TJCE - 0274250-77.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA PONTES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19044941
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19044941
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27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19044941
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27/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA PONTES em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA PONTES em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 15970966
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 15970964
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 15970966
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 15970964
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12/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15970966
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12/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15970964
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10/12/2024 18:02
Recurso Extraordinário não admitido
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26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA PONTES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14566966
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14566966
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17/09/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566966
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17/09/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA PONTES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA PONTES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13781752
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13781752
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0274250-77.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARAEMBARGADO: FRANCIELE DE SOUSA PONTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, alegando que não foram analisados os pontos acerca da impossibilidade de responsabilizar o Estado diante do estrito cumprimento do dever legal, e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois restou demonstrado nos autos o excesso cometido pelos agentes públicos, tendo em vista que foi comprovado que o Sr.Gustavo Anderson Araújo e Silva, no dia 13/02/2016, por volta das 19h20min, foi vítima de disparo de armada de fogo pela ação de Policiais Militares, quando caminhava juntamente com um grupo de torcedores do Fortaleza Esporte Clube, logo após saírem de um jogo no Estádio Castelão. 4.
Depreende-se da leitura do acordão embargado, que restou caracterizado e comprovado o dano anormal sofrido pela parte autora, a conduta abusiva dos agentes públicos em razão da manifesta desproporcionalidade da reação policial, presente, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Assim, foi reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportado pela promovente em decorrência da morte do seu genitor (ID 11768081). 5.
Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 6.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 7.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 8.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte deste, ora embargante. Em seu arrazoado (ID 12513828), a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, alegando que não foram analisados os pontos acerca da impossibilidade de responsabilizar o Estado diante do estrito cumprimento do dever legal, e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis. Ademais, aduz que o Tribunal afastou, por meios transversos, a teoria do risco administrativo e adotou a teoria do risco integral, tendo em vista que a primeira corrente não admite responsabilidade civil genérica e indiscriminada, sendo necessária a constatação inequívoca do nexo de causalidade, este que, por sua vez, não se verifica no caso de eventuais danos que possam decorrer de atos estritamente amparados na legalidade. Sem contrarrazões, conforme movimentação via sistema PJE. É o relatório, em síntese. . VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 11768081), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, os vícios apontados. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, alegando que não foram analisados os pontos acerca da impossibilidade de responsabilizar o Estado diante do estrito cumprimento do dever legal, e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis. Ademais, aduz que o Tribunal afastou, por meios transversos, a teoria do risco administrativo e adotou a teoria do risco integral, tendo em vista que a primeira corrente não admite responsabilidade civil genérica e indiscriminada, sendo necessária a constatação inequívoca do nexo de causalidade, este que, por sua vez, não se verifica no caso de eventuais danos que possam decorrer de atos estritamente amparados na legalidade. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois restou demonstrado nos autos o excesso cometido pelos agentes públicos, tendo em vista que foi comprovado que o Sr.Gustavo Anderson Araújo e Silva, no dia 13/02/2016, por volta das 19h20min, foi vítima de disparo de armada de fogo pela ação de Policiais Militares, quando caminhava juntamente com um grupo de torcedores do Fortaleza Esporte Clube, logo após saírem de um jogo no Estádio Castelão. Nesse sentido, depreende-se da leitura do acordão embargado (ID 11768081), que restou caracterizado e comprovado o dano anormal sofrido pela parte autora, a conduta abusiva dos agentes públicos em razão da manifesta desproporcionalidade da reação policial, presente, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Assim, foi reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportado pela promovente em decorrência da morte do seu genitor. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência dos vícios, anteriormente elencados, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA (SÚMULA 18 DO TJCE). 1.
Pressuposto da integração buscada é a omissão, sendo ela inexistente. 2.
O órgão judicial não está obrigado a demonstrar seu convencimento sobre todos os temas e probabilidades apontadas pelas partes, nem tampouco sobre dispositivos legais que elas entendam aplicáveis ao caso concreto.
