TJCE - 3000623-83.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106029543
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106029543
-
03/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106029543
-
02/10/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105196208
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105196208
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25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196208
-
25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:57
Processo Desarquivado
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18/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99131271
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99131271
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99131271
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99131271
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99131271
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99131271
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000623-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARLLA RIBEIRO DE MATOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de ação proposta por IARLLA RIBEIRO DE MATOS em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A e DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA, já qualificados nos presentes autos. 1.
Relatório - dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de ilegitimidade passiva 'ad causam' suscitada pelo réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, por entender que o fundamento sob o qual se alicerça, a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Vencida(s) a(s) questão(ões) anterior(es), passo a análise do MÉRITO.
Narra a parte autora que adquiriu serviço junto ao estabelecimento PAG*DIETAMENTE FIRE 3D, no entanto, afirma que houve renovação automática indevida, razão pela qual pretende o cancelamento e busca o reembolso do valor, porém reclama da ausência de estorno e postula obter reparação em face de alegados danos morais.
Em contestação, a promovida DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA alega que no antepenúltimo parágrafo da página 04 (quatro), a informação é clara onde está demostrado, sem deixar nenhuma dúvida, que o valor será cobrado automaticamente, conforme e-mail recebido pela autora no ato da contratação do protocolo, bem como informação na própria plataforma.
Defendeu a inocorrência de danos morais.
De seu turno, o corréu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A alegou que na condição de Banco Emissor, apenas autoriza as transações realizadas pelo portador, não sendo o responsável pelo cancelamento e reembolso da compra, tampouco pelo serviço reclamado, pois tal responsabilidade é do estabelecimento comercial, uma vez que o valor de R$ 356,40 (-) está em seu poder.
Inclusive é ele que, por meio de sua credenciadora, consegue inibir o envio de eventuais parcelas e realizar o reembolso da compra.
Pois bem.
Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e as demandadas se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Em sua defesa, a ré DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA sustenta que ao contratar os serviços a autora anuiu com a previsão contratual de que haveria renovação automática, caso não houvesse solicitação de cancelamento no prazo lá estipulado [01 ano], defendendo a regularidade da cobrança.
A despeito de suas alegações, incumbia a essa parte demandada, diante da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da regra do artigo 373, II, do CPC, comprovar que cumpriu suficientemente o dever de informação relativamente à prorrogação automática, a fim de validar as cobranças praticadas, de cujo ônus, no entanto, não se desincumbiu satisfatoriamente. É que, ao analisar o único documento juntado ao feito com essa finalidade, tal evidência não se presta ao fim buscado.
Ali não consta "Aviso de Renovação Automática" em destaque.
Consta apenas: "Em 12 x R$49.70 - cobrada a cada 1 ano(s) automaticamente".
Com todas as vênias, isso não é clareza de informação legalmente imposta.
Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem.
Ainda, nos termos do artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Por força do artigo 46, do CDC, "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
No caso dos autos, é inconteste a natureza de contrato de adesão dos TERMOS DE SERVIÇO - PAG*DIETAMENTE FIRE 3D, premissa a qual induz ao fornecedor o dever de constar em destaque a cláusula de prorrogação automática do contrato, por implicar em limitação de direito do consumidor, conforme determina o § 4º, do artigo 54, do mencionado Código: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (…) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
Nessa perspectiva, não se vislumbra que o documento acostado no Id. 90048421 tenha previsto a prorrogação automática do contrato com clareza, com termos em destaque, a legitimar a sua cobrança no silêncio da consumidora, sobretudo em se tratando de serviço contratado com prazo certo de doze meses.
O descumprimento do dever de informação configura descaso para com a consumidora, afrontando os princípios da boa fé, igualdade, transparência, equidade e equilíbrio que norteiam o Código de Defesa do Consumidor, resultando na abusividade de cobrança decorrente da renovação automática.
A propósito do tema: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE.
ASSINATURA DE CURSO DE INGLÊS NA MODALIDADE 'ONLINE'.
PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS COBRANÇA INDEVIDA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - CONDUTA ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO - APLICAÇÃO DO ART. 42, P. ÚN., DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SITUAÇÃO FÁTICA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE - ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004271-52.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2023).
Acrescente-se a tais considerações, a ausência de comprovação por parte da ré DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA de que os serviços foram efetivamente disponibilizados após o prazo de 01 (um) ano, a respaldar as cobranças.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o EAREsp 676.608, em 21/10/2020, rel.
Min.
Og Fernandes, firmou o entendimento de que a "restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", respeitada a modulação dos efeitos incidentes a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, tem-se que a cobrança indevida sob análise ocorreu em data posterior a 30/03/2021, portanto, desnecessária a comprovação de má-fé da parte ré, impondo-se a condenação de restituição na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Muito embora a parte autora apresente insatisfação com relação à conduta das rés, não se vislumbra que a situação acarretou prejuízo moral ou abalo psicológico, não superando o mero aborrecimento, sem aptidão a causar danos morais, eis que não se identificou violação de direitos da personalidade que justifique a indenização imaterial.
A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária o ordenamento.
Afinal, o c.
