TJCE - 0051047-71.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA GISELDA FERNANDES OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16205486
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16205486
-
29/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16205486
-
28/11/2024 22:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
08/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIA GISELDA FERNANDES OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14907208
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14907208
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051047-71.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIA GISELDA FERNANDES OLIVEIRA DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID. 14877027. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14907208
-
07/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA GISELDA FERNANDES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA GISELDA FERNANDES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13848515
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13848515
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051047-71.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: ANTONIA GISELDA FERNANDES OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, nos autos da ação proposta por Antônia Giselda Fernandes Oliveira, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID. 13720941). Nas razões recursais (ID. 13720945), o recorrente defende preliminarmente a carência de interesse processual, por entender que a parte não detém direito ao reconhecimento de vínculo empregatício, e, no mérito, a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público.
Sustenta ainda a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, para julgar totalmente improcedentes os requerimentos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 13720951), a parte autora/apelada pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença a quo, tendo em vista se encontrar em conformidade com o entendimento dos tribunais, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, tendo em vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal (dialeticidade), vez que o recorrente se limitou a repetir genericamente a contestação apresentada. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, após análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, entendo que o presente apelo, embora próprio e tempestivo, não deve ser conhecido, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, pelos motivos que passo a demonstrar. Como se sabe, qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Referido entendimento encontra-se sumulado por esta e.
Corte de Justiça: Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Acerca desse requisito legal e sumular, oportuna a doutrina de Araken de Assis, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, respectivamente: "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115) "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores. " (Manual dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208) No caso concreto, fazendo um cotejo entre as razões recursais com a fundamentação da decisão proferida/recorrida, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que os fundamentos ali declinados não foram especificamente impugnados, como se verificará a seguir. Por meio da sentença recorrida (ID. 13720941), o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o promovido ao pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 do sobre o salário mínimo vigente, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados, observando-se a prescrição quinquenal, bem como ao recolhimento das parcelas ao Fundo FGTS na forma da Lei 8.036/1990 em favor da requerente autorizando o posterior levantamento pela requerente.
Por outro lado, como relatado, nas razões do presente recurso (ID. 13720945), o Município apelante defende serem descabidos os pedidos contidos na exordial, pois o vínculo existente entre as partes é de natureza administrativa, não se tratando de relação empregatícia, conforme previsto no art. 37, I e II da Constituição Federal, razão pela qual são incabíveis as pretensões relativas aos dispositivos da CLT. Com efeito, considerando que a Municipalidade manifestou seu inconformismo com argumentos dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. […]. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1415351/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, III DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O apelante argui o cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para realização de nova instrução e julgamento.
Subsidiariamente, requesta o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia judicial, declarando-se nula a decisão do magistrado. 2 - Na hipótese, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto, em momento algum das razões recursais, questiona o fundamento da sentença, qual seja, o de que as normas que amparariam a pretensão autoral seriam genéricas e de eficácia limitada, dependentes de regulamentação, devendo-se ressaltar que, pela linha de raciocínio da sentença, mostrar-se-iam despiciendas a instrução processual e a perícia, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 3 - "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Súmula n. 43/TJCE. 4 - Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0000557-26.2018.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença.
III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida.
Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. (TJCE - TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019) (grifei) No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. Nesse sentido, merece a sentença ser reformada também neste ponto, para excluir da condenação o percentual (10%) arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). DIANTE DO EXPOSTO, acatando o parecer do Ministério Público de segundo grau, não conheço do recurso apelatório interposto, com esteio no art. 1.010, incs.
II e III, c/c art. 932, inc.
III, do CPC, c/c art. 76, inc.
XIV, do RITJCE. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
14/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13848515
-
13/08/2024 11:17
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
09/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001169-13.2024.8.06.0090
Maria Airte Rufino Cavalcante
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:22
Processo nº 3001169-13.2024.8.06.0090
Maria Airte Rufino Cavalcante
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 10:41
Processo nº 0201072-62.2022.8.06.0151
Fabio Oliveira de Loiola
Municipio de Quixada
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 20:01
Processo nº 0050943-79.2021.8.06.0151
Municipio de Quixada
Isabelly Mauricia Alves Silva
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 10:16
Processo nº 0050943-79.2021.8.06.0151
Isabelly Mauricia Alves Silva
Municipio de Quixada
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 11:26