Para o julgador, o importante é fundamentar apenas o que for suficiente para compor o litígio.3.
Incidência da súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".4.
Embargos rejeitados. (TJCE.
Embargos de Declaração n.º 604702201080600002.
Relator(a): Lincoln Tavares Dantas.
Tribunal Pleno.
Data de registro: 20/05/2011) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
13/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781752
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485412
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485412
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274250-77.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485412
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA PONTES em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12260323
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0274250-77.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: FRANCIELE DE SOUSA PONTES APELANTAE/APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GENITOR MORTO EM AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO.
RECURSO DE APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados a Lara Sophia de Sousa Araújo em decorrência da morte do seu genitor, Gustavo Anderson Araújo e Silva, durante ação da Polícia Militar do Ceará. 2.
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta do ente federativo e o dano suportado pelas vítimas, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese o óbito do genitor da promovente em virtude de ação policial.
Precedentes. 3.
Diante das circunstâncias dos fatos apuradas, foi manifesto o excesso cometido pelos agentes públicos, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o Sr.Gustavo Anderson Araújo e Silva, no dia 13/02/2016, por volta das 19h20min, foi vítima de disparo de armada de fogo pela ação de Policiais Militares, quando caminhava juntamente com um grupo de torcedores do Fortaleza Esporte Clube, logo após saírem de um jogo no Estádio Castelão. 4.
Constatada a ocorrência do dano anormal sofrido pela autora, a conduta abusiva dos agentes públicos em razão da manifesta desproporcionalidade da reação policial, presente, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportados pela promovente em decorrência da morte do seu genitor. 5.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato, à reprovabilidade da conduta e à contribuição da vítima), bem como os parâmetros fixados por esta eg.
Corte de Justiça, justificam a manutenção da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Ante a presunção de ajuda mútua nas famílias hipossuficientes e a ocupação profissional do falecido (porteiro), deve ser mantido o pensionamento mensal em favor da autora no valor equivalente a 2/3 (dois terço) do salário-mínimo, devido a partir da data da morte de seu genitor até o dia em que esta completar 25 (vinte e cinco) anos, ou caso ocorra fato extintivo do direito. 7.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 8.
Quanto ao pleito da parte autora referente a concessão imediata da tutela provisória de urgência antecipada, sem a manifestação da parte contrária, com o fito de que seja determinado ao Estado do Ceará que efetue, imediatamente, o pagamento de danos materiais, em forma de pensionamento mensal, não merece acolhimento.
Tal medida esgotaria parte do mérito (objeto) da ação, antes do efetivo trânsito em julgado da demanda, havendo, ainda, a possibilidade processual, mesmo remota, de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com fulcro no artigo 300, § 3º do CPC. 9.Recursos de apelação conhecidos e desprovidos ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar-lhes provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará (ID11323151), e por Lara Sophia de Sousa Araújo, menor, representada por sua genitora Franciele de Sousa Pontes (ID 11323155), ambos visando a reforma da sentença (ID 11323146), proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lara Sophia de Sousa Araújo, menor, representada por sua genitora Franciele de Sousa Pontes, em face do ente estatal.
Em sua petição inicial (ID 11322831), aduz a parte autora que eram dependentes na condição de companheira e filha respectivamente de Gustavo Anderson Araújo e Silva que exercia a função de porteiro.
Afirmam que no dia 13/02/2016, por volta das 19h20min, este foi vítima de disparo de armada de fogo pela ação de Policiais Militares, quando caminhava juntamente com um grupo de torcedores do Fortaleza Esporte Clube, após saírem de um jogo no Estádio Castelão.
Assim, foi instaurado o IP nº 322-295/2016 no 6.º Distrito Policial e, consequentemente, o Processo Criminal nº 0120930-46.2016.8.06.0001 que tramita perante a 2.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - CE, bem ainda o Inquérito Policial Militar nº 004/2016 - 16º BPM para apurar a ação dos policiais militares, na noite do dia 13 de fevereiro de 2016, que resultou na trágica morte do pai da autora.