Superior Tribunal de Justiça, sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, assenta que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" ( REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Necessário salientar, por oportuno, que a inversão da prova decorrente da aplicação da legislação consumerista, não isenta o requerente quanto ao ônus da prova a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora não demonstra, de modo efetivo, em que consistiram os danos morais que alega haver suportado.
Confira-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora, observa-se não ter sido demonstrado a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.
No caso, a situação não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos, sem potencialidade de ofender a dignidade da parte recorrente, não justificando a concessão de indenização por danos morais.
Quanto ao corréu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A a sua tese defensiva deve ser acolhida, posto que, na qualidade de Banco Emissor do cartão utilizado na compra, apenas serve como meio de pagamento, não realizando qualquer ato de ingerência sobre o serviço prestado ao consumidor, tais como cancelamento e reembolso da compra, estes de responsabilidade exclusiva, no presente caso, do estabelecimento comercial.
Tanto é assim que, na hipótese de eventual condenação solidária do Banco demandado de restituir os valores pleiteados na presente ação, tal a obrigação já nasceria de impossível cumprimento para esse réu, posto que os valores indevidamente pagos pela autora não se encontram em poder do Banco acionado.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
Dispositivo.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação relativamente ao réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial em relação à corré DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente/nula a renovação automática do serviço PAG*DIETAMENTE FIRE 3D ocorrida após a data de 29/11/2023, DECLARANDO inexistentes/inexigíveis todos os débitos de titularidade da autora, decorrentes de tal renovação automática; b) CONDENAR a corré DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA a restituir à demandante, de forma dobrada, os valores cobrados e efetivamente pagos a título da renovação automática referida na alínea 'a' deste comando judicial, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, devendo os efetivos pagamentos indevidos serem comprovados em sede de execução de sentença. c) INDEFERIR o pedido de indenização em danos morais, conforme apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
Outrossim, sendo parcialmente certo o direito invocado, Ratifico a decisão interlocutória de Id. 85805716, a qual antecipou os efeitos da tutela pretendida, tornando-a Definitiva, unicamente para confirmar a obrigação de fazer imposta à parte ré, consistente em proceder a suspensão das cobranças no cartão de crédito da autora, no importe de R$ 71,28 (-), lançadas com o nome 'DietamenteFire3DA', relativas a período posterior a 29/11/2023.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m -
29/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131271
-
29/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131271
-
29/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131271
-
26/08/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90468994
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90468994
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90468994
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000623-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARLLA RIBEIRO DE MATOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 89218956), questionadas as partes presentes, a autora e a promovida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A manifestaram interesse na realização de audiência de instrução.
Nesse sentido, a corré DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA informou que se manifestaria em sede de contestação.
No entanto, por ocasião de sua defesa (Id. 90071460), limitou-se a pugnar a "produção de todas as provas admitidas em direito, em especial o documental" (sic).
Decido.
Pretendem os litigantes [parte autora e autora e a promovida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A], a dilação probatória, sem especificarem a necessidade de oitiva testemunhal e/ou das partes.
Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimentos genéricos de produção de provas, sem qualquer especificação delimitada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Sendo assim, não vislumbro, da análise dos pleitos, carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, devem ser indeferidos os requerimentos formulados pelas partes acima identificadas. À vista do exposto, Indefiro os protestos genericamente formulados de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468994
-
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468994
-
14/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468994
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000623-83.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARLLA RIBEIRO DE MATOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 89218956), questionadas as partes presentes, a autora e a promovida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A manifestaram interesse na realização de audiência de instrução.
Nesse sentido, a corré DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA informou que se manifestaria em sede de contestação.
No entanto, por ocasião de sua defesa (Id. 90071460), limitou-se a pugnar a "produção de todas as provas admitidas em direito, em especial o documental" (sic).
Decido.
Pretendem os litigantes [parte autora e autora e a promovida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A], a dilação probatória, sem especificarem a necessidade de oitiva testemunhal e/ou das partes.
Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimentos genéricos de produção de provas, sem qualquer especificação delimitada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Sendo assim, não vislumbro, da análise dos pleitos, carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, devem ser indeferidos os requerimentos formulados pelas partes acima identificadas. À vista do exposto, Indefiro os protestos genericamente formulados de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/07/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:23
Decorrido prazo de DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:22
Decorrido prazo de DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85805716
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13/05/2024 02:36
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º : 3000623-83.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : IARLLA RIBEIRO DE MATOS PROMOVIDOS : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por IARLLA RIBEIRO DE MATOS em desfavor HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a promovente que 29/11/2022, contratou junto à empresa Dietamente Produtos Digitais LTDA o plano anual do programa FIRE 3D, custando R$356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), tendo sido pago parcelado em cinco vezes de R$ 71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos) no cartão Hipercard Clássico com final 5736, com prazo para encerramento do plano em 29/11/2023, conforme e-mail anexado a esta exordial.
Narra que em 30/11/2023, após o encerramento do plano, houve uma renovação da assinatura sem o consentimento e conhecimento, no valor de R$356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), parcelado em cinco vezes, no mesmo cartão, conforme e-mail de compra em anexo.
