TJCE - 0055061-74.2019.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE FIRMO CAMURCA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 17404219
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 17404220
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17404219
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17404220
-
24/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17404219
-
24/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17404220
-
12/02/2025 17:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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31/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/10/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12485568
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12485568
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0055061-74.2019.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: Secretário Municipal de Educação de Maracanaú, Sr.
José Marcelo Farias Lima e Outros e outros (2) APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 00555061-74.2019.8.06.0117 COMARCA: MARACANAÚ - 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
Denota-se, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios de omissão pontuado pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interposto por JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, objurgando acórdão deste Colegiado, sob fundamento de haver omissões.
Aduz nas razões recursais, ID nº 11878284, que o acórdão é omisso quanto à violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC, e art. 37, § 6º, CF/88, isso porque nenhum dos fatos articulados na ação civil pública pode lhe ser imputado, devendo a obrigação de exoneração dos servidores públicos ser dirigida ao ente municipal, posto que o Prefeito não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sustenta, também, omissão da decisão acerca da nulidade decorrente do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, haja vista ter pugnado ao juízo sentenciante a produção de provas pericial e testemunhal.
Defende omissão tocante à efetiva demonstração de ilegalidade/violação aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 373, I, CPC.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar as omissões, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como pugna pelo prequestionamento da matéria, julgando totalmente improcedente a ação civil pública.
Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, consoante dito, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta o recorrente as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem observância às formalidades legais.
Preliminares rejeitadas; 2.
Cediço que, nos termos do disposto no art. 37, caput e incisos II e V, a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 3.
Na hipótese sub examine, configura devidamente provado nos fólios que os demandados burlaram a regra constitucional do concurso público, isso porque a Lei Municipal nº 1.872/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Maracanaú, criou, dentre outras, o cargo efetivo de Secretário Escolar, portanto, somente podendo ser provido mediante prévia aprovação em concurso público, art. 37, II, CF/88; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
No caso vertente, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, atuante na comarca de Maracanaú/CE, ajuizou Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO (Prefeito) e JOSÉ MARCELO FARIAS LIMA (Secretário de Educação), pugnando pela exoneração de servidores nomeados pelos providos que estão exercendo o cargo efetivo de Secretário Escolar sem a prévia realização de concurso público, cargo efetivo criado pela Lei Municipal nº 1.872/2012.
Percebe-se que as teses arguidas pelo embargante tocante a supostas omissões do acórdão foram devidamente enfrentadas quando da análise das preliminares (ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento de defesa).
No mais, restou deveras comprovado nos fólios a burla a regra constitucional do concurso público perpetrada pelos demandados e violação à legislação municipal, consoante minudentemente examinado no decisum embargado, prescindindo de censura a decisão recorrida.
Destarte, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Depreende-se, assim, buscar, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
27/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485568
-
27/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:50
Conhecido o recurso de JOSE FIRMO CAMURCA NETO - CPF: *21.***.*10-78 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316767
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0055061-74.2019.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316767
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316767
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 11434336
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11434336
-
08/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11434336
-
25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de JOSE FIRMO CAMURCA NETO - CPF: *21.***.*10-78 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024. Documento: 11259748
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11259748
-
08/03/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11259748
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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