O referido IPM concluiu que três policiais militares efetuaram disparos de arma de fogo calibre 12, em direção às pessoas, durante o confronto com a torcida do Fortaleza.
Por fim, requereram indenização pelos danos sofridos.
Proferida a sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais em benefício da filha menor, Lara Sophia de Sousa Araújo, em forma de pensionamento mensal, no valor de dois terços (2/3) do salário-mínimo, desde a data do evento morte, subsistindo a obrigação até a infante completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da infante.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 11323151), alegando que a ação policial foi decorrente do estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo de se falar em existência de dano e dever de reparação, bem ainda a inexistência de danos morais.
Aduz, ainda, que a pensão deveria ter sido determinada na proporção de 1/3, já que foi deferida apenas para uma das autoras.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação e, subsidiariamente reduzindo-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
A parte autora, também, interpôs apelo (ID 11323155) requerendo, inicialmente, a majoração dos danos morais no importe de R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde, atualmente, a 200 (duzentos) salários mínimos.
Ato contínuo, pugna pela concessão imediata da tutela provisória de urgência antecipada, sem a manifestação da parte contrária, com o fito de que seja determinado ao Estado do Ceará que efetue, imediatamente, o pagamento de danos materiais, em forma de pensionamento mensal, no valor de dois terços (2/3) do salário-mínimo, em favor da promovente, até posterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa diária, na forma dos artigos 536 e 537 do CPC.
Contrarrazões da autora (ID 11323163).
Contrarrazões do ente estatal (ID 11323165).
A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (ID 11618111), opinando pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos. É o relatório, em síntese.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados a Lara Sophia de Sousa Araújo em decorrência da morte do seu genitor, Gustavo Anderson Araújo e Silva, durante ação da Polícia Militar do Ceará.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, ao dispor: Constituição Federal de 1988.
Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema, o Código Civil em vigor prescreve: Código Civil de 2002.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
O ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
O resultado danoso deve ser previsível e evitável.
São pressupostos para a responsabilidade civil extracontratual do Estado a existência de um fato administrativo (conduta do agente público), o dano - que pode ser moral ou material - e o nexo causal.
Conforme relatado, aduz a parte autora que era dependente na condição de filha de Gustavo Anderson Araújo e Silva que exercia a função de porteiro.
Afirmam que no dia 13/02/2016, por volta das 19h20min, este foi vítima de disparo de armada de fogo pela ação de Policiais Militares, quando caminhava juntamente com um grupo de torcedores do Fortaleza Esporte Clube, após saírem de um jogo no Estádio Castelão.
Assim, foi instaurado o IP nº 322-295/2016 no 6.º Distrito Policial e, consequentemente, o Processo Criminal nº 0120930-46.2016.8.06.0001 que tramita perante a 2.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - CE, bem ainda o Inquérito Policial Militar nº 004/2016 - 16º BPM para apurar a ação dos policiais militares, na noite do dia 13 de fevereiro de 2016, que resultou na trágica morte do pai da autora.
O referido IPM concluiu que três policiais militares efetuaram disparos de arma de fogo calibre 12, em direção às pessoas, durante o confronto com a torcida do Fortaleza.
Por fim, requereram indenização pelos danos sofridos O Inquérito Policial nº 322-295/2016 (ID.11322839 e seguintes), com seu laudo pericial, e o Inquérito Policial Militar (ID. 11323091) e as demais provas constantes nos autos demonstram que houve o falecimento de Gustavo Anderson Araújo e Silva, sendo decorrente de projetil de arma de fogo, do tipo balins.
Portanto, devido a atuação Estatal desproporcional, surge a responsabilidade objetiva no caso posto.
