servir como motivação para flexibilizar ou ignorar requisito objetivo previsto no edital. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 43.876/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.) Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela denegação da segurança pleiteada.
Com efeito, imperativa a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, posto que aplicar interpretações diversas a cláusulas editalícias após exaurimento do período de impugnação do edital, bem como exaurimento do processo seletivo, acarretaria grave insegurança jurídica, na medida que não estariam "definidas" as normas que regem o processo seletivo, sujeitas a mudanças repentinas que afetariam todos os demais participantes do certame. É preciso, pois, aguardar a superação da fase inicial deste processo, para uma análise mais aprofundada do pedido de antecipação de tutela.
Nesse panorama - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela recursal, que visava ao deferimento de pleito liminar do impetrante, não se vislumbrando, de plano, ilegalidade no ato apontado como "coator", dado que teria se arrimado em cláusula editalícia.
Ante o exposto, neste momento processual, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12190587
-
09/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12190587
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06/05/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 12:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 13:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/04/2024 11:42
Declarada incompetência
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26/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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