Pontua que no dia 17/01/2024 entrou em contato via Instagram com a plataforma que renovou o serviço, onde informaram que o aplicativo estava com renovação automática, mas que resolveriam o problema fazendo o cancelamento através do chat que foi informado via link, informando que no dia 02/02/2024, a operadora do cartão de crédito efetuou o estorno em confiança da compra, conforme e-mail e faturas anexados a inicial, porém, no mês seguinte, as parcelas retornaram para a fatura do cartão.
Relata que em 23/01/2024 entrou novamente em contato com a plataforma via Instagram e em outros dias, tendo obtido resposta apenas dia 06/03/2024, sendo questionada se já havia solicitado o cancelamento através do suporte e se a operadora do cartão já havia dado retorno sobre a contestação.
Salienta que no dia 08/03/2024, informaram que a contestação feita em novembro de 2023 ainda estava em análise, conforme "prints" e vídeo anexos, registrando que em contato com a operadora do cartão de crédito em 16/04/2024, com ligação de protocolo de nº 20240609710580000, foi informada de que a solicitação de contestação da compra deveria ser finalizada pela plataforma Dietamente Fire 3D, o que não havia ocorrido até o momento, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência provisória, requereu a parte promovente determinação para que seja "suspensa a cobrança no cartão de crédito da autora, até que seja prolatada sentença definitiva de mérito, face aos motivos já apresentados, sob pena de multa diária." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, entendo que as declarações da parte promovente são verossímeis, eis que a autora comprova nos autos que por inúmeras vezes tentou junto as promovidas o cancelamento das cobranças no cartão de crédito no importe de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), parcelado em cinco vezes de R$ 71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos), o qual havia sido renovado de forma automática, a qual não fora autorizada pela demandante, consoante se depreende dos Id's. 85762620, 85762621 e 85763382 da marcha processual, não sendo concebível que permaneçam as cobranças junto ao cartão de crédito da autora, pelos evidentes dados que podem causar a pessoa da demandante.
Lado outro, quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, não se podendo admitir que ocorram as cobranças no cartão de crédito da demandante, dentre outros, até que advenha decisão no presente feito, considerando-se, ainda, a eventualidade de ser a mesma favorável a demandante.
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC).
Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA SUB JUDICE - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que todos os elementos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova inequívoca hábil a convencer da verossimilhança, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se a agravante postulou a revisão do contrato firmado com a agravada, a partir deste momento o suposto débito fica sub judice, ou seja, enquanto o Judiciário não decidir sobre a legalidade das parcelas cobradas, não pode o credor fazer o registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Agravo provido.(TJ-MG 107020843132210011 MG 1.0702.08.431322-1/001(1), Relator: MARCOS LINCOLN, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENVIAR O NOME DA DEVEDORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS - PREJUDICADOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão de medida liminar para que o banco se abstenha de incluir o nome da autora da ação de prestação de contas nos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Embargos de declaração opostos nos autos prejudicados. (TJ-MS - AGV: 00249504920128120000 MS 0024950-49.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2013).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE.
Como requisito objetivo para deferimento do pedido incidental de depósito judicial das parcelas devidas, é necessário que compreenda a totalidade da prestação devida (CC, art. 314), conforme a obrigação (CC, arts. 233,244 e 313), incluindo os frutos naturais ou os juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos.
Estando o devedor inadimplente, pode o credor, no exercício regular do seu direito, observada a disposição do § 2º do art. 43 do CDC, promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem que essa providência possa ser considerada abusiva. v.v.
A abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros negativadores deve ser deferida, quando já levantada discussão sobre a existência ou montante da dívida. É perfeitamente possível o deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor que a parte entende devido enquanto em discussão o valor do débito, pois tal fato não acarreta qualquer prejuízo para o credor, além de elidir a mora apenas quanto ao valor depositado. (TJ-MG 107020956754690011 MG 1.0702.09.567546-9/001(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 21/01/2010, Data de Publicação: 23/02/2010).
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC), uma vez que na eventualidade de ao final, ser a autora considerada carecedora do direito pleiteado, a medida ora concedida poderá facilmente ser revogada, podendo haver a cobrança dos valores que forem considerado legítimos, devida e legalmente atualizados.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Assim, é de se perceber que em casos como o ora apresentado, se não for concedida a tutela antecipatória sob o argumento de não se correr o risco de lesar o direito das Empresa ré, certamente o direito do autor será lesado.
Diante do exposto, DEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar: I - Que a demandadas, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e DIETAMENTE PRODUTOS DIGITAIS LTDA., procedam no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a suspensão das cobranças no cartão de crédito da autora IARLLA RIBEIRO DE MATOS, no importe de R$ 71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos), lançadas com o nome "DietamenteFire3DA", até o final do trâmite do processo pela cognição exauriente, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Proceda-se à intimação das parte demandadas, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que as promovidas apresentem, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITEM-SE as Empresas demandadas, para conhecimento desta demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUÍZA DE DIREITO - RESPONDÊNCIA AUTOMÁTICA R.L.B -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85805716
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10/05/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85805716
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10/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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