Como bem destacado pelo juízo sentenciante consta no Inquérito Policial Militar (ID. 11323091) filmagem efetuada pela própria vítima, que, conforme consta, mostrava a vítima, "a qual corria, juntamente com seus amigos, com o seu aparelho filmando tudo.
Na filmagem aparece um grupo de torcedores do Fortaleza, os quais correm em determinada direção, sendo seguido de perto por viaturas da polícia militar. (…) Percebe-se que com as imagens colhidas que nos instantes que antecederam ao disparo fatal, não há qualquer tipo de confronto de torcidas, muito pelo contrário, o que se observa é um grupo de torcedores do Fortaleza correndo com as mãos para cima e gritando expressões do tipo: "É TIRO, É TIRO", "ATIRA NÃO, ATIRA NÃO", em referência aos primeiros disparos que estavam sendo efetuados. É forçoso destacar que na conclusão do supramencionado inquérito, foram identificados indícios do cometimento de crime militar pelos Policiais Militares.
Ademais, segue trecho transcrito do Relatório Policial do IP nº 322-295/2016: "Infelizmente delegado o que a investigação aponta é que algum policial militar despreparado utilizou munição letal ao invés de munição de borracha na espingarda cal.12 que portava, efetuando um disparo que atingiu em cheio as costas da vítima, o que causou a sua morte." Corroborando como acima exposto, é fato incontroverso que a morte de Gustavo Anderson Araújo e Silva foi causada pelos tiros desferidos por pelo menos um dos policiais responsáveis pela abordagem em questão, as provas são inequívocas nesse sentido.
Assim, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta do ente federativo e o dano suportado pelas vítimas, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese o óbito do genitor da promovente em virtude de ação policial.
Somente quando a causa do dano é externa à conduta do agente público, como ocorre nas hipóteses caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, considera-se rompido o nexo de causalidade, o que configura uma excludente de responsabilidade civil.
Isso porque, diante da literalidade do texto constitucional, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (art. 37, § 6º, da CF/88; grifou-se).
De outro lado, as excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal) afastam a contrariedade ao direito da conduta, e a sua configuração não acarreta a necessária exclusão do dever estatal de indenizar.
A responsabilização do Estado decorre, em regra, de atos ilícitos, podendo derivar de ato lícito em duas situações, segundo prevalece na doutrina: a) expressa previsão legal e b) sacrifício desproporcional ao particular.
A ilicitude é deslocada da conduta estatal para o resultado (dano antijurídico).
Significa dizer que, independentemente de a conduta do agente ser lícita ou ilícita, a responsabilidade do Estado restará configurada se comprovado o dano anormal, desproporcional, causado à vítima (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 8. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2020).
Constatadas a ocorrência do dano anormal sofrido pela autora, a conduta dos agentes públicos, bem como o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportados por esta em decorrência da morte do seu genitor.
A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento fatídico descrito nos autos resultou no falecimento do genitor da promovente, hipótese em que o abalo é presumido.
Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017.
A partir de paradigmas coletados da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos de responsabilização civil do estado, nos quais se arbitrou indenização em favor de genitores de pessoa falecida em decorrência de inadequada atuação policial, extrai-se uma média de indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FILHO MORTO EM AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados a Francisca Duarte Vieira em decorrência da morte do seu filho, Geraldo Duarte Vieira, durante ação da Polícia Militar do Ceará.
O ente público promovido, por seu turno, insurge-se contra a ausência de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2. É fato incontroverso que a morte de Geraldo Duarte Vieira foi causada pelos tiros desferidos por pelo menos um dos três agentes envolvidos na ação policial, ao reagirem a um ataque com faca praticado pela vítima fatal. 3.
Diante das circunstâncias dos fatos apuradas, foi manifesto o excesso cometido pelos agentes públicos.
Ao se deslocarem à residência da vítima para conter seu ânimo agressivo, cientes de que se tratava de uma pessoa com transtornos mentais, os policiais possuíam o dever jurídico de se cercar dos cuidados necessária para lidar com tais especificidades.
