TJCE - 3000646-46.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 13891198
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13891198
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20/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000646-46.2023.8.06.0151 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA RECORRIDO: FRANCISCA ZILDENIA GIRAO RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ibicutinga-CE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente o pedido autoral, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Classe judicial procedimento do juizado especial da fazenda pública.
Passo à apreciação de sua admissibilidade.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 5989470), a parte recorrente restou intimada da sentença em 23/05/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 24/05/2024 com previsão para encerramento em 07/06/2024.
Porém, o recurso foi interposto somente em 04/07/2024, muito após o término do prazo (ID. 13716135).
Intimação da Sentença (5989470) MUNICIPIO DE IBICUITINGA Representante: Procuradoria do Município de Ibicuitinga Expedição eletrônica (13/05/2024 00:33:27) O sistema registrou ciência em 23/05/2024 23:59:59 Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto que é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público.
Veja-se: Art. 7º- Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição.
Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
19/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891198
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19/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:41
Prejudicado o recurso
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08/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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