O ataque era previsível, ante o histórico de Geraldo e as ocorrências registradas por seu sobrinho, sendo estas a razão da diligência. 4.
Constatada a ocorrência do dano anormal sofrido pela autora, a conduta abusiva dos agentes públicos em razão da manifesta desproporcionalidade da reação policial em relação à agressão praticada pela vítima, presente, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportados pela promovente em decorrência da morte do seu filho. 5.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato, à reprovabilidade da conduta e à contribuição da vítima) justificam a fixação da indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 6.
Ante a presunção de ajuda mútua nas famílias hipossuficientes e a ocupação profissional do falecido (servente de pedreiro), fixa-se o pensionamento mensal em favor da autora no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, devido a partir da data da morte de seu filho até o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, limitada à sobrevida da beneficiária. 7.
Embora o valor requerido para fins de custeio das despesas com o luto, no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não encontre amparo probatório que o justifique, é devida a reparação pelas despesas com o funeral, presumidas nos casos de responsabilidade civil.
Indenização arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 8.
O recurso do Estado do Ceará, voltado à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, não merece ser provido, diante da sucumbência mínima da promovente, devendo o ente público arcar com tal verba em sua integralidade. 9.
Recurso da autora parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. 10.
Apelação do Estado do Ceará desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis e: I) dar parcial provimento ao apelo interposto por Francisca Duarte Vieira, reformando a sentença para julgar procedente, em parte, o pedido inicial e condenar o Estado do Ceará ao pagamento, em favor da autora, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelas despesas com funeral e pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente na data do vencimento de cada prestação, desde a data da morte de Geraldo Duarte Vieira até o dia em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até a morte da apelante (o que ocorrer primeiro); II) negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2020.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00709680620068060001 CE 0070968-06.2006.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE MENOR EM ABORDAGEM POLICIAL.
COMPROVAÇÃO QUE PROJÉTIL ALOJADO NO CORPO DO INFANTE ERA COMPATÍVEL COM ARMA DE USO RESTRITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CULPA CONCORRENTE DA TIA DO MENOR NÃO COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA À GENITORA DO FALECIDO NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS, E APÓS, 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, OU O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o ente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de autora, em razão de morte seu filho após abordagem policial na residência da avó da criança. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, bem como pelo excesso cometido na abordagem, demonstrando a falta de cautela emanada da ação policial, causou à genitora da criança sequelas irreversíveis. 3.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou corretamente seu pagamento, levando em consideração que, em se tratando de família de baixa renda, a relação de dependência econômica entre seus membros é presumida.
Contudo, deve haver alteração somente em relação ao termo final, o qual deverá ocorrer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o óbito da genitora, o que ocorrer primeiro, em conformidade com os precedentes tanto do STJ, quanto desta e.
Corte de Justiça. 4.
A fixação do quantum relativo aos danos morais mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo por sua redução ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando do caráter educador e punitivo. 5.
Pleito do Estado do Ceará pela alteração dos juros de mora a incidir sobre a condenação, uma vez que o Magistrado fixou o valor da condenação com juros de mora de 1% a.m, patamar que, de fato, deve ser reajustado, impondo-se os juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do precedente firmado pelo STJ, tema 905. 6.
Os honorários de sucumbência devem ser mantidos em desfavor do ente estatal, porquanto a parte autora sucumbiu minimamente, estritamente no valor dos juros de mora, segundo a inteligência do artigo 86, parágrafo único do CPC. - Precedentes do STJ. - Remessa Necessária conhecida. - Apelação conhecida e provida parcialmente. - Sentença modificada em parte, para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como readequar o termo final para pagamento do pensionamento mensal e, ainda, no tocante ao percentual dos juros de mora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0148427-64.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como readequar o termo final para pagamento do pensionamento mensal e, ainda, no tocante ao percentual dos juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro 2021. (TJ-CE - APL: 01484276420188060001 CE 0148427-64.2018.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (Grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM LOCAL PÚBLICO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E O RESULTADO.
DEVER DE CUIDADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR OS VALORES DOS DANOS MORAIS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais formulados na inicial. 2.
O art. 200 do Código Civil é claro ao dispor que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". - Preliminar de prescrição afastada. 3.
A principal controvérsia existente na demanda em apreço consiste averiguar a responsabilidade civil do Estado pela morte do filho dos autores em decorrência de perseguição policial em via pública tendo a vítima sido atingida por projétil de arma de fogo, vindo esta a falecer posteriormente. 4.
Presentes os requisitos caracterizados da responsabilidade civil, surge o dever de reparar os danos causados pelo ato ilícito. 5.
A Constituição Federal adotou a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 3º, sendo dever do agente público adotar medidas capazes de garantir a vida da população. 6.
Na hipótese dos autos, houve falha grave na ação policial, com severo comprometimento da integridade física de terceiro. 7.
Neste diapasão, presentes os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, correta a condenação do ente público. 8.
Quanto ao dano material, "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro". (STJ.
REsp 1346320/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 9.
Na espécie, o dano moral sofrido é presumido e tem caráter satisfativo, ante a impossibilidade de retornar ao estado quo ante. 10.
No tocante ao quantum, este deve ser reduzido para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, o que é mais condizente com as particularidades do caso. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006230-39.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 00062303920198060167 CE 0006230-39.2019.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR.
OMISSÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO.
ALTERAÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE E STJ.
SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da demanda cinge-se em verificar se a autora da ação faz jus ao recebimento de indenização, por parte do apelante, a título de danos morais e materiais em decorrência do assassinato de seu falecido pai, Policial Militar do Estado do Ceará, ocorrido no período em que estava de serviço.
II.
Compulsando dos autos, é certo que o ex-policial militar estadual e pai do promovente faleceu no dia 19 de dezembro de 2008, no exercício de sua função, quando foi designado junto com outros dois colegas da PM/CE para empreenderem perseguição a uma quadrilha que praticava assaltos de forma violenta, em decorrência de ferida penetrante de abdômen, conforme atestado de óbito.
III.
Portanto, o pai do autor foi a óbito em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros, quando aquele estava em serviço, concluindo-se que a conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um policial militar em serviço.
Diante disso, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público na hipótese em que, o autor da conduta e causador direto do dano, é o particular e, simultaneamente, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal, tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do apelante, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano.
IV.
Assim, o evento de que foi vítima o pai do promovente, em pleno exercício da função militar, sem qualquer indicação de que os autores dos disparos tenham encontrado qualquer resistência ou dificuldade para agir, permite e autoriza a conclusão de que os policiais em ação não estavam adequadamente guarnecidos e aptos a resistir ou evitar investidas da espécie, por não possuírem armamento compatível ao enfrentamento de assaltantes armados com fuzis e metralhadora, o que evidencia a existência de omissão ilícita reveladora da culpa e, por conseguinte, da responsabilidade subjetiva da administração pública no ocorrido.
V.
Quanto ao dano moral, tenho que este não pode representar fonte de lucro.
Deve, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa.
Ressalta-se, ademais, que o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
VI.
Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, entendo que o magistrado do primeiro grau deixou de observar os limites dos pedidos constantes da inicial, ao condenar Estado ao pagamento de indenização ao filho do de cujus e a sua genitora, procedendo a julgamento ultra petita, nos termos do art. 142, caput, do Código de Processo Civil.
VII.
Nesse ponto, portanto, merece ser parcialmente reformada a sentença apelada, reconduzindo-se a condenação aos limites impostos pelos pedidos iniciais.
No caso, o Juízo a quo arbitrou o quantum indenizatório em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) considerando o seu rateio entre viúva e filho, pelo que, entendo de direito reduzir a condenação ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que o único beneficiário que efetivamente faz jus à indenização é o filho do de cujus, que receberá proporcionalmente ao montante anteriormente fixado.
VIII.
Quanto ao dano material, a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida na sentença guerreada, não condiz com jurisprudência já firmada, devendo a obrigação permanecer até a data em que o filho do de cujus completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou com a morte do beneficiário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
IX.
Diante o exposto, conheço dos recursos de apelação, mas para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença guerreada, para aumentar a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida, devendo a obrigação permanecer até a data em que o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos, bem como para excluir do rateio da indenização a genitora do filho do de cujus, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença apelada.
Por fim, considerando o teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor não se pode fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II, III e IV).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01334359820188060001 CE 0133435-98.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei) Quanto ao pensionamento, considerando a presunção de auxílio econômico mútuo nas famílias hipossuficientes, o falecimento de um de seus membros causa a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais.
Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
No caso dos autos, os pais da vítima propuseram ação ordinária visando à condenação do Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho em um incêndio ocorrido no interior de Presídio Estadual, a qual foi julgada improcedente por ocasião da sentença.
O Tribunal a quo reformou a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subjetiva do Estado do Rio Grande do Sul pelo evento danoso, e condenou o recorrente ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.400,00; e b) de pensão mensal na quantia de 2/3 do salário mínimo do dia em que a vítima faleceu até o momento em que ela completaria 25 anos de idade. 2.
O recorrente, nas razões do recurso especial, somente impugnou a condenação ao pagamento da pensão mensal, alegando a impossibilidade de se transferir obrigação personalíssima (prestação de alimentos do filho aos seus pais) para a Administração Pública Estadual, bem como pelo fato da condenação estabelecer pensão mensal para os ascendentes de vítima falecida que não percebia renda mensal. 3.
A Corte de origem não transferiu para o ente público a obrigação de pagar alimentos, pois fixou a pensão mensal, com fundamento no art. 948, II, do CC, como forma de indenização devida aos genitores da vítima, em razão da morte do detento em presídio estadual, já que perderam o direito de serem auxiliados pelo filho em seu sustento. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1258756/RS, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012).
Ausentes parâmetros para o arbitramento da pensão com base na renda do de cujus, é razoável que se utilize o salário-mínimo para tanto.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é "possível vincular a pensão mensal ao salário-mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família" (STJ. 3ª turma.
AgRg no REsp 1105904/DF.
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012.
DJe 27/09/2012).
Aquela corte superior orienta-se pela fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018).
Assim, é cabível o pensionamento mensal em favor da filha do de cujus, no valor de 2/3 (dois terço) do salário-mínimo, devido a partir da data da morte até o dia em que a menor completar 25 (vinte e cinco) anos, ou caso ocorra fato extintivo do direito, tratando-se de direito personalíssimo intransmissível.
Sobre as parcelas vencidas incidem os seguintes consectários legais (Informativo 580 do STJ): A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021: A taxa Selic, por força da EC 113/2021.
Quanto ao pleito da parte autora referente a concessão imediata da tutela provisória de urgência antecipada, sem a manifestação da parte contrária, com o fito de que seja determinado ao Estado do Ceará que efetue, imediatamente, o pagamento de danos materiais, em forma de pensionamento mensal, não merece acolhimento.
O artigo 300, § 3º do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, como bem pontuado pelo parquet estadual, tal medida esgotaria parte do mérito (objeto) da ação, antes do efetivo trânsito em julgado da demanda, havendo, ainda, a possibilidade processual, mesmo remota, de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com fulcro no artigo retromencionado.
Em face do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos, para negar-lhes provimento.
Majoro para 12% (doze por cento) o valor fixado a título de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12260323
-
09/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12260323
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e FRANCIELE DE SOUSA PONTES - CPF: *70.***.*72-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12045154
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12045154
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23/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12045154
